Aurora Dos Santos Roberti e outros x Bebidas Leste Matogrossense Ltda e outros
Número do Processo:
0003937-46.2011.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: USUCAPIãOIntima-se a Parte Adversa(Polo Ativo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 192050378, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: USUCAPIãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003937-46.2011.8.11.0003. ESPÓLIO: OSMAR ROBERTI, AURORA DOS SANTOS ROBERTI REU: JOSE CESAR FERRARI, BEBIDAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA ESPÓLIO: NAIR MASTRANGELI FERRARI, WILSON ROBERTO FERRARI Vistos. OSMAR ROBERTI e AURORA DOS SANTOS ROBERTI ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de BEBIDAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA., JOSÉ CÉSAR FERRARI, NAIR MASTRANGELI FERRARI (espólio) e WILSON ROBERTO FERRARI (espólio), alegando exercerem, há mais de 15 anos, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os imóveis urbanos descritos nas matrículas nº 141 e nº 12.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, requerendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a consequente adjudicação judicial dos bens. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da posse, inclusive com recibos de pagamento de tributos e outras provas materiais (ID 93200926, pág. 39). Regularmente citados (ID 93200926, págs. 27 e 32), os réus permaneceram inertes, tendo sido declarados réus revéis. Posteriormente, apresentaram contestação com reconvenção, que foi impugnada pelos autores sob o argumento de intempestividade (ID 93200930). Em suas defesas, os réus suscitaram diversas preliminares, como a ausência de citação válida de alguns réus, ilegitimidade passiva de José César Ferrari, ausência dos requisitos legais da usucapião, e requereram a revogação da justiça gratuita. O Ministério Público foi regularmente intimado, mas não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. I - PRELIMINARES A alegação de ausência de citação dos espólios de Nair Mastrangeli Ferrari e Wilson Roberto Ferrari já foi enfrentada anteriormente neste feito, e a sentença anterior foi anulada por vício de ausência de intimação das Fazendas Públicas (TJMT, Quarta Câmara Cível, id. 93200928), sendo determinado o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos à origem, todos os réus foram validamente citados (ID 93200926, págs. 27 e 32), sendo reconhecida a validade das citações e sua regularidade. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de citação. Quanto à tempestividade da contestação/reconvenção, entendo que, ainda que haja controvérsia quanto ao termo inicial do prazo de resposta, a juntada da peça contestatória deu-se após a decretação de revelia. Assim, MANTENHO o reconhecimento da intempestividade da contestação e, por consequência lógica, da reconvenção (CPC/1973, art. 343; CPC/2015, art. 343 § 1º), tornando-as insuscetíveis de análise no mérito. A ilegitimidade passiva “ad causam” alegada por José César Ferrari não merece acolhida. Conforme narrado na inicial e evidenciado nos autos, ele representa a empresa Bebidas Leste Matogrossense Ltda. e o espólio de Nair Ferrari, sendo parte legitimada para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, REJEITA-SE a preliminar. A preliminar de revogação da justiça gratuita igualmente não merece prosperar. Os autores comprovaram sua condição econômica mediante documentos de aposentadoria, inexistindo prova em sentido contrário, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e pelo art. 98 do CPC. Por consequência, AFASTA-SE a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. REJEITO, assim, todas as preliminares. II – MÉRITO Para a configuração da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, exige-se a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. Tal prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nos autos, há provas documentais robustas da posse exercida pelos autores, como comprovantes de pagamento de contas de água e luz em seu nome, além da declaração de construções realizadas nos imóveis e de que ali mantêm residência habitual há mais de 20 anos, contados até a data da propositura da ação. A ausência de oposição concreta à posse é evidenciada pela inércia dos réus ao longo dos anos. Apesar de os réus apresentarem contestação fora do prazo, a presunção de veracidade das alegações fáticas dos autores, decorrente da revelia, soma-se à prova documental produzida. Os documentos de fls. 15 e 18, por exemplo, comprovam a ocupação dos imóveis desde pelo menos 1994, com o efetivo pagamento de tributos, o que reforça a natureza “ad usucapionem” da posse. A tese defensiva de que a posse seria precária, oriunda de contrato verbal de usufruto, não se sustenta frente à ausência de prova concreta da existência e vigência de tal avença, bem como diante do longo lapso temporal de exercício possessório com “animus domini”, de forma pública e sem contestação, conforme reiteradamente atestado nos autos. Além disso, o imóvel matriculado sob o nº 12.616, embora tenha sido objeto de contestação mais contundente pelos réus, também apresenta indícios de posse contínua pelos autores, não havendo comprovação efetiva de que os requeridos tenham exercido qualquer ato concreto de interrupção da posse. A alegação de instalação de outdoors por terceiros e posterior remoção, por si só, não descaracteriza a posse pacífica anteriormente exercida. A jurisprudência também respalda o entendimento de que, estando presentes os elementos fáticos da posse qualificada, com “animus domini” e prolongada passagem do tempo, a ausência de título e de boa-fé não impede a procedência do pedido de usucapião extraordinária. Portanto, diante da demonstração clara e convincente do exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação civil, com a observância dos requisitos objetivos e subjetivos, a procedência do pedido inicial se impõe, nos termos anteriormente expostos. Comprovados, pois, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade dos imóveis descritos nas matrículas nº 141 e nº 12.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, em favor de OSMAR ROBERTI e AURORA DOS SANTOS ROBERTI. DETERMINO o registro desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante trânsito em julgado e apresentação dos documentos exigidos por lei. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Por fim, preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)