Associação Dos Advogados Do Banco Do Brasil Asabb x Maria De Lourdes Lopes
Número do Processo:
0003958-29.2023.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003958-29.2023.8.26.0053 (processo principal 1036154-50.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Maria de Lourdes Lopes - Vistos. Fls. 138/140: Houve manifestação da executada por meio da atuação de seu patrono, não sendo razoável a alegação de não haver poderes de representação nesse momento processual. Se o escopo de atuação previsto no contrato entre a cliente e seu advogado não abrange essa fase processual, não se justifica a atuação nestes autos, inclusive a interposição de recurso. Poderá o causídico comunicar sua renúncia desde que esteja em conformidade com o artigo 112 do CPC. A renúncia ora noticiada não está em conformidade com o artigo 112 do CPC pois não há comprovação do envio da notificação para o endereço da executada e do recebimento. Portanto, a parte continuará assistida até que o advogado comprove de forma inequívoca a ciência acerca de sua renúncia. Advirto que, nos termos do §1º do referido dispositivo, o autor continuará assistido durante os 10 dias seguintes ao da comprovação da comunicação. Somente após as providências acima, caso não se habilite outro patrono, será determinada a diligência por via postal ou oficial de justiça. Fls. 141/142: Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do CPC sem manifestação da parte executada ou embargos de terceiro, converto a quantia tornada indisponível (fls. 132/133) em penhora meio do sistema SISBAJUD sendo desnecessária a lavratura de termo, ficando as partes intimadas da penhora por meio desta decisão. Proceda-se à imediata transferência do valor penhorado à conta judicial vinculada a este processo, comprovando-se nos autos a seguir. Fl. 147: Com tal providência, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 365,09 em favor do exequente, como requerido às fls. 143. No mais, sendo insuficientes os valores penhorados para a satisfação da obrigação, defiro a pesquisa de bens e rendimentos na última DIRPF de MARIA DE LOURDES LOPES pelo sistema Infojud para o CPF 022.261.428-51. Por fim, indefiro o pedido para verificação da efetivação do levantamento de fls. 114/115 eis que tal informação consta às fls. 122 e sua confirmação é medida que incumbe e está ao alcance do titular da conta favorecida por meio de consulta ao extrato bancário. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP)