Fernanda Cristina Rocha Felizardo x Arthur Bertaglia Junior
Número do Processo:
0003973-30.2024.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003973-30.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1002821-27.2024.8.26.0322) (processo principal 1002821-27.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernanda Cristina Rocha Felizardo - Arthur Bertaglia Junior - HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls. 63/64, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, item "b" do Código de Processo Civil/2015. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença, proposta por Fernanda Cristina Rocha Felizardo contra Arthur Bertaglia Junior, com fundamento nos termos do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se imediatamente o desbloqueio do veículo Caminhão, da marca IVECO/DAILY 45S17CS, de Placas HMF3B23, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, cor Branca, Diesel, de propriedade de Andreza Fabiani Marciano de Oliveira Bertaglia, esposa do executado, via on line, no sistema Renajud. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado otrânsitoemjulgadoe, oportunamente, arquivados os autos. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária Peticionado após 03/01/2024: recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerente representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984 )sob pena de inscrição na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser realizada no endereço constante na contestação ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) Cumprimento de sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Sentença de extinção - Executados que se insurgem contra as custas processuais a eles atribuídas na sentença - Incidência da regra insculpida no §3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, que isenta as partes apenas do pagamento das custas remanescentes, as quais não se confundem com as custas finais, taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) - Cálculo da referida taxa judiciária que deve se dar com base no valor do acordo de extinção firmado entre as partes (proveito econômico) - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Limitação e minoração das custas devidas pelos executados, nos referidos termos, que se impõe - Sentença reformada neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000196-52.2016.8.26.0111; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MONIQUE PIERRE NISHIOKA (OAB 444207/SP), FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)