Cassia Regina Citadin x Município De Francisco Beltrão/Pr

Número do Processo: 0003969-25.2021.8.16.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003969-25.2021.8.16.0209 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização Trabalhista Valor da Causa:   R$16.780,52 Exequente(s):   CASSIA REGINA CITADIN (RG: 83626437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.204.149-90) Avenida Presidente Castelo Branco, 73 (Loteamento Alto da Conquista - Coohabel) - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-866 - E-mail: cassia.citadin@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99976-2903 Executado(s):   Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030       Vistos. 1). Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença (seq. 48), justificando excesso de execução. Alegou que o exequente não calculou adequadamente os reflexos sobre as férias e a gratificação natalina. Frisou que não há previsão legal para inclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre as horas extraordinárias, com fundamento no art. 96 da Lei Municipal nº. 4106/201, bem como afirmou que o exequente não aplicou a Taxa Selic a partir de 12/2021, nos termos da EC 113/2021. Juntou cálculo. Intimada, a parte exequente concordou com a dedução dos valores referentes aos afastamentos por licença para tratamento de saúde, bem como em relação à aplicação da Taxa Selic a partir de 12/2021. Defendeu, por outro lado, que os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem também alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, a saber o serviço extraordinário, a gratificação natalina e o abono de férias. Apresentou novo cálculo, atualizado até janeiro de 2025 (seq. 51.2). É o relato. A sentença proferida nos autos (seq. 23) julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTES (artigo 487, inciso I, do NCPC) os pedidos formulados por CASSIA REGINA CITADIN em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), sendo o valor de R$ 12.045,99 (doze mil e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) correspondente às parcelas vencidas entre 01/09/2017 a 31/10/2021, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a contar de novembro/2021 a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos do adicional de insalubridade na média de horas extras, 13º salário e férias (com terço constitucional), desde novembro/2021, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. (...)”. A sentença transitou em julgado em 18/03/2024. Quanto à controvérsia estabelecida nos autos em razão da inclusão dos reflexos sobre a hora extraordinária, a gratificação natalina (13º salário) e as férias (1/3), demonstrou a parte exequente que a Lei Municipal prevê que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor (art. 92 da Lei Municipal 4106/2013). Indicou que as vantagens reais, são compostas pelo adicional de insalubridade, somado, dentre outros, a hora extra e ao abono anual. É o que dispõem os art. 92 e 93 da Lei Municipal 4106/2013: Art. 92 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa Art. 93. A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende:   I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII; II- vantagens gerais: a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); b) adicional noturno; c) abono de férias; d) abono anual (13º salário); e) salário-família; f) adicional de insalubridade; g) adicional de periculosidade; h) adicional por tempo de serviço; (..) Quanto ao 13º e férias, considerando que a remuneração dos servidores do município corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias, o executado deverá pagar à parte autora os reflexos do adicional de insalubridade sobre as suas férias e o 13º salário. Art. 105. As férias serão remuneradas pelo vencimento-base do servidor, acrescido da média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar. (...) Art. 106. A gratificação natalina (13º) corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescida da média das verbas de cunho remuneratório percebidas, ressalvadas as exceções de lei complementar. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL 4.106/2013 QUE ESTABELECEU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDAÇÃO DA LEI ANTERIOR – ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 3905/2011 - QUE NÃO PODE SER APLICADA POR ESTAR IGUALMENTE EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL 4.106/2013. REGRA GERAL QUE DEVE SER APLICADA ANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE NA NORMA ESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR VÁLIDA. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002604- 67.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.08.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004453-74.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.08.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000915-51.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.09.2023). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003653-46.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.09.2023) Com relação a hora extraordinária, o art. 96 da Lei Municipal 4106/2013 prevê que a hora extra será remunerada em relação a hora normal, de trabalho: Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. (...) Inobstante a ausência de previsão legal quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o valor da hora extraordinária, já que, em tese, não haveria alteração da hora normal do trabalho em decorrência da mudança de base de pagamento do adicional, e em que pese os fundamentos elencados pela parte executada, a sentença de mérito proferida nos autos determinou a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo sobre as horas extraordinárias, de modo que a matéria em questão se encontra preclusa, sendo incabível a sua apreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Destaca-se que a sentença de mérito transitou em julgado após a análise do recurso pela parte executada, o qual restou improvido. Quanto às demais arguições da parte executada, o exequente concordou e aceitou o cálculo apresentado pela impugnante no seq. 48.10. 2). Pelo exposto, JULGO ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, quanto à a dedução dos valores referentes aos afastamentos por licença para tratamento de saúde, bem como em relação à aplicação da Taxa Selic a partir de 12/2021, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3). Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao novo cálculo apresentado pela exequente no seq. 51.2, bem como para informar acerca de eventual retenção legal sobre o valor dos honorários de sucumbência, no prazo de 5 dias. 4). Após, venham conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito        
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