Companhia Pernambucana De Saneamento e outros x Thiago Cordeiro Brasiliano
Número do Processo:
0003980-45.2023.8.17.2670
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003980-45.2023.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINA SOARES DA SILVA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203637606, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por SEVERINA SOARES DA SILVA, em face de COMPESA, alegando, em suma, que reside em imóvel situado na Rua do Alecrim, nº 98, Cruzeiro, Gravatá-PE, e que há muitos anos enfrenta vazamentos recorrentes provenientes de uma passagem de adutora (“CANO-MESTRE”) localizado em frente à sua residência, os quais estariam provocando sérios danos estruturais ao seu imóvel, colocando em risco sua integridade física e comprometendo sua qualidade de vida. A autora requereu antecipação de tutela para compelir a ré à reparação do vazamento e pleiteou indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão (ID 141073703), deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar de tutela de urgência. Na petição de ID 142006651 a parte ré informou o cumprimento da decisão, registrando que o conserto foi realizado antes mesmo do deferimento da decisão de tutela. Juntou documentos. A ré contestou (ID 142561099), sustentando, em síntese, ausência de nexo causal entre o vazamento e os danos existentes no imóvel. Impugnou os valores apresentados pela autora, sob o fundamento de que estão desamparados de qualquer prova e de nexo de causalidade. Requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar os danos ocasionados, e a relação de causalidade. Intimada para produção de provas, a parte ré requereu prova pericial (ID 166544085). A autora apresentou réplica (ID 167645969), informando e reiterando que os meios de prova já se encontram requisitadas na inicial, especificamente a prova pericial. Reafirmou suas alegações iniciais e impugnou integralmente os documentos da ré por serem unilaterais, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento procedente dos pedidos. Foi proferida decisão (ID 175690714) reconhecendo a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e nomeando perito para realização da perícia técnica, com custeio pela ré. Ao final, restou determinado que, transcorrido o prazo in albis para depósito dos honorários periciais, os autos deveriam ser conclusos para julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou quesitos assistente técnico (ID 180357587). O perito apresentou proposta de honorários com detalhamento técnico (180938105). A ré foi intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários (ID 181853111), mas não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de ID 185001391. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da omissão da parte ré quanto ao à manifestação sobre a proposta de honorário e o depósito dos honorários periciais, conforme determinado expressamente na decisão de ID 175690714, com previsão de retorno dos autos para julgamento antecipado em caso de inércia para depósito dos honorários. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da COMPESA pelos danos causados à residência da autora, alegadamente decorrentes de vazamento, o que teria causado infiltrações, rachaduras e abalos estruturais no imóvel. A natureza da relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, conforme definido no art. 2º e art. 3º do CDC. Com base na decisão de ID 175690714, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da patente hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação à instituição ré. Com isso, cabia à COMPESA demonstrar a ausência de nexo causal entre os danos relatados e sua conduta, especialmente por meio da produção da prova pericial técnica, cuja realização restou condicionada ao depósito dos honorários periciais pela própria ré. Contudo, conforme certificado no ID 185001391, houve decurso de prazo in albis sem qualquer manifestação ou depósito dos honorários, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório invertido. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, independentemente de culpa, bastando a existência do dano e o nexo causal. No presente caso, as provas documentais e fotográficas constantes dos autos (IDs 140324239 a 140324490) evidenciam danos estruturais relevantes na residência da autora, como rachaduras, infiltrações, de modo compatível com os efeitos de vazamentos constantes. Assim, resta demonstrado que as alegações da parte autora, lastreadas por documentação robusta e indicativa de falha na prestação do serviço, devem prevalecer em juízo. A autora logrou demonstrar que diversos protocolos de reclamação foram registrados junto à COMPESA (IDs 140324235 e 140324491). A ré não provou que os danos derivariam de vícios construtivos do imóvel, alegação genérica e desprovida de suporte probatório. Nesse contexto, a obrigação de reparar os danos estruturais existentes no imóvel da autora, é medida que se impõe. Ademais, restou demonstrado que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi submetida por tempo prolongado à convivência com riscos estruturais, prejuízos psicológicos e ausência de resposta efetiva por parte da ré, o que caracteriza violação à sua dignidade. Por cediço, a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a amenizar de alguma forma o sofrimento da vítima, mas sem importar em enriquecimento sem causa para esta, devendo produzir algum impacto no causador do mal sofrido, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, tendo como balizas a extensão do dano, a capacidade econômica da vítima, a vedação ao seu enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização dos danos morais suportados pelo autor da ação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: Condenar a ré COMPESA a reparar integralmente os danos estruturais existentes na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimações e providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito mdssc GRAVATÁ, 28 de maio de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste