Silvio Martins De Oliveira x Município De Kaloré/Pr
Número do Processo:
0003939-52.2023.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003939-52.2023.8.16.0101 Processo: 0003939-52.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Silvio Martins de Oliveira Réu(s): Município de Kaloré/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvio Martins de Oliveira em face do Município de Kaloré. Em síntese, o autor alega que foi contratado pelo Município de Kaloré em diferentes períodos, inicialmente sob regime celetista e, a partir de 2006, como servidor efetivo, após aprovação em concurso público para o cargo de Encarregado do Esporte. Afirma que, embora tenha havido alteração da nomenclatura do cargo para Técnico Desportivo em 2009, não houve correspondente majoração salarial, a qual só teria ocorrido em 2017. Sustenta, ainda, que, além da jornada regular das 07h00 às 17h00, com 1h30min de intervalo, frequentemente estendia o expediente até as 23h00/00h00 por conta de eventos, inclusive aos finais de semana e feriados, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo, sem jamais ter recebido horas extras, adicional noturno ou qualquer contraprestação pelos períodos laborados além do ordinário. Pleiteia, assim, o pagamento das verbas correspondentes e atualizações (mov. 1.1). A inicial foi recebida no mov. 9.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação da parte ré. Citação procedida no mov. 13.1, com defesa apresentada no mov. 16.1, na qual o Município de Kaloré afirma que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de Encarregado do Setor de Esporte, de nível superior, mas que, com a transposição ao regime estatutário pela Lei Municipal nº 1.082/2009, o cargo foi extinto, sendo o autor enquadrado como Técnico Desportivo, conforme previsão no Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos. Alega que não há desvio de função, nem diferenças salariais devidas, pois a alteração da nomenclatura ocorreu por adequação legal, e a equiparação pretendida é inviável, diante da inexistência de cargo com atribuições idênticas e padrão remuneratório superior. Sustenta, ainda, a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores a 11/10/2018. Defende, ainda, que não houve supressão de intervalo nem labor extraordinário, pois o autor cumpria jornada regular de 36h30min semanais, com intervalo de 1h30min, e que as alegações de jornada estendida e trabalho em finais de semana não foram comprovadas. Ressalta que o autor recebia horas extras regularmente, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O feito foi saneado no mov. 30.1, ocasião em que se reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018 e foram fixados os pontos controvertidos. Determinou-se, ainda, a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 55.1), procedida a oitiva da testemunha Edna Regina da Silva, arrolada pelo autor. Alegações finais encartadas nos movimentos 58.1 e 62.1 É o relatório. Decido. 2. Fundamentação - Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal: O réu requereu que seja observada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Como regra geral, o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É este o caso dos autos, de forma que não é devido o pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Portanto, conforme decidido no saneador de mov. 30.1, restaram prescritas as parcelas vencidas antes de 11 de outubro de 2018, razão pela qual passa-se à análise apenas das posteriores. - Do mérito Na qual o requerente pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de Técnico Desportivo sem a correspondente majoração salarial entre 2009 e 2017, bem como o pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, alegando jornada estendida e redução do intervalo intrajornada, especialmente em razão de eventos realizados fora do expediente regular. Conforme se observa dos autos, em razão da apresentação de contestação pela parte ré fora do prazo concedido para defesa, foi solicitada a sua revelia durante a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). Verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à intempestividade da defesa apresentada, sendo pacífico na jurisprudência atual que, apresentada a contestação fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Com efeito, inobstante a decretação da revelia, incidindo, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconiza o art. 344 do CPC, cabe a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, segue o STJ: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (STJ - AgInt no REsp: 1601531 DF 2014/0231847-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). No mesmo sentido, a doutrina assevera que: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II). Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e, mesmo assim, ao juiz competir conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º)”. (THEODORO JUNIOR., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Ed. 22, Rio de Janeiro: Forense, 2019). Conclui-se, portanto, que é de incumbência da autora acostar provas aos autos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 373, inc. I do CPC), uma vez que não houve inversão do ônus probatório. Nesse contexto, observa-se dos autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial. Narrou que, embora aprovado em concurso público para o cargo de Encarregado do Esporte, passou, a partir de 2009, a exercer as funções de Técnico Desportivo, sem, contudo, receber a devida contraprestação compatível com as novas atribuições. Sustentou que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo e no grau de responsabilidade das atividades desempenhadas, sua remuneração permaneceu inalterada até 2017, razão pela qual entende ter exercido função diversa da originalmente contratada, com prejuízo salarial. Compulsando os autos e o conjunto probatório (documental e testemunhal) carreado ao processo, consistente ao reconhecimento do desvio de função, denota-se que este não ocorreu. Isso porque, embora o cargo de Encarregado do Esporte, previsto no Edital nº 01/2006 (mov. 16.5), sobreveio a Lei Municipal nº 1.082/2009 (mov. 16.6), que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, passando a vigorar o Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos do Município (Decreto nº 062/2009 – mov. 1.19. fl. 01), no qual não há previsão do cargo anteriormente ocupado, sendo o autor enquadrado como Técnico Desportivo, sem demonstração de que tenha desempenhado atribuições distintas daquelas legalmente previstas para esse novo cargo. Nesse viés, com base nas movimentações processuais, constata-se que sobreveio apenas alteração da nomenclatura do cargo. