A. D. C. N. H. L. x M. R. A. D. S.
Número do Processo:
0003928-49.2024.8.17.3370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003928-49.2024.8.17.3370 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. R. A. D. S. DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023). Obs.: Esta decisão servirá como OFÍCIO direcionado Comandante do 14º BPM solicitando que preste apoio ao(à) Oficial(a) de Justiça no cumprimento do mandado, caso o(à) Oficial(a) de Justiça repute necessário (art. 11, I, da INC nº 04/2023). Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: defensoriaserratalhadape@hotmail.com – Tel.: (81) 9.9488-3031. Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023). Cuida-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. Tentou-se promover a apreensão do bem descrito na inicial, todavia, não foi localizado no endereço indicado pela parte demandante. Intimado para se manifestar acerca do assunto, a parte autora pugnou pela expedição de novo mandado de citação (ID 191905749). É o relatório. Decido. Tendo em vista que houve pedido de diligência, EXPEÇA-SE novo mandado, observando-se o endereço informado pelo autor na petição de ID 191905749, atentando-se para as observações contidas na decisão inicial. Registro, ainda, que não compete ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado entrar em contato com depositário indicado pela parte. Veja-se que o art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 estipula que “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”. Em conformidade com o art. 52, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “A CEMANDO / unidade judiciária deverá disponibilizar o e-mail funcional do(a) Oficial(a) de Justiça, quando solicitado pela parte”. Fica a parte autora ciente de que o processo será extinto sem resolução de mérito na hipótese de o mandado ser devolvido sem cumprimento por ausência de apresentação de depositário. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente e em conjunto com a decisão inicial, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito