M. M. B. x A. A. M. I. S. A.
Número do Processo:
0003940-17.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003940-17.2025.8.26.0577 (processo principal 1014375-67.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.M.B. - A.A.M.I. - Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença, que ainda é passível de alteração pela via recursal, logo, desprovida do trânsito em julgado. Assim, o título que fundamenta esta execução encontra guarida no art. 515, I, do CPC/15, e seu processamento seguirá as disposições dos incisos do art. 520, de tal ordenamento processual. O pedido veio instruído conforme o art. 522, CPC/15. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono (observar-se eventual necessidade de intimação pessoal da parte devedora, se por ela não foi constituído advogado nos autos), para pagar o quanto indicado pelo credor, no prazo de 15 dias e, querendo, fazer uso do benefício do art. 520, § 1º, CPC/15, nos 15 dias subsequentes. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, CPC/15), mas que ficam condicionados à prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, CPC/15. Poderá o executado, contudo, comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentarse da multa; o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (§ 3º do art. 520, CPC/15). Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)