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM DESVIO DE FUNÇÃO COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM (NOMENCLATURA POSTERIORMENTE ALTERADA PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM SAÚDE PÚBLICA - ÁREA DE ATUAÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM ENSINO MÉDIO). EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM (NOMENCLATURA ALTERADA POSTERIORMENTE PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM SAÚDE PÚBLICA - ÁREA DE ATUAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM). SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007416-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.02.2024). Sendo assim, no tocante ao alegado desvio de função, a prova documental não deixa patente que os cargos de Encarregado do Esporte e Técnico Desportivo diferem entre si e, que este último, demanda atribuições mais complexas e de maior responsabilidade, de modo a justificar a pretendida majoração salarial em razão do suposto encargo. Da mesma forma, além da ausência de demonstração quanto às diferenças nas atribuições dos cargos, também não há nos autos qualquer comprovação de diferença salarial passível de equiparação com outro servidor ocupante de cargo idêntico. De todo o modo, não se vislumbra o desvio de função na hipótese, não havendo que se falar em diferenças remuneratórias e sequer enriquecimento indevido da Fazenda Pública Municipal, posto que o autor exerce as suas atividades de acordo com o cargo desportivo, agindo, então, o requerido Município de Kaloré em conformidade com o princípio da legalidade, o qual deve ser estritamente seguido pela Administração Pública. O artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê que “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Assim, entendo que, uma vez não configurado o desvio funcional, inexiste ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo requerido, obstando, por conseguinte, o Poder Judiciário de intervir no mérito dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes, conduzindo-se à improcedência desta ação. Neste diapasão: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE APOIO DE EDUCAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATRIBUIÇÕES QUE ALEGA SEREM SEMELHANTES ÀQUELAS RELATIVAS AO CARGO DE PROFESSOR. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO, CONFORME DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N° 4.386/2015. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS QUE NÃO SÃO DEVIDAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO COM BASE NO PISO NACIONAL DAEDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CARGO REGIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012614-91.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 27.06.2022). Posto isto, em consonância aos argumentos esposados nesta fundamentação, entendo que não merece acolhimento o pedido inicial de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, tampouco seus reflexos nas verbas trabalhistas correlatas. Ademais, são pleiteadas horas extras pelo autor, haja vista que este alega que frequentemente estendia seu expediente até as 23h00 ou 00h00 em razão de eventos, inclusive nos finais de semana e feriados, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo, sem jamais ter recebido pagamento por horas extras, adicional noturno ou qualquer outra contraprestação pelos períodos laborados além da jornada ordinária, que deveria ser de 44h semanais. Quanto a esse ponto, as provas produzidas nos autos são escassas, não logrando o requerente demonstrar que os valores pagos a título de horas extras, conforme comprovam os holerites anexados no mov. 57.2, sejam inferiores ao que seria devido. Embora a testemunha Edna Regina da Silva, enfermeira municipal concursada, tenha afirmado que o autor frequentemente permanece além do horário regular, especialmente durante eventos que duram de 7 a 10 dias, declaração que corrobora com os fatos narrados na inicial, sem, contudo, comprovar que esses períodos extras não foram devidamente remunerados, já que as fichas financeiras do reclamante indicam o recebimento mensal de verbas classificadas como “horas extras”. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais intentados por Silvio Martins de Oliveira. Pelo princípio da sucumbência e causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82 do CPC/2015), mais os honorários advocatícios ao Procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §3º, inciso I do CPC/2015, atento ao trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2.º do CPC/2015). Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ora concedida, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex. O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a partir da publicação deste provimento jurisdicional, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até o efetivo desembolso. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária por ausência de aplicação do art. 496 do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito