Ministério Público Do Estado Do Paraná x Kauan Da Silva Cardoso

Número do Processo: 0003934-40.2025.8.16.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-40.2025.8.16.0075 Processo:   0003934-40.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KAUAN DA SILVA CARDOSO 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada de procedimento especial, conforme disposto pela Lei n. º 11.343/2006. 2. Notifique-se o denunciado, Kauan da Silva Cardoso, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a parte acusada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco) arrolar testemunhas (artigo 55, §1º, da Lei n. º 11.343/2006). 3. Se a defesa não for apresentada no prazo assinalado, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferece-la, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos (artigo 55, § 3º, Lei nº. 11.343/2006). 4. Apresentada a defesa, remetam-me os autos conclusos para decidir acerca do recebimento da denúncia. 5. Cumpra-se integralmente o requerido na cota ministerial de mov.54.1. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003934-40.2025.8.16.0075 Vistos.  Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado KAUAN DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 12 da Lei 10.826/03, artigo 121, caput, do Código Penal e artigo 329 do Código Penal.  O Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva e, sequencialmente, manifestou-se a defesa pela concessão de liberdade provisória.  É o relato. Decido.  Ouvido o autuado nesta data acerca das circunstâncias da prisão, não foram relatadas irregularidades. O uso da força pelos policiais, de acordo com as circunstâncias relatadas nos autos, foi feito de forma moderada e proporcional à reação do autuado.  Pois bem.  O art. 310 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 12.403/2011 e alterado pela Lei nº 13.964/2019, determina:  “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, não vislumbrando hipótese de relaxamento.   Ainda, entendo ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.   Com efeito, do atento exame dos documentos que acompanham a presente comunicação de flagrante, nota-se que o crime de tráfico e de homicídio, pelos quais responde o autuado, constituem infrações dolosas punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que torna legítima e necessária à conversão da prisão em flagrante em preventiva, consoante a previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.  Ainda, observa-se por meio do auto de prisão em flagrante e documentos que o acompanham, indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva.  Consta dos Boletins de Ocorrências (movs. 1.5 e 1.6):  A EQUIPE DE ROTAM, EM DILIGÊNCIAS APÓS O HOMICÍDIO OCORRIDO NA VILA NOVA, RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE UM DOS ENVOLVIDOS SERIA UM INDIVÍDUO DE ALCUNHA KAUAN DA SILVA CARDOSO , ESTE JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DE CRIMES INCLUINDO TRÁFICO DE DROGAS. MUNIDOS DA INFORMAÇÃO, FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA DE KAUAN, MOMENTO ESTE QUE A EQUIPE AVISTOU UM INDIVÍDUO QUE AO NOTAR A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL SE EVADIU CORRENDO PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO NO LOCAL SENDO O INDIVÍDUO ABORDADO NA PARTE INTERNA DA RESIDÊNCIA E POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO O SUSPEITO, KAUAN, E AO SER INDAGADO SOBRE O HOMICÍDIO , KAUAN NEGOU ENVOLVIMENTO. FOI LHE PERGUNTADO TAMBÉM SE HAVERIA ARMAS OU SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO LOCAL E O MESMO NEGOU, PORÉM , QUANDO REPAROU QUE A EQUIPE LOCALIZOU UM CELULAR ESCONDIDO QUE ESTAVA TOCANDO DENTRO DA PIA DA COZINHA, KAUAN FICOU EXTREMAMENTE AGRESSIVO PARTINDO PARA CIMA DA EQUIPE SENDO NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE FORÇA PARA IMOBILIZA-LO. APÓS BUSCAS NO LOCAL FOI LOCALIZADO UMA QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, SENDO 210G (DUZENTAS E DEZ GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK DIVIDIDA EM OITO PORÇÕES. AINDA, FOI LOCALIZADO NA SALA DE ENTRADA DA RESIDÊNCIA DENTRO DE UMA MEIA UM CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE .380. POSTERIORMENTE, A EQUIPE RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE KAUAN AINDA ESCONDIA UMA QUANTIDADE DE DROGAS EM UMA CASA ABANDONADA NA FRENTE DE SUA RESIDENCIA. FORAM FEITAS BUSCAS NO LOCAL E NOVAMENTE FORA LOCALIZADO UMA CAPA TÁTICA DE COLETE BALÍSTICO COM DUAS PLACAS BALÍSTICAS, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, A QUANTIDADE DE 1.095KG (UM QUILO E NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E 715G (SETECENTOS E QUINZE GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. DIANTE DOS FATOS, KAUAN FOI CIENTIFICADO SOBRE SEUS DIREITOS E POSTERIORMENTE RECEBEU VOZ DE PRISÃO SENDO ENCAMINHADO PARA A SANTA CASA DESTA URBE PARA A CONFECÇÃO DE LAUDO DE INTEGRIDADE FÍSICA E EM SEGUIDA PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA SER ENTREGUE A APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CABE SALIENTAR QUE PELA AGRESSIVIDADE QUE KAUAN APRESENTOU COM A EQUIPE FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF.    INFORMADO ANONIMAMENTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, AS GUARNIÇÕES POLICIAIS DISPONÍVEIS FORAM DIRECIONADOS PARA O INTERIOR DA VILA NOVA. ONDE DEPARARAM-SE COM UM MASCULINO CAÍDO, COM SANGUE EM SEU ENTORNO, SENDO SEGURO POR UMA MULHER. APESAR DO APARENTE ÓBITO, FOI SOLICITADO O APOIO DE EQUIPE SAMU. A DRA. BÁRBARA FIORI SILVA CONFIRMOU A MORTE, SENDO NECESSÁRIO O ACIONAMENTO DA POLÍCIA CIVIL E IML. NESSE ÍNTERIM, IDENTIFICOU-SE A MULHER QUE ESTAVA COM A VÍTIMA, SENDO A PESSOA DE LEANDRA VENTURA, EX-COMPANHEIRA DA VÍTIMA COM QUEM TEM UMA FILHA, E A VITIMA CONFORME LEANDRA RELATOU ERA EDER COIMBRA LUCIO. SEGUNDO A TESTEMUNHA, EDER HAVIA SE DESENTENDIDO NO PERÍODO DA TARDE COM UM HOMEM DE NOME KAUAN SILVA, FILHO DE SIMONE COM QUEM EDER RELACIONOU-SE POR UM TEMPO, E ESTES RESIDIRIAM PRÓXIMO AO LOCAL CONHECIDO COMO "BAR DO BUCHEIRO". POUCO ANTES DO FATÍDICO ACONTECIMENTO EDER TRANCOU LEANDRA EM CASA E SAIU DIZENDO QUE KAUAN QUERIA MATÁ-LO, MINUTOS DEPOIS FORAM OUVIDOS ESTAMPIDOS DE TIRO, QUANDO LEANDRA CONSEGUIU PULAR A JANELA E SAIR ATÉ A RUA, ENCONTROU SEU EX-COMPANHEIRO CAÍDO AO SOLO, CRIVADO DE BALAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES QUE NORTEARAM OS PRÓXIMOS PASSOS DAS EQUIPES EMPENHADAS, UMA DAS GUARNIÇÕES DESLOCOU ATÉ O POSSÍVEL DOMICÍLIO DE KAUAN, SENDO QUE ESTE AO AVISTAR A VIATURA CORREU PARA O INTERIOR DA MORADIA, SENDO INTERPELADO E SUBMETIDO A REVISTA, PERGUNTADO SE ELE TINHA ENVOLVIMENTO COM O HOMICIDIO E SE HAVIA ALGO DE ILÍCITO NA CASA, ELE AFIRMOU QUE NÃO, FOI QUANDO UM CELULAR APARENTEMENTE ESCONDIDO PASSOU A TOCAR, NESSE MOMENTO ELE MUDOU SEU ANIMO E SE OPÔS A AÇÃO POLICIAL, DANDO JUSTA CAUSA PARA SUA IMOBILIZAÇÃO, E REVISTA NA MORADIA. NO LOCAL FOI ENCONTRADO UM CARREGADOR VAZIO DE PISTOLA CALIBRE .380, ESCONDIDO DENTRO DE UMA MEIA NO INTERIOR DO SOFÁ, CALIBRE ESTE COINCIDENTE COM O UTILIZADO PARA CEIFAR A VIDA DE EDER, PORÉM A PISTOLA NÃO FOI ENCONTRADA, NA CONTINUAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS FOI ENCONTRADA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS DE DIVERSOS TIPOS, UM COLETE BALÍSTICO COMPLETO E BALANÇAS DE PRECISÃO (SE TRATANDO DE NOVO DELITO NO TOCANTE A LEI 11.343/2006, OPTOU-SE POR REGISTRAR TAL CONDUTA EM BOLETIM DIVERSO DE NUMERAL 777392/2025). KAUAN DA SILVA CARDOSO RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI ENCAMINHADO ATÉ O HOSPITAL LOCAL PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIOR ENTREGA NA 11ª SDP DE CORNÉLIO PROCÓPIO. LEANDRA VENTURA SEGUIU ACOMPANHADA PELOS POLICIAS CIVIS, A FIM DE SER OUVIDA SOBRE OS FATOS. A FIM DE REGISTRO, ESTIVERAM NO LOCAL A EQUIPE SAMU, A EQUIPE DO IML AUXILIARES DE PERÍCIA LEANDRO CEZAR MENEZES SANTOS E ANDRÉ DE OLIVEIRA ZANÃO, O PERITO EDUARDO LOPES RODRIGUES, E OS POLICIAIS CIVIS CLEVERSON RODRIGUES DE FROES E ANTONIO CARLOS DA SILVA. A CADEIA DE CUSTÓDIA DO CARREGAR APREENDIDO FICOU A CARGO DO SR. CABO JEFFERSON, COMPONENTE DO GRUPAMENTO ROTAM.  