Célia De Fátima Macagnan - Me x Unimed Oeste Do Pará
Número do Processo:
0003982-30.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 31) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003982-30.2025.8.16.0194 Processo: 0003982-30.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$273.820,00 Autor(s): CÉLIA DE FÁTIMA MACAGNAN - ME Réu(s): UNIMED OESTE DO PARÁ DECISÃO 1. Recebimento da Inicial Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo a petição inicial. 2. Tutela de Urgência 2.1. Pedido de tutela antecipada de urgência A parte autora, Célia de Fátima Macagnan – ME/Clínica Movimento Pedagógico, propôs a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em face da Unimed Oeste do Pará. Pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida restabeleça os pagamentos referentes aos serviços terapêuticos prestados às beneficiárias do plano de saúde, iniciando-se com a quitação das notas fiscais referentes ao mês de dezembro/2024, vencidas em fevereiro/2025. Alega, em síntese, que: a) os serviços vêm sendo regularmente prestados mediante autorização expressa da própria requerida; b) os pagamentos estão inadimplentes desde setembro/2024, acumulando débito de aproximadamente R$ 273.820,00; c) o inadimplemento tem gerado grave prejuízo financeiro à autora, que, além de continuar prestando os serviços, deverá arcar com os impostos relativos às notas fiscais emitidas, mesmo sem ter recebido os respectivos valores. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados aos autos, os quais comprovam a efetiva prestação dos serviços, a emissão das notas fiscais, a ausência de contestação pela requerida quanto à realização dos atendimentos e a manutenção da liberação das guias de autorização. O perigo de dano também se encontra caracterizado, haja vista o evidente risco à manutenção das atividades da clínica autora, bem como a proximidade do vencimento das obrigações tributárias incidentes sobre os valores faturados. Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida restabeleça os pagamentos devidos, iniciando-se pela quitação das notas fiscais relativas ao mês de dezembro/2024, com vencimento em fevereiro/2025, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Citação e Contestação 3.1. Cite-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação, por intermédio de ferramenta virtual, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação da audiência em pauta virtual. Consigne-se que, frustrado o ato, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. 3.2. Caso a parte requerida, com anuência prévia da parte autora, manifeste-se pelo cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido, nos termos do artigo 335, inciso II, do CPC. 3.3. Se a parte requerida não for localizada, determino desde logo o cancelamento da audiência de conciliação e, caso requerida a realização de diligência pela parte autora, cumpra-se o disposto no art. 34 da Portaria nº 582/2023 deste Juízo. Havendo a indicação de novos endereços, designe-se nova data para a audiência. 4. Impugnação à Contestação Vindo aos autos a contestação, abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. A autora poderá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, conforme previsão do artigo 352 do CPC. 5. Especificação de Provas Expirado o prazo da réplica, independentemente de aproveitamento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto