Banco Do Brasil S/A x Sw - Centro De Valorizacao E Gestao De Residuos Ltda e outros

Número do Processo: 0003928-79.2023.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003928-79.2023.8.16.0147   Vistos.   01. Ciência às partes acerca da decisão que não conheceu do mandado de segurança nº 0063037-43.2024.8.16.0000 (doc. anexo), bem como do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0075135-60.2024.8.16.0000 (doc. anexo). 02. Seq. 82.1:  Nada a reconsiderar no tocante à decisão que foi proferida na seq. 53.1 e mantida em grau recursal. 03. Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do credor Banco do Brasil S/A para levantamento das quantias anteriormente constritas nos autos. 04. Defiro o pedido de penhora sobre o veículo dado em garantia na cédula de crédito bancário que instrui a petição inicial (seq. 1.3/1.5), solicitado na seq. 45.1 e reiterado seq. 83.1. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PEDIDO EFETUADO PELO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE OPTOU PELA VIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, AO INVÉS DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE DA PENHORA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. Nestes termos, o posicionamento pacífico do STJ: “a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória).” (REsp 1766182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020657-44.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -  J. 23.11.2020) Assim sendo, proceda-se à penhora do veículo “Jeep Commander Overland TD380 4X4, diesel, 2022/2022, branco, rev. couro marrom, Chassi 988671173NKN23298”, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1.o, do CPC[1], sendo desnecessária, portanto, a expedição de mandado para tal fim. 05.  Realizada a constrição, intime-se a executada para os devidos fins (art. 841, § 1º a 4º, do CPC)[2]. 06. Diante do disposto no inciso IV do artigo 871[3] do CPC,  dispenso, por ora, a avaliação do veículo penhorado, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado dos bens, por meio da Tabela FIPE. 07. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema.   MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO                    Juiz de Direito     [1] “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” [2] “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.” [3] “Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Mandado de Segurança 0063037-43.2024.8.16.0000 Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul Impetrante: S. W. SOLUÇÕES EM FERRAGEM LTDA. ME Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins   DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EFETUADO VIA SISBAJUD. NARRATIVA DE QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL. INSURGÊNCIA MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 STF. INICIAL INDEFERIDA. .RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, etc. S. W. SOLUÇÕES EMI.Trata-se de mandado de segurança interposto por FERRAGEM LTDA. ME  contra ato emanado do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, que indeferiu o desbloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD (mov. 53.1 – 1º grau), nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003928-79.2023.8.16.0147 Aduz o impetrante que o montante bloqueado diz respeito a verba destinada ao pagamento de seus funcionários e, portanto, impenhoráveis por força da aplicação análoga do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de medida liminar afim de “determinar que Autoridade Coatora se abstenha INDEFERIR o desbloqueio dos valores penhorados nos termos do artigo 5º, incisos LV e LIV, e artigo 37, caput, todos da C. Federal c/c e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.artigo 5º, caput”   É o relatório.   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYV TEHQG WYQJP UL3JY PROJUDI - Recurso: 0063037-43.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 01/07/2024: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: Decisão Monocrática Da análise dos autos, denota-se que, em que pese a narrativa apresentada pelaII. impetrante, a petição inicial deve ser indeferida de plano.   O artigo 5º, da Lei 12.016/09, disciplina que:   Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos, o impetrante almeja, em síntese, o desbloqueio de valores de contas bancárias de sua titularidade, ao argumento de que recaem sobre verba que seria destinada ao pagamento de seus funcionários, possuindo, em seu entendimento, característica análoga à de natureza alimentar. Com efeito, trata-se o processo de ação de execução extrajudicial, com o deferimento do bloqueio via SISBAJUD ao mov. 46.2 dos autos, sendo indeferido o pedido de desbloqueio do montante ao mov. 54.1. Tanto a decisão judicial que autorizou o bloqueio, como a de indeferimento de seu levantamento são recorríveis por via do Agravo de Instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante desse panorama, portanto, se mostra absolutamente inadequada a via ora eleita, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, conforme entendimento consagrado e já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 267, que determina que “não cabe mandado de segurança contra ato . judicial passível de recurso ou correição” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA MANDAMENTAL. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, o mandado de segurançanão deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. No caso, nem foram contestados os fundamentos do aresto atacado, inclusive a informação segundo a qual "ao tempo de impetração do writ sequer havia se iniciado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYV TEHQG WYQJP UL3JY PROJUDI - Recurso: 0063037-43.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 01/07/2024: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: Decisão Monocráticao prazo para interposição do agravo de instrumento cabível". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.109/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA É REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE .WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º E 10 DA LEI Nº 12.016/09, E DA SÚMULA 267 DO STF, QUE VEDAM O MANEJO DO REMÉDIO CONTRA DECISÃO DA QUAL CAIBA RECURSO. INICIAL INDEFERIDA. relatados e discutidos estes autos de , da 6ª Vara VISTOS, Mandado de Segurança Cível Cível de Curitiba, em que figura como impetrante José Barbosa Magalhães Neto, e impetrada Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba. I – RELATÓRIO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040448-96.2020.8.16.0000 - Curitiba -   Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -   J. 21.07.2020) Assim, considerando que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, uma vez que para o ato judicial ora atacado existe recurso, expressamente previsto no art.1.015, parágrafo único do CPC, não ocorre a condição de procedibilidade do presente .mandamus Diante do exposto, nos termos dos artigos 5º e 10, ambos da Lei nº 12.016/09[2], III. , o que também faço com fulcro no art. 328, I, do RITJ/PR.indefiro a petição inicial Intime-se.IV. Curitiba, 28 de junho de 2024 Antonio Carlos Ribeiro Martins Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYV TEHQG WYQJP UL3JY PROJUDI - Recurso: 0063037-43.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 01/07/2024: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: Decisão Monocrática   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0075135-60.2024.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS N° 003928-79.2023.8.16.0147 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL SW LUBRIFICANTES LTDAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTABAGANHA NETO)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O ART. 833, IV, DO CPC, QUE NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SE DESTINAVAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas. 2. No caso em tela, a agravante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que os valores bloqueados seriam utilizados para o pagamento de salários de seus empregados.   I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SW Lubrificantes LTDA em face da decisão de mov. 53.1 proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0003928- 79.2023.8.16.0147, por meio da qual o Juízo indeferiu o pedido para liberação do valora quo bloqueado em conta bancária da devedora e determinou sua conversão em penhora. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)Em suas razões recursais, a agravante pretende, em brevíssima síntese, pela reforma da decisão impugnada, uma vez que o valor bloqueado em sua conta bancária seria impenhorável, pois destinado ao pagamento dos salários dos empregados referentes à folha de julho de 2024, conforme robusta prova documental apresentada nos autos. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso. Não houve concessão da liminar almejada (mov. 8.1). Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.   II – FUNDAMENTAÇÃO De início, consigna-se que, tal como dito na decisão preambular, o recurso deve ser conhecido, porque presentes os requisitos para tanto. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial na qual restou bloqueada a quantia total de R$ 97.253,45 (noventa e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) de conta bancária de titularidade da agravante, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 46.2. Ciente da constrição realizada em 18/06/2024, a executada, ora agravante, ofereceu impugnação (mov. 49.1), requerendo a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que o bloqueio teria recaído sobre montante de caráter alimentar, na medida em que se trata de verba destinada ao pagamento das verbas salariais de seus funcionários, constituindo-se, assim, como fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. O Juízo a quo então proferiu a decisão de mov. 53.1, nos seguintes termos:   Analisando-se os autos, verifica-se que a executada S. W. Soluções em Ferragens Ltda. requereu o desbloqueio do valor de R$ 97.253,45, alegando que tal quantia corresponde à verba que é destinada ao pagamento dos salários dos seus funcionários, sendo, portanto, impenhorável (seq. 49.1/49.6). O pedido não comporta deferimento, porquanto não houve demonstração inequívoca, até o momento, de que os valores bloqueados nos autos são destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da executada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)A mera juntada aos autos da folha de pagamentos (seq. 49.4) e da guia de recolhimento do FGTS dos funcionários da executada (seq. 49.5/49.6) não comprova que a verba bloqueada seria de fato utilizada para o fim alegado, tampouco faz prova de que tal numerário seja a única fonte de recursos disponível para a realização dos pagamentos. Na realidade, os documentos trazidos à baila somente demonstram que a executada tem funcionários a pagar e FGTS a recolher, não demonstrando que a quantia bloqueada estava reservada ao cumprimento dessas obrigações ou que tais pagamentos sejam usualmente efetuados a partir da conta bancária na qual se encontram os valores bloqueados. Daí por que impõe-se a manutenção do bloqueio. (...) Indefiro o pedido de seq. 49.1/49.6 e determino a conversão em penhora do valor bloqueado, devendo ser o mesmo transferido para conta judicial vinculada ao juízo, cabendo à serventia observar as determinações das Portarias 2/2016 e n.º 2/2018, ambas deste Juízo.   É daí que exsurge o inconformismo da executada-agravante. Pois bem, oportuno destacar que, embora o art. 833, IV, do CPC, preveja a impenhorabilidade de verba salarial, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que referido dispositivo legal não se aplica às pessoas jurídicas, mas apenas às pessoas físicas cujos salários são destinados à própria manutenção da sobrevivência digna e de sua família. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6 /2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3 /2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3 /2023.)   , conforme já consignado na decisão preambular, a agravante não comprovou,In casu com a necessária robustez, que os bloqueios recaíram sobre valores destinados ao pagamento de seus empregados. Isso porque, embora a agravante tenha anexado ao mov. 49.4 a folha de pagamento referente ao mês de junho de 2024, sob alegação de que o montante bloqueado está relacionado com os salários dos funcionários, não trouxe nenhuma demonstração probatória concreta de que os valores constritos se destinariam ao pagamento dos salários de funcionários da empresa, até porque, estando em conta, a empresa tem a liberalidade de utilizar para pagamento de quaisquer outras obrigações. Esta c. Câmara já se manifestou em casos semelhantes:   AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. 2. A aludida impenhorabilidade não é, em regra, aplicável às pessoas jurídicas, uma vez que é direcionada à garantia de um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. Precedentes do STJ. 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001069- 12.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -   Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE -   J. 13.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS (R$ 107,96), VIA SISBAJUD, EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. REPRESENTAÇÃO POR CURADORA ESPECIAL, EIS QUE CITADA POR EDITAL E REVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA.  MENS LEGIS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010408- 92.2024.8.16.0000 - Toledo -   Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -   J. 16.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, INAUDITA ALTERA PARS, ACOLHE PEDIDO DA EXECUTADA DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, CONDICIONANDO O LEANTAMENTO APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (...). MÉRITO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA QUE NÃO COMPROVA CAUSA REAL DE IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EM EXCESSO DOS ATIVOS FINANCEIROS ATINGIDOS, CONFORME FACULTA OS ARTIGOS 854, §2º, e 833 do CPC. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. PENHORA ONLINE PELO SISBAJUD, MODALIDADE “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036817- 08.2024.8.16.0000 - Pinhais -   Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES -   J. 02.08.2024)   À vista disso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.   Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SW LUBRIFICANTES Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)LTDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO- PROVIDO o recurso de WELINTON LEOCADIO BUSATO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fábio Marcondes Leite, sem voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha (relator), Desembargador Domingos José Perfetto e Desembargadora Ana Lúcia Lourenço.   18 de novembro de 2024 Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora F Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXME GWCW3 YSLK6 YWCEB PROJUDI - Recurso: 0075135-60.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Renata Estorilho Baganha) 19/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - 20ª Câmara Cível)
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