Rosemeire Galves x Silvia Rodrigues Lustosa

Número do Processo: 0003967-15.2021.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003967-15.2021.8.26.0003 (processo principal 1014450-24.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Rosemeire Galves - Silvia Rodrigues Lustosa - Vistos. Fls. 147/151 e 160/162: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, com reiteração (teimosinha) por 30 dias. Proceda-se à pesquisa no sistema sisbajud. Executados abaixo: Silvia Rodrigues Lustosa; Valor atualizado: R$ 87.749,35 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2025 - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MUTRI (OAB 292914/SP), RAUL DUARTE TEIXEIRA (OAB 399536/SP)
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