M.P.D.E.D.P. x Sigilo e outros
Número do Processo:
0003934-30.2023.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-30.2023.8.16.0101 Processo: 0003934-30.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARTA CIAN EZIQUIEL Réu(s): ROBISON KELLER DESPACHO 1. Desabilitem a advogada dos autos na forma requerida ao seq. 106.1. 2. No mais, aguardem-se as intimações das partes do conteúdo da sentença de seq. 95.1. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-30.2023.8.16.0101 Processo: 0003934-30.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M. C. E. Réu(s): ROBISON KELLER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face ROBISON KELLER, qualificado no seq. 14.1 como incurso nas sanções dos artigos 147-A, caput e § 1º, inciso II (Fato 01), 150, caput, c/c. 61, inciso II, alínea “f” (Fato 02) e 129, § 13 (Fato 03), observadas a regra do artigo 69, todos do Código Penal e as disposições da Lei nº. 11.340/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 14.1. Vejamos: “Fato 01 Em data não especificada, mas certo que por várias vezes no mês de outubro de 2022, na Rodovia 546-PR, n.º 100, Zona Rural, no Município de Bom Sucesso/PR, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado ROBISON KELLER, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu reiteradamente, M. C. E., sua ex-namorada, ameaçando sua integridade física e psicológica, ao dizer que postaria fotos íntimas da vítima em redes sociais e não aceitando o fim do relacionamento, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade, por razões da condição de sexo feminino decorrente do menosprezo e discriminação à condição de mulher (cf. boletim de ocorrência mov. 1.3 e termo de declaração mov. 1.4) A vítima, em mov. 1.4, manifestou o desejo de representar criminalmente contra o denunciado. Fato 02 Ato subsequente ao fato narrado, no dia 18 de outubro de 2022, na rua Alberto Papa, n. 341, Centro, Kaloré, nesta comarca de Jandaia do Sul, o denunciado ROBISON KELLER, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito entrou na casa da vítima M. C. E., sua ex-namorada, clandestinamente e contra a sua vontade (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termo de declaração de mov. 1.4). Fato 03 Ato subsequente ao fato 2, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ROBISON KELLER, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada M. C. E., segurando seu braço com força, causando-lhe lesões corporais, por razões da condição do sexo feminino (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração de mov. 1.3)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu em 06.03.2024. Na oportunidade, deixou de oferecer denúncia contra o denunciado pela prática do crime de injúria (CP., art. 140), em tese, perpetrado contra a vítima por se tratar de delito desafiado por ação penal privada (seq. 14.1). A denúncia foi recebida em 08.03.2024 e, no mesmo ato, foi declarada extinta a punibilidade do acusado pela prática do crime de injúria, em decorrência do decurso do prazo decadencial (seq. 23.1). O réu foi regularmente citado (seq. 37.1) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 44.1), por intermédio de defensora pública. A decisão de seq. 49.1 saneou e organizou o feito, pautou solenidade de instrução e julgamento, nomeou defensora dativa para proceder ao acompanhamento da vítima em audiência e deixou de analisar pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser o Juízo competente para tanto. A instrução processual ocorreu de forma regular, conforme se infere no seq. 68.1. Na ocasião procedeu-se à inquirição da vítima (seq. 67.1) e, ao final, o réu foi interrogado (seq. 67.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 72.1 e pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pelas práticas dos crimes pelos quais foi denunciado, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, em relação ao crime de perseguição, postulou pela aplicação da pena acima do mínimo legal na primeira etapa, em decorrência da existência da circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, por outro lado, aduziu a inexistência de circunstâncias atenuantes. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de diminuição, mas apontou a causa de aumento prevista no artigo 147-A, §1º, II do Código Penal. Quanto ao crime de invasão de domicílio, postulou pela aplicação da pena acima do mínimo legal na primeira etapa, em decorrência da existência da circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, indicou a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, por outro lado, aduziu a inexistência de circunstâncias atenuantes. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Por fim, no tocante ao crime de lesão corporal, sugeriu a aplicação da pena acima do mínimo legal na primeira etapa, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, evidenciou a ausência tanto de circunstâncias agravantes quanto de atenuantes capazes de influir na pena. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Apontou a incidência da regra legal do concurso material de crimes, fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda e destacou a impossibilidade de aplicação da substituição por restritiva de direitos, bem como da concessão da suspensão condicional da pena, por não preencher o acusado os requisitos legais ensejadores. Por fim, a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais causado à vítima no montante mínimo de R$1.000,00 (mil reais). A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 76.1 e requereu o que se segue: “(...) a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer: b.1. o reconhecimento do princípio da concussão entre os delitos de violação de domicílio e perseguição; b.2. a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa dos motivos do crime; b.3. a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena; c) o indeferimento do pedido de fixação de valor a título de danos morais à vítima; d) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado”. Ao seq. 86.1 foi juntada decisão dos autos de Ação Penal nº 0003938-67.2023.8.16.0101, a qual reconheceu ser impossível o acolhimento da tese defensiva dos autos retromencionados de configuração do instituto processual da litispendência, porém, reconheceu a ocorrência de conexão probatória ou instrumental entre ambos os processos e determinou o apensamento daquele feito a esse processo para que se fizesse oportuna conclusão conjunta de ambos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais. 2.1. Conjunto probatório O acusado Robison Keller foi oportunizado a esclarecer os fatos tanto na fase preliminar (seq. 1.9), quanto em fase processual (seq. 67.2), no entanto, exerceu o direito ao silêncio em ambas as ocasiões. A vítima M. C. E., por sua vez, ao ser inquirida em Juízo (seq. 67.1), relatou que o réu não aceitava o término do relacionamento, o que o motivou a persegui-la por diversas vezes, entrar clandestinamente em sua residência e segurá-la pelo braço, causando-lhe um hematoma. Em suas palavras: “(...) Ministério Público: (...) Ele teria por várias vezes primeiro perseguido a senhora, né? É ameaçado a sua integridade física, psicológica, ao dizer que postaria fotos íntimas da senhora nas redes sociais porque não aceitava o fim do relacionamento. E que ele também teria, no dia 18 de outubro, entrado na casa da senhora contra a sua vontade. E que teria também ofendido a integridade física da senhora, que segurou o braço da senhora com força causando lesão corporal. É, a senhora pode contar pra gente o que aconteceu? É, depois eu faço algumas perguntas se for necessário. (...) Então a senhora pode contar pra gente o que aconteceu? M.: Sim, mas nós estávamos tendo um relacionamento, né? E eu não sabia que ele bebia. E aí, um certo dia ele chegou em casa bêbado, né? E aí eu disse que eu não queria mais por causa que ele estava bêbado assim. E aí aconteceu, aconteceu tudo aquilo. Ministério Público: É o relacionamento que os senhores tinham. Era o que era o namoro, casamento era o que? M.: Era um namoro. Ministério Público: Era um namoro, já tinha tempo ou era recente? M.: Ah, era tipo, tinha, acho que uns 5 meses. Ministério Público: Certo, e aí esses fatos aqui aconteceram depois que a senhora terminou o namoro? M.: É depois que eu terminei que ele bebia ainda, daí eu não queria mais que eu já falei pra ele que eu saí de um relacionamento já de bebida e eu já tava cansada, né? Ministério Público: E aí ele ameaçou de postar fotos íntimas da senhora. Foi isso que aconteceu, é? M.: Ele disse, mas é tipo assim, é porque estava bêbado, né? Ministério Público: Mas o que ele disse especificamente pra senhora? M.: Ele disse isso, que se eu não ficasse com ele, ele ia postar as fotos, mas é porque tava bêbado. E no outro dia nós conversou, ele falou que jamais ele faria isso. Ele só ameaçou por causa de me perder, sabe? Ministério Público: E nesse dia, quando ele falou isso, ameaçando de postar as fotos da senhora. O que que a senhora sentiu? A senhora ficou com medo de que isso realmente pudesse acontecer? A senhora ficou emocionalmente abalada. Como é que a senhora ficou? M.: Então aí eu fiquei super abalada, porque daí ia queria, como diz, a minha reputação ía de água abaixo, né? E aí fiquei com muito medo, né? Que era verdade. Ministério Público: Certo, e aí nesse dia ele entrou na casa da senhora contra sua vontade também. M.: Nesse dia, ele entrou. Eu não estava em casa, ele entrou para me procurar. Ministério Público: E, ele tinha a chave, não. M.: Não, é uma porta, ficava, é dava pra entrar. Ministério Público: Mas a porta tava destrancada ou ficava trancada? M.: Ela ficava trancada, mas eu não me recordo. Se eu esqueci de, de passar a chave dela, ela é encostada. Eu não lembro mais. Ministério Público: Mas quando a senhora chegou, tinha algum sinal de arrombamento ou não. M.: Tinha o vitror, tinha um pedacinho quebrado. Ministério Público: Como se alguém tivesse empurrado então pra entrar. É, então nesse dia a senhora não anuiu com a entrada dele na sua casa. Ele entrou contra a sua vontade, sim, certo? E aí ele ficou lá dentro esperando a senhora chegar, foi isso? Sim. Ok, e aí consta aqui também que ele teria é nesse mesmo dia aqui, segurado seu braço com força, causando lesão corporal na senhora. É, como é que foi isso aí? A senhora chegou? M.: Daí nós começou a discutir, começou a discutir. Ele não queria, né? Terminar e eu com medo, né? Que igual eu falei. Já tinha um relacionamento de bebida e sofri muito. E daí ele, daí eu não queria terminar isso aquilo, mas ele só isso ficou roxo porque ele segurou e eu tentava me soltar e ele tentou falar comigo. Ministério Público: Aham…, ele segurou o braço da senhora e aí apertou e ficou roxo. Foi isso que aconteceu? - é - E teve alguma outra agressão nesse dia? M.: Não. Ministério Público: E a, senhora teve que ir pro hospital por causa desse machucado, como é que foi? M.: E daí, é, daí eu vim, como se diz, é abrir uma queixa contra ele, fala, né, é, daí eu vim porque, mas não fui. Não foi por causa do braço, eu vim por causa que eu fiquei mais com medo da das fotos. Isso é verdade, né? E era mentira dele, né? Ministério Público: Sim, e essa lesão aí que a senhora teve no braço, ela demorou para sair, saiu logo, ficou machucado, como é que foi? M.: Não, ela saiu logo, porque eu tenho uma pele assim, qualquer coisa, mesmo fazendo assim, já que está roxo, então é, saiu logo, era. Ministério Público: E tinha mais alguém com vocês ali? Alguém presenciou esses fatos? Não. M.: É no dia que aconteceu daí eu vi ele dentro de casa e eu não queria mais falar com ele. Daí eu saía assim, correndo assim, na beirada, assim, e tinha locadora, eu acho. E daí? Aí eu entrei lá e ele queria falar comigo e eu não quis falar com ele de jeito nenhum. Eu lembro que foi isso. Ministério Público: Aham, e atualmente os senhores estão separados, ainda estão juntas, como é que está a situação? M.: Ah, está separado. Ministério Público: Estão separados, né? E depois desses dias, teve alguma outra ameaça, alguma agressão que que ele tenha feito na senhora? Não? M.: Nunca mais, nunca mais até conversa, tipo de boa assim, nada mais. (...) Defensoria Pública: Dona M., a senhora comentou que nesse dia o Robson estava embriagado e no outro dia disse que jamais faria isso em relação às fotos da senhora. É, depois desse episódio, teve alguma outra ameaça quanto a essas fotos? Ele de alguma forma incomodou a senhora? M.: Não, nunca mais me incomodou. Defensoria Pública: Foi só nesse dia. M.: Foi só nesse dia. Defensoria Pública: Tá bem? E essa questão é até esse dia, né? Até esse término de vocês, o Robson frequentava a casa da senhora. M.: Frequentava porque era meu namorado, né? Defensoria Pública: Entendi então daí ele, a senhora autorizava ele a entrar na sua casa? M.: Autorizava. Defensoria Pública: Entendi o término do namoro de vocês foi antes ou depois desse episódio? E dele ter ido até a casa da senhora. M.: Foi assim, foi. Eu não queria mais e foi. Foi depois assim, mas nos dias assim, sabe que eu não queria mais? E ele ficou triste no fim do relacionamento. Ele disse que aquilo que ele falou, tudo era porque causa da bebida, tudo, sabe? Defensoria Pública: Entendi. Nesse dia, então, ele teria ido na casa da senhora para uma reconciliação. Era isso que ele pretendia? M.: Era isso que ele queria (...)”. No mesmo sentido, foi seu depoimento perante a autoridade policial (seq. 1.4 e 1.5): “que iniciou um relacionamento com a pessoa de ROBISON QUELLER, aclunha ROBINHO, que esse relacionamento perdurou por um período de quatro (04) meses; Que, devido ao noticiado chegar embriagado e mostrar ser pessoa agressiva, pois fazia ameaças dizendo que se não ficasse com ele (noticiado) não ficaria com mais ninguém a noticiante terminou o relacionamento; Que, o noticiado afirma ter imagens íntimas da noticiante e, que se caso a mesma não voltar com noticiado esse ameaça em expor as imagens em redes sociais; Que, o noticiado chegou ao ponto de pular o muro da casa da noticiante quebrar o vidro da janela para conseguir abrir a porta da casa, assim entrando na residência sem permissão; Que, nesta noite (19/10/22) a noticiante com medo foi pernoitar na casa de sua irmã Roseli Cian, que hoje pela manhã ao chegar em casa viu que a porta da cozinha estava apenas encostada e a casa toda revirada, acredita a noticiante que o noticiado esteve em sua casa e revirou todas as caixas de roupas e utensílios que já estavam arrumados para noticiante mudar de casa; esclarece que o noticiado está indo quase todos os dias em frente sua casa e fica gritando e balançando portão, causando constrangimento xingando a noticiante de biscate, ameaçando que se não abrisse o portão da casa colocaria imagens da noticiante na internet; Que, noticiado entrou na casa da noticiante várias vezes sem permissão, que não chamou a polícia militar por temer ser exposta pelo noticiado em redes sociais. Que inclusive no dia 18/10/22, por volta da 22:00h o noticiado invadiu sua casa e segurou forte em seu braço causando lesão braços esquerdo, alegando que queria ficar numa boa com a noticiante, em visível estado de embriaguez. Que o noticiado se trata da pessoa de Robison Queller, alcunha Robinho”. (g.n.) Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Delito de perseguição ou stalking (1º fato) A materialidade da infração penal consubstancia-se pela juntada da Portaria (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.4), termo de depoimento (seq. 1.5), formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.6), inquérito policial (seq. 1.7), termo de interrogatório (seq. 1.9 e 1.10), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), autos de MPU em apenso e depoimento da vítima colhido em juízo. A prova oral acima transcrita, alinhada às demais provas, é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado, em vista da robustez da prova oral produzida em ambas as fases. O tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal é de conduta variada, prevendo em seu enquadramento típico três modalidades alternativas, além da perseguição reiterada por qualquer meio: 1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A vítima M. foi ouvida em ambas as fases, tendo suas declarações guardado