Os depoimentos dos policiais confirmam o descrito no boletim de ocorrências e, o próprio autuado, ao ser ouvido, embora tenha negado o crime de homicídio, confirmou o tráfico de drogas e a propriedade da substância apreendida, estando presentes, por conseguinte, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti.  Quanto aos fundamentos da custódia - periculum libertatis -, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas as hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.  Com efeito, embora o autuado seja primário e sem antecedentes criminais, o delito de homicídio supostamente cometido por ele, aliado ao tráfico de drogas, com grande quantidade e diversidade de substâncias apreendidas, causam abalo concreto à ordem público e a sua colocação em liberdade com aplicação de cautelares diversas da prisão provocariam no meio social em que vivem um sentimento de impunidade e insegurança.  Saliente-se que o conceito de ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social, diante da evidente periculosidade que ele representa, fazendo-se necessária suas segregações para o resguardo da paz social.  Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.  As condições pessoais do autuado e a gravidade concreta dos delitos impõem a conversão do flagrante em preventiva, sendo impositiva a manutenção de sua prisão, para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, razão pela qual deixa-se de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso.  Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONEXÃO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR PARA AS GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . SEGREGAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, COM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SUA MANUTENÇÃO NO MODUS OPERANDI EMPREGADO NOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0020751-89.2020 .8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J . 23.05.2020) Diante do exposto, acolho a cota ministerial retro e, com fundamento nos artigos 310, II, e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de KAUAN DA SILVA CARDOSO em preventiva.  Expeça-se mandado de prisão, com observância do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  Ao defensor, Dr. EMERSON CARDOSO OAB 86843/PR, nomeado para exercer a defesa do autuado, tendo se manifestado sobre o flagrante e participado da audiência de custódia, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná.  Intimem-se. Cumpra-se.  Cornélio Procópio, assinado digitalmente.     VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ - Juíza de Direito 
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0003934-40.2025.8.16.0075 Vistos.  O art. 310 do Código de Processo Penal, determina:   “Art. 310.Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."   Assim, designo audiência de custódia para esta data, as 15h15min.  Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído, em havendo. Sendo o caso, intime-se o defensor plantonista para manifestação.   Em caso de impossibilidade de realização do ato, certifique-se, colha-se a manifestação da defesa, acaso ainda não tenha se manifestado e voltem conclusos para deliberação.  Diligências necessárias.  Cornélio Procópio, 20 de junho de 2025.   Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
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