Amanda Fernandes Seroiska e outros x Atrios Serviços Administrativos Cobranças Ltda

Número do Processo: 0003926-82.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003926-82.2025.8.26.0011 (processo principal 1003995-44.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ife Indústria e Comércio de Cabos Especiais de Louveira Eireli - - Fabio Czerkes Santana - - Catherine Sinead O' Reilly Santana - - Demes Brito - - Amanda Fernandes Seroiska - Atrios Serviços Administrativos Cobranças Ltda - Vistos. Defiro o início do presente cumprimento de sentença para a execução das verbas sucumbenciais devidas em razão da extinção da execução nº 1003995-44.2018.8.26.0011, conforme acórdão proferido pelo TJ-SP no agravo de instrumento nº 2057118-26.2025.8.26.0000 (fls. 63/71). 1. Intime-se a ora executada Atrios Serviços Administrativos Cobranças Ltda pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que providencie o pagamento do valor do débito apontado (R$ 5.938,28 - jun/2025), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, os credores poderão efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intimem-se os exequentes para que se manifestem em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir suas concordâncias com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se os exequentes inertes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), DEMES BRITO (OAB 278179/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP)
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