Processo nº 00039484820244058401
Número do Processo:
0003948-48.2024.4.05.8401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal RN | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPROCESSO Nº: 0003948-48.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ODETE SOARES DE QUEIROZ RÉU: FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e haja vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JULIO CESAR CERQUEIRA DA COSTA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Rio Grande do Norte 8ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0003948-48.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE SOARES DE QUEIROZ RÉU: FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL - RN SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por ODETE SOARES DE QUEIROZ em face da FAZENDA NACIONAL na qual pretende a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os Proventos de Pensão, bem como a repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos a esse título. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Acerca da isenção de imposto de renda para portadores de moléstias, dispõe a Lei n° 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Além disso, a Súmula nº 627 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Dessa forma, exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença como condição para o reconhecimento da isenção equivale a negar ao contribuinte um direito garantido legal e constitucionalmente. Quanto ao termo inicial para a restituição dos valores indevidamente retidos, este deve corresponder à data do diagnóstico da doença, independentemente da apresentação de requerimento administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - AgInt no PUIL 2774/RS - Min. BENEDITO GONÇALVES - DJ 30/08/2022) No presente caso, os documentos anexados aos autos, notadamente os laudos médicos (IDs 39993607, 39993608, 39993609), demonstram que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna (Carcinoma Epidermoide – CID C44.9). A autora pleiteia a restituição dos valores desde 15/07/2021, data do primeiro requerimento administrativo (ID 39993611), momento em que já se alegava portadora da moléstia. Contudo, compulsando os autos, verifico que não foi juntado qualquer elemento de prova que demonstre que a autora era portadora da moléstia antes da referida data. Por outro lado, o laudo médico oficial produzido em 21/10/2024 (id. 58417877 - Pág. 9), atesta que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna (Carcinoma Epidermoide – CID C44.9) desde 15/12/2023, data que restou fixada administrativamente como o termo inicial da isenção pretendida. Portanto, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como a repetição do indébito desde o surgimento da doença, observada a prescrição quinquenal. Na apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverão ser consideradas as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão desde o surgimento da doença, 15/12/2023. Condeno a União à restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados unicamente pela taxa SELIC. A apuração do imposto de renda a ser eventualmente devolvido deverá se dar na fase de execução, a partir da apresentação de Declaração Anual de Ajuste da promovente, para fins de recomposição de base de cálculo e retificação do lançamento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Intimem-se. Mossoró/RN, data de validação eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJRN