Lidiane De Souza Polidoro x Bradesco Saúde S/A
Número do Processo:
0003980-96.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003980-96.2025.8.26.0577 (processo principal 1004752-42.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lidiane de Souza Polidoro - Bradesco Saúde S/A - Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso em face à decisão de págs. 65/66. Após, e com a certidão nos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003980-96.2025.8.26.0577 (processo principal 1004752-42.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lidiane de Souza Polidoro - Bradesco Saúde S/A - Trata-se de impugnação oposta pela parte ré alegando, em síntese, que não se justifica o bloqueio determinado, na medida em que a parte ré cumprimento a obrigação imposta pela liminar concedida nos autos principais, mostrando-se, ainda, abusivo o valor da multa fixado. Intimada, a parte autora apresente resposta. É a síntese do essencial D E C I D O. A impugnação merece ser rejeitada. Primeiramente, de rigor observar que trata-se a presente de cumprimento definitivo de sentença, porquanto conforme se verifica nos autos principais, a liminar, objeto do presente cumprimento de sentença, restou definitiva pela sentença proferida naqueles autos, a qual restou preclusa ante o decurso do prazo em a interposição do respectivo recurso. Ademais, se por um lado o documento juntado pela parte ré a pág. 57 comprova o decurso do prazo para cumprimento da liminar, considerando que a parte ré foi intimada no dia 21 de fevereiro de 20245, para cumprimento da medida no prazo de 48 horas, por outro não comprova a efetiva autorização para a realização do procedimento cirúrgico com a liberação de todos os materiais necessários para tanto. Assim, e porque não se vislumbra a alegada abusividade da multa imposta, sobretudo ante a natureza do pedido deduzido, REJEITA-SE a impugnação oposta. CONDENA-SE, pois, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor do débito. No mais, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003980-96.2025.8.26.0577 (processo principal 1004752-42.2025.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lidiane de Souza Polidoro - Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento(s) de página(s) 47/57. - ADV: ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)