estrita e fiel relação entre si, sempre com o relato da perseguição reiterada. Em juízo, confirmou os fatos ao ser perguntada pela representante do Ministério Público se ele teria por várias vezes a perseguido e ameaçado sua integridade física-psicológica. Ainda, há outros trechos de seu depoimento que reforçam a reiteração da conduta: “Depois que eu terminei [...] Eu saía assim, correndo assim, na beirada, assim, e tinha locadora, eu acho. E daí? Aí eu entrei lá e ele queria falar comigo e eu não quis falar com ele de jeito nenhum [...] ele ficou triste no fim do relacionamento. Ele disse que aquilo que ele falou, tudo era por causa da bebida” Por esses relatos se nota que o acusado não aceitava o término do relacionamento e insistia em manter contato, aparecia na casa da vítima sem consentimento, a ameaçava emocionalmente com a divulgação de fotos íntimas e, ainda, a fazia sentir medo e emocionalmente abalada. A vítima foi enfática em confirmar os fatos denunciados, bem como que a perseguição do acusado era constante. Isso se comprova tanto pelos autos em apenso, os quais o réu está sendo denunciado por ter violado o domicílio da vítima em outra ocasião diversa da ora apurada, quanto pelo formulário nacional de avaliação de risco preenchido pela vítima (seq. 1.6), que relatou que o acusado já a perturbou, a perseguiu ou a vigiou nos locais que frequenta, além de outras condutas típicas de quem tem o sentimento de posse para com a outra pessoa. Ainda, requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado (autos nº 0003799-52.2022.8.16.0101), elemento apto a demonstrar a insatisfação e o temor que a vítima sentia pelo acusado à época dos fatos. As palavras da vítima são robustas e suficientes para demonstrar que o acusado a perseguiu de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua liberdade e privacidade, além de ameaçá-la. Por conseguinte, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Neste perfilhar é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9°, DO CP). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000040-24.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.12.2021). (g.n.) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (21, LCP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO E DOIS (2) MESES DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ ABSOLUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001766-35.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2021). (g.n.) Desse modo, restou devidamente comprovado que o réu perseguiu reiteradamente a vítima no mês de outubro de 2022, com o fim de perturbá-la, configurando o delito de stalking (CP., art. 147-A). Além disso, ao delito praticado incidirá a causa de aumento de pena esculpida no inciso II do § 1º do artigo 147-A do Código Penal, pois praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Incabível a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, em razão de bis in idem. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVANTE. 61, II, “F”, CP. “BIS IN IDEM”. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a reiteração necessária para configuração do delito de perseguição narrada na denúncia (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), diante do firme conjunto probatório produzido, não há que falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. De rigor o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, em razão de configurar “bis in idem” com a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147-A do Código Penal. 3. O valor da reparação pelo dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Razoável o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) estabelecida na sentença, uma vez que o artigo 387, inciso IV , do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - 7083583620228070012 1723569) A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, subsome-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3. Delito de violação de domicílio (2º fato) A materialidade da infração penal consubstancia-se pela juntada da portaria (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.4), termo de depoimento (seq. 1.5), formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.6), inquérito policial (seq. 1.7), termo de interrogatório (seq. 1.9 e 1.10), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), autos de MPU em apenso e depoimento da vítima colhido em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da prova colhida, infere-se que o acusado invadiu a residência da vítima M. C. E. no dia 18/10/2022, tendo entrado sem sua permissão e permanecido no imóvel até que a vítima retornasse. É cristalino que Robison Keller adentrou no imóvel da vítima sem sua permissão, haja vista o depoimento firme e coerente da vítima prestado tanto em sede policial quanto em juízo, em que narrou detalhadamente a invasão da sua casa pelo réu. O material probatório acostado aos presentes autos é robusto e harmônico, o que seguramente viabiliza o decreto condenatório. A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou de forma clara e coerente que não autorizou a entrada do réu em sua residência, e que, ao retornar ao local, encontrou sinais de arrombamento, como um vidro quebrado, o que indica a violação forçada do domicílio. A entrada do réu não se deu por engano, tampouco por equívoco quanto à autorização. Ao contrário, ele sabia que não era mais bem-vindo no local, pois o relacionamento havia sido encerrado, e mesmo assim adentrou o imóvel na ausência da vítima, permanecendo ali à sua espera. Ademais, a alegação de que o réu era namorado da vítima e frequentava anteriormente o local não descaracteriza o crime, pois a autorização para ingresso em domicílio é revogável a qualquer tempo, especialmente diante da manifestação clara da vítima de que não desejava mais contato com o acusado, eis que o imóvel não lhe pertencia e, no momento que entrou no local, o fez sem que ninguém notasse, ou seja, clandestinamente, o que indica que realmente não tinha permissão e não tinha o consentimento da proprietária/moradora. Nesta toada, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - CRIME IMPOSSÍVEL E ATIPICIDADE DO FATO - NÃO OCORRÊNCIA - DELITO FORMAL - TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DOLO DE ADENTRAR NA CASA ALHEIA CONTRA A VONTADE EXPRESSA DE SEU PROPRIETÁRIO. Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça e de invasão de domicílio, imperioso se manter a sentença condenatória. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. O crime de ameaça, delito formal e cujo bem tutelado é a liberdade individual, apresenta como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, ainda que o agente não possua a real intenção de realizar o mal prometido. Para sua configuração, basta que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, descabendo se falar em crime impossível e fato atípico. Restando comprovado que o agente, de forma consciente e deliberada, tentou adentrar nas dependências de imóvel habitado durante a noite, contra a vontade dos moradores, caracterizado está o delito de violação de domicílio, previsto no art. 150, §1°, do Código Penal, na sua forma tentada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.15.009202-8/001, Relator (a): Des. (a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06; ARTIGO 150, §1º; E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS C/A ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CP, COM A INCIDENCIA DA LEI Nº 11.340/06). INCONFORMISMOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. A existência de depoimentos coesos e contundentes da ofendida, aliada às demais provas constantes dos autos, se mostra suficiente para concluir-se que a prova disponível autoriza a manutenção da condenação do réu por ameaça e pelo descumprimento de medida protetiva, não sendo possível a sua absolvição por insuficiência probatória, nem mesmo em virtude da aplicação do princípio da intervenção mínima, conforme pretende a sua defesa. De mesma forma, o todo coligido demonstra a necessidade de reforma do édito absolutório quanto ao crime de violação de domicílio, tal como pretende o parquet, já que demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico de invadir a residência da ofendida. APENAMENTO. No que diz com os delitos pelos quais o réu já havia sido condenado na sentença recorrida (descumprimento de medida protetiva e ameaça) viável, tão somente, a readequação do quantum eleito para afastar as penas-bases dos mínimos legais. Assim, as penas restam fixadas em três meses e dez dias de detenção (descumprimento de medidas) e um mês e cinco dias (ameaça), sendo esta última, exclusivamente, agravada pela incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, restando definitivamente fixada em um mês e onze dias de detenção. Quanto ao delito de invasão de domicílio, cuja condenação ora se procede, resta a pena-base fixada em seis meses e vinte dias de detenção, a qual vai agravada, também pela incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f’, do CP, restando definitivamente estabelecida em sete meses e vinte e três dias de detenção. Considerando que os três delitos foram cometidos em concurso material, as reprimendas, somadas, perfazem o total de um ano e quatorze dias de detenção, em regime inicial aberto, mantido o sursis concedido nas suas exatas condições. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70083353235, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 20-02-2020). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA. ART. 150, § 1º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DO ‘QUANTUM’ FIXADO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. AJG. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A materialidade dos fatos encontra-se consubstanciada pela presença do boletim de ocorrência (fls. 07/08); pelas medidas protetivas (fls. 13-14); pelo auto de exame de constatação de dano – indireto (fl. 21); bem como pela prova oral apresentada. 2. Em se tratando de crimes ocorridos em sede de violência doméstica, cabe preliminarmente referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos nesse âmbito têm por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser harmônica e possuir verossimilhança junto às demais provas colhidas. - Quanto ao 1º fato – crime de violação de domicílio: 3. Para a configuração do tipo, indispensável é a presença do dolo, consistente na vontade consciente de violar domicílio alheio contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Logo, conforme se extrai do contexto probatório, resta induvidoso que o réu tentou entrar de forma clandestina na residência da ofendida, amoldando-se a sua conduta ao tipo penal do artigo 150, caput, do CP. - Quanto ao 2º fato – crime de ameaça: 4. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. No presente caso concreto, agregado ao fato de sua consumação instantânea, há ainda de se considerar para a configuração necessária do crime de ameaça a intenção do agente em vir causar mal injusto e grave à vítima, causando-lhe temor, sendo a palavra da ofendida respaldada pelo depoimento de sua neta, e ex-companheira do acusado, associado aos depoimentos arrolados pelas testemunhas de acusação. Por sua vez, cabe considerar que não existem elementos nos autos que possam desmerecer o relato da vítima. 5. Não existem elementos no caderno processual que possam gerar convicção de que não tenha ocorrido o respectivo delito de ameaça, uma vez que se trata tão somente de apresentação de alegações sem suporte fático que possa corroborar com a tese do ora apelante, motivo pelo qual não subsiste a argumentação defensiva de negativa de autoria. (...). (Apelação Criminal, Nº 70081157877, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 05-12-2019). (g.n.) O dolo do agente restou evidenciado pela conduta consciente e voluntária de invadir o lar da vítima, mesmo sabendo que não era mais autorizado a fazê-lo, o que afasta qualquer hipótese de erro de tipo ou ausência de elemento subjetivo. A conduta do réu violou diretamente o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. A entrada clandestina no domicílio da vítima, além de configurar o tipo penal do art. 150 do CP, gerou abalo emocional e sensação de insegurança, agravando o contexto de violência psicológica já vivenciado pela vítima. Ressalte-se que o crime de violação de domicílio não deve ser absorvido pelo crime de perseguição, como requerido pela defesa, pois tutelam bens jurídicos distintos: a liberdade e privacidade, no caso do stalking, e a inviolabilidade do lar no caso da violação de domicílio, além do fato de a vítima não estar presente no imóvel no momento da violação do domicílio. Ainda, a invasão da residência da vítima não foi um simples meio para a perseguição, mas um ato com finalidade própria e autônoma: o réu adentrou o lar da vítima sem consentimento, em momento em que ela não se encontrava, e permaneceu no local à sua espera, demonstrando clara violação à sua esfera de intimidade e segurança. A vítima relatou que não havia autorizado a entrada, e que a porta apresentava sinais de arrombamento (“tinha o vitro, tinha um pedacinho quebrado”), o que reforça a intenção deliberada de invadir o domicílio. A conduta gerou efeitos próprios e distintos, como o sentimento de violação da segurança doméstica, além do abalo emocional já causado pelas perseguições. Diante disso, a violação de domicílio deve ser reconhecida como crime autônomo, não sendo absorvida pelo crime de perseguição. Conforme a jurisprudência pátria, a existência de vínculos autônomos afasta a aplicação do princípio da consunção. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CRIMES AUTÔNOMOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2517282 TO 2023/0431175-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664 .602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) - Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 893896 SC 2024/0061240-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PERSEGUIÇÃO . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PENA CARCERÁRIA REDUZIDA. 1 . QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. Não há porque se falar em bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a incidência desta última está atrelada à violência doméstica e familiar propriamente dita, em que não se examinam os motivos nutridos pelo agressor, mas sim o contexto em que o delito foi perpetrado. 2. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PERSEGUIÇÃO. a conduta de stalking foi praticada de forma autônoma em relação ao crime de violação de domicílio, inexistindo nexo de dependência entre as condutas, mesmo porque os ingressos na residência da vítima ocorriam quando esta não estava presente, tendo a autoridade policial tomado conhecimento da prática do crime em questão com o avanço das investigações. 3. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A fixação da pena não é uma operação matemática, cabendo ao juízo sentenciante, no uso da discricionariedade vinculada, aplicar a pena adequada às circunstâncias do fato e às condições do indivíduo, observados os limites legais e jurisprudenciais . No caso em apreço, ainda que correta a valoração de parte das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, não foram utilizados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva a alteração das penas basilares. (I) Imperiosa a manutenção da basilar acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos vetoriais culpabilidade, circunstâncias, motivo e consequências do crime. 4. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA . A vítima contava com mais de 60 anos de idade ao tempo do fato, atraindo a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal e a majorante prevista no artigo 121, § 7º, inciso II, do Código Penal, vez que possuem natureza objetiva, sendo irrelevante perquirir acerca de eventual nexo de causalidade entre esta circunstância e a conduta delitiva. Agravante mantida para os crimes de violação de domicílio e perseguição. Majorante mantida para o crime de homicídio. 5 . REGIME CARCERÁRIO. Mostra-se indispensável a manutenção do regime carcerário mais gravoso, no caso, o fechado, em razão do patamar da pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50097702320228210026, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Luz Portal, Julgado em: 11-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50097702320228210026 OUTRA, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – SENTENCIADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em ausência de provas quanto ao crime de ameaça, na medida em que o conjunto probatório demonstra de forma segura que o acusado proferiu tanto ameaças verbais no momento dos fatos, quanto posteriormente através da rede social "facebook", prometendo causar mal injusto e grave à vítima. Inaplicável o princípio da consunção, no caso concreto, na medida em que a violação de domicílio não foi utilizada como meio necessário para a prática do crime de ameaça, tratando-se de condutas independentes e com desígnios autônomos. O apelante invadiu o imóvel do ofendido para tentar agredi-lo fisicamente e, não conseguindo, o xingou e ameaçou; em momento distinto, o ameaçou novamente com postagem em rede social, de modo que foram praticados dois delitos autônomos, com momentos consumativos distintos, sem relação de crime meio/crime fim, pelo que correta a sentença ao condenar o réu pelas duas práticas delitivas em concurso material . Inviável a substituição da sanção prisional por restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes (art. 44, III, do CP). (TJ-MS - Apelação Criminal: 00121174920198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) (g.n.) Deve incidir sobre a conduta do réu a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, da Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o delito decorreu das relações íntimas de afeto contra a mulher. Depreende-se da peça inaugural que a vítima é ex-namorada do réu, guardando com ele relação íntima de afeto, e contra ela foi praticada violência na modalidade psicológica (Lei nº. 11.340/2006, art. 7º, inc. II), motivo pelo qual deve imperar o disposto no artigo mencionado retro. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de intimação do acusado para a audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas/informantes, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobretudo quando não restaram demonstrados nos autos os seus elementos objetivos. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONADAS. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 5. SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, visto que tal circunstância não é elementar do tipo, nem tão pouco qualifica a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. É concebível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher (CP: Art. 61, II, f, do CP), por serem elas igualmente preponderantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 96756-25.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 11/09/2018; Pág. 131). (g.n.) Vê-se que o réu agiu com dolo e com plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo nada capaz de afastar a responsabilidade criminal que recai sobre a sua conduta. Por essa razão a tese defensiva é descabida, sendo a absolvição inviável. A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 150 do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/06. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. Delito de lesões corporais (3º fato) Após detida análise do caderno processual, sopesando-se as provas produzidas na fase processual juntamente com os elementos encartados na fase de inquérito, concluo que a absolvição do acusado quanto ao delito de lesões corporais é medida necessária. Isso porque, a ausência de laudo pericial ou exame de corpo de delito prejudica a comprovação da materialidade do delito e não há como atribuir de maneira incontestável ao acusado Robison Keller a conduta tipificada no artigo 129, §13, do Código Penal. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Trata-se de exigência legal para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios, como é o caso da lesão corporal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na ausência de exame pericial, a condenação por lesão corporal somente é possível se houver justificativa plausível para a não realização da prova técnica, e desde que outros elementos probatórios idôneos a supram. Atente-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP . MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts . 158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS . AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INÉRCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE RECONHECIDA . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Não havendo justificativa para a não realização da perícia técnica, nos termos do art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, de rigor o reconhecimento da nulidade. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade e absolver o paciente. (STJ - HC: 335538 SP 2015/0226228-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2017) No presente caso, não há justificativa nos autos para a não realização do exame de corpo de delito, tampouco foram produzidas provas substitutivas com valor técnico equivalente, como fotografias periciadas ou laudos médicos. O auto de exame de lesões corporais de seq. 1.8 não foi preenchido, apenas assinado pela vítima. A única prova da suposta lesão é o depoimento da vítima, que, embora relevante, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova técnica, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. A própria vítima declarou que não procurou atendimento médico e que o hematoma desapareceu rapidamente, o que reforça a ausência de vestígios e a impossibilidade de aferição objetiva da lesão. Diante disso, não há prova consistente da materialidade delitiva, o que impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova da existência do fato. Ressalte-se que a exigência de prova técnica não é meramente formal, mas uma garantia do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente em delitos que exigem comprovação objetiva da ofensa à integridade física. Assim, ausente o exame de corpo de delito e não havendo elementos probatórios idôneos que o substituam, a absolvição do réu é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: A) CONDENAR o réu ROBISON KELLER da prática dos crimes esculpidos nos artigos 147-A, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Fato 01) e artigo 150 do Código Penal (Fato 02); B) ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Delito de perseguição (1º Fato) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não registra antecedentes criminais (seq. 69.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos dos crimes foram anormais à espécie delitiva, haja vista que o sentenciado praticou o delito agindo com sentimento reprovável de posse sobre a vítima por não concordar com o término do relacionamento. As consequências foram normais à espécie. As circunstâncias do crime foram comuns ao crime, nada que mereça majoração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os motivos do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado, equivalente a aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.1.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes (CP., art. 61 e 65). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento da pena prevista no §1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, por ter sido o delito praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual aumento a pena da metade. Inexistem causas de diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.1.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 01 ANO E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, dos motivos do crime e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. I e III), pois o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para tanto e por se tratar de crime em situação de violência doméstica (Sum. 588 do STJ). Incabível também a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II). 4.2. Delito de violação de domicílio (2º fato) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não registra antecedentes criminais (seq. 69.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos dos crimes foram anormais à espécie delitiva, haja vista que o sentenciado praticou o delito agindo com sentimento reprovável de posse sobre a vítima por não concordar com o término do relacionamento. As consequências foram normais à espécie. As circunstâncias do crime foram comuns, nada que mereça majoração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os motivos do crime, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, equivalente a aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Não incidem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.2.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 01 MÊS E 13 DIAS DE DETENÇÃO. 4.2.6. Regime de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, dos motivos do crime e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. III), pois o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para tanto e por se tratar de crime em situação de violência doméstica (Sum. 588 do STJ). Incabível também a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II). 4.3. Concurso Material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, pois o agente mediante duas ações praticou dois crimes diversos. Assim, somadas as penas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 ANO E 10 DIAS DE RECLUSÃO, 01 MÊS E 13 DIAS DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento de pena Em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, dos motivos do crime e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c)Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d)Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. I e III), pois o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para tanto e por se tratar de crimes em situação de violência doméstica (Sum. 588 do STJ). Incabível também a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II). 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319), por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado e em vista da gravidade do delito. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 14.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.518,00. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado ROBISON KELLER ao pagamento de R$ 1.518,00 em favor da vítima M. C. E., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude das práticas dos fatos narrados na denúncia, pelos quais foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data dos eventos danosos. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes) ”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento dos valores das custas processuais devidos, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito