Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia De Rondonia x Canaa Geracao De Energia S/A
Número do Processo:
0003944-97.2019.4.01.4100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal Cível da SJRO | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003944-97.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 POLO PASSIVO: CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008 DECISÃO Pretende a executada, por meio da petição de Id. 2128698486, suspender qualquer ato de constrição patrimonial, sob o argumento de que os créditos em cobrança devem ser habilitados junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial da empresa executada. Requer, ainda, seja determinado à exequente que traga aos autos cópia integral do Auto de Infração n. OO.215420/12. Em manifestação de Id. 2161280137, pugna o exequente pelo prosseguimento do feito e pela desnecessidade legal de se instruir a execução fiscal com o feito administrativo. É o relatório. Decido. A execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa, conforme se observa pelo art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 6.830/80. Ainda que os débitos em execução se refiram à multa administrativa, inscritos em dívida ativa antes da decretação da falência ou recuperação judicial, não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação no processo de falência, nos termos do art. 29 da LEF, in verbis: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (g.n.) Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LDE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Assim, deve-se admitir o regular prosseguimento da execução fiscal perante este Juízo, com as consequências daí advindas. Além disso, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, houve o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a prática de atos constritivos em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela executada na petição de id 2128698486. Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento do curso da execução, devendo ser observado o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Quanto ao pedido de acesso a cópia integral do Auto de Infração n. OO.215420/12, DEFIRO-O a fim de se evitar futura alegação de nulidade, e considerando já ter sido formulado pedido administrativo perante a exequente, e não atendido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal