RÉU | : NAZIL BENTO JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) |
ADVOGADO(A) | : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO |
RÉU | : EDILSON DE PAULA CARNEIRO (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) |
RÉU | : EMPRESA MAQSERVI - COM. E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : VINICIUS SOUZA (OAB RS056202) |
ADVOGADO(A) | : EDDEN DE SOUZA SILVEIRA (OAB SC007381) |
DESPACHO/DECISÃO
Da impugnação à habilitação oposta por Liane e Nazil Jr
LIANE DE ULYSSEA BAIÃO BENTO e NAZIL BENTO JUNIOR, viúva e herdeiro do réu Nazil Bento, apresentaram manifestação no ev. 574, na qual atacaram o procedimento de habilitação, bem como sustentaram não haver possibilidade de serem responsabilizados por eventuais atos de improbidade, haja vista o fato do falecido ter deixado apenas um imóvel residencial, impassível de penhora por se tratar de bem de família, conforme art. 833 do CPC e Lei 8.009/1990. No mais, apontaram que não podem ser responsabilizados, eis que o falecido não praticou ato improbo.
A pretensão, antecipo, não merece acatamento.
Conforme se depreende da exordial, o Ministério Público pleiteou a condenação dos requeridos nas penas do art. 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992, entre as quais se encontra o ressarcimento de danos ao erário.
Nesse contexto, é preciso consignar que ainda que inexista dano a ser ressarcido, ou que a herança deixada pelo falecido não seja apta para proceder com o ressarcimento decorrente de eventual condenação, tais fatos não são capazes de impedir a habilitação dos herdeiros do requerido, mas apenas para limitar a responsabilidade destes.
Outrossim, consoante já condicionado em decisão anterior (ev. 539), "somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo" (AgInt no AREsp 890.797/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 6-12-2016, DJe de 7-2-2017) (sem destaque no original).
Sabe-se que a presente ação versa sobre Direito Administrativo Sancionador, razão pela qual os efeitos da condenação não podem atingir direitos pessoais dos sucessores do espólio, ressalvados os efeitos patrimoniais que devem ser limitados aos valores herança, conforme dispõe o art. 796 do CPC.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Friso que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, "O cônjuge casado sob regime de separação convencional é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes" (cf. item 8 da Edição 241 da "Jurisprudência em tese").
No mais, desnecessária a suspensão e a dilação probatória para apreciar o pedido de habilitação, pois, nos termos do art. 690 do CPC, "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução", situação última que não se enquadra no caso em comento.
À luz do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação e, por consequência, autorizo a sucessão do falecido Nazil Bento, pelos seus respectivos herdeiros: Liane de Ulyssea Baião Bento, Thais Baião Bento Lima, Milaine Bento Linhares, Nazil Bento Júnior e Ernesto Baião Bento.
Das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente.
As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92.
A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa. A propósito, promoveu a extinção do tipo aberto por violação aos princípios administrativos, a revogação de hipóteses configuradoras de improbidade, a fixação de prazo prescricional único de 8 anos (art. 23, caput), bem como a inclusão da prescrição intercorrente, contada pela metade do prazo prescricional, interrompida a partir de marcos temporais fixos (art. 23, §§ 4º, 5º, 8º).
Ainda, o conceito de dolo foi inserido expressamente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela novel legislação, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Daí se depreende, em apertada síntese, que o legislador pretende punir no âmbito desta legislação apenas o chamado "dolo específico", quando evidenciado o propósito do autor do fato não somente de praticar o ato, mas de executar com os objetivos maléficos dispostos na norma.
Assentadas tais premissas, deixa-se assente que todas as eventuais questões envolvendo as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/21, se for o caso, poderão ser debatidas em alegações finais, após o fim da instrução processual, e serão objeto de análise na sentença.
Da delimitação da acusação
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor."
Nos termos da inicial, o Ministério Público atribuiu aos réus o cometimento das condutas previstas no art. 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992.
Quanto aos atos de improbidade que importam em dano ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original do inciso invocado e a atual, com exceção da já mencionada adição do elemento subjetivo na descrição do tipo.
Deve ser mantida, portanto, a imputação realizada pela parte autora, no tocante às condutas previstas no art. 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992.
Do impulso processual
O feito encontra-se estagnado desde os idos de 2020, quando, em decorrência da pandemia, a audiência de instrução e julgamento aprazada (ev. 384, PET1049) restou suspensa.
Há, portanto, a necessidade de retomar a marcha processual de onde parou, eis que sanadas as questões incidentais afetas a sucessão processual.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11-7-2025, às 14:00 h.
O ato será realizado presencialmente na sala de audiências desta Comarca, admitindo-se, contudo, a participação de forma remota das partes e testemuhas residentes em Comarca diversa, Advogados e membro do Ministério Público, situação que deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência, ser informada nos autos solicitando a criação de link para acesso.
Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (AR), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil).
Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil).
A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, será pela via judicial, quando:
a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada;
b) comprovada a necessidade;
c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e,
e) a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC.
Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica.
Os réus deverão ser intimados pessoalmente para o ato, ressalvado o direito ao silêncio, na forma do artigo 17, § 18º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Intimem-se e cumpra-se.