Algemiro Gonçalves Valim x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0003982-16.2024.8.16.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Paiçandu
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003982-16.2024.8.16.0210 Processo: 0003982-16.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,07 Autor(s): Algemiro Gonçalves Valim (RG: 14886575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.603.669-87) Rua Santos Dumont, 1674 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: advocaciadrvalim@hotmail.com Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n Ed. Banco do Brasil 3º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALGEMIRO GONÇALVES VALIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em apertada síntese, que ingressou no serviço público em 1979, que atualmente encontra-se aposentado e faz jus aos depósitos em contas individuais chamados Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com juros e correção monetária, na forma da Lei e das decisões que se aplicam ao caso. Argumentou que os servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública até 05/10/1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo, portanto, titulares das cotas que foram depositadas em seu favor até a aquela data. Ressaltou que o saque foi procedido pela parte autora no dia 08/02/2001, ocasião do pagamento da aposentadoria no valor irrisório de R$ 1.225,44. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil a pagar ao autor, a título de danos materiais, os valores devidos a título de PIS/PASEP com juros e correção monetária adequados. Requer também que, após a data do saque, o valor que ainda permanece em posse do Banco Réu seja corrigido pela média do INPC-IGPDI acrescido de juros de 1% ou outros fatores de juros e correção a serem arbitrados por este juízo, até a data de disponibilização da quantia em favor do autor. Requereu ainda, a condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.15). Decisão de seq.1.1, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação. O réu apresentou contestação em seq. 22.1, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, a prescrição do direito de ação, a ilegitimidade passiva do réu, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, discorreu acerca da criação do PASEP e sobre os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salário. Argumentou acerca da conta individual da parte autora e que os débitos foram corretamente e que não se pode desconsiderar eventuais saques anuais de rendimentos, saques por casamento, conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994, arguindo ainda que constitui ônus de prova da Parte Autora a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo BB. Sustentou a não aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e que os valores corretos já foram devidamente sacados, inexistindo quaisquer valores a serem pagos ao autor, com relação ao PASEP. Por fim, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e da necessidade de prova pericial. Requereu o indeferimento da gratuidade da justiça requerida, o acolhimento das preliminares arguidas, com o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Requereu o acolhimento preliminar de incompetência de foro e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Juntou documentos (seqs. 22.2/22.9). O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 25.1), rechaçando as alegações do réu, reiterando os argumentos e os pedidos iniciais. Intimados para especificação de provas, ambas as partes a realização da prova pericial contábil (seqs. 30.1 e 31). Vieram os autos conclusos. DA INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná aplica sistematicamente aos casos do mesmo gênero o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório, isto para obrigar que o requerido comprove a inexistência de desfalques em contas do Pasep: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NO EXTRATO RELATIVO À AGOSTO DE 1988. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Ap. Cível 4658-97.2020.8.16.0017, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, julg. 06.12.2021)- Grifos acrescidos. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não obstante, concedido o benefício da gratuidade judicial, cabe a parte impugnante o ônus da prova da inexistência dos requisitos essenciais a concessão da benesse, sendo necessário que aquele comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que defende em favor do beneficiário. No caso dos autos, a parte ré pautou-se em fundamentos genéricos e ilações, não acostando aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora, não se desincumbiu ônus que lhe cabia. Desse modo, mantenho a decisão que concedeu os citados benefícios (seq. 12.1) e REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Alega o réu, em apertada síntese, que a pretensão da parte autora está prescrita, tendo em vista o entendimento firmado em Recurso Especial representativo de controvérsia – Tema 1150. Argumenta que a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP na data de 08/02/2001, de modo que o prazo prescricional para o direito de ação prescreveu em 08/02/2011. Alega também que a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda e que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a ação. Já a parte autora alega a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que a parte autora toma ciência do ato ilícito praticado, ou seja, quando obtém acesso às microfilmagens que comprovam os desfalques indevidos. Sustenta que as microfilmagens foram disponibilizadas à parte autora somente no ano de 2024, através do protocolo Solicitação 22839471, quando também foram disponibilizados os extratos atuais do PASEP. Passo a análise. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) No caso em tela, não restou configurada a prescrição decenal (CC, art. 205), pois a parte autora tomou ciência do ato ilícito (desfalques realizados) em 21/08/2024 (data da emissão dos extratos – seq. 1.7) e ajuizou a ação em 11/11/2024 (seq. 1.1). A respeito da prescrição, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDAS PELO BANCO APELADO EM CONTRARRAZÕES. 2. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS (CC, ART. 205), CONTADOS DA DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP (EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA). TESE SEDIMENTADA NOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895 .936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. SENTENÇA CASSADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., NA PRESENTE DEMANDA, QUE VERSA SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1 .895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 4. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). COMPROVADO O DESFALQUE DO SALDO DEPOSITADO EM AGOSTO DE 1988 NA CONTA PASEP DE TITULARIDADE DA AUTORA-APELANTE POR MEIO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE NÃO INFIRMOU A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, TAMPOUCO DEMONSTROU ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DESAPARECIMENTO DO SALDO DEPOSITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PEDIDO INICIAL DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 5. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO PROVIDO.(a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895 .936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A ., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos ( CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). (b) A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71 .618/1972. O Banco réu, não infirmou a prova documental constante dos autos, tampouco demonstrou elementos capazes de justificar o desaparecimento do saldo depositado na conta PASEP em nome da autora. Portanto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço ( CDC, art. 14), impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira requerida pelos prejuízos suportados pela autora. (TJ-PR 00012029720208160128 Paranacity, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)- Grifos acrescidos. A respeito da ilegitimidade, já decidiu o do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033528-72.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021)- Grifos acrescidos. Conforme já salientado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o Tema Repetitivo 1150 assentando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos atos de gestão de contas do Pasep. Além disso, não se constata no presente caso hipótese que tornasse obrigatória a inclusão da União no polo passivo da relação processual, razão pela qual não há legitimidade passiva da União, de modo que não se justifica o deslocamento de competência para a Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto as preliminares de mérito arguidas. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. No mais DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: I – a existência dos danos materiais alegados; II – a quantificação dos danos; III – a responsabilidade pelos danos alegados. No mais DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando como perito contábil ADALBERTO URBANO (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito de 50% do valor respectivo. Cientifique-se o perito que a parte autora, que também requereu a prova pericial em comento, é beneficiária da gratuidade da justiça e que esta será intimada para se manifestar se possui condições de arcar com 50% do valor dos honorários periciais. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO