Processo nº 00039839220248260704

Número do Processo: 0003983-92.2024.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0003983-92.2024.8.26.0704 (processo principal 1004761-79.2023.8.26.0704) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.C.A.S. - - E.D.A.S. - Ante o exposto, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que a ordem de prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos, nele consignando o valor atualizado do débito (R$ 6.923,46 cf. fls. 73/74), a ser cumprida no regime prisional fechado. Em razão da realidade no início da pandemia Covid-19, quando sequer havia vacinas conhecidas ou enquanto a porcentagem de vacinados no país ainda era inexpressiva, este juízo fixava o regime prisional domiciliar, nos termos das Recomendações CNJ nºs 62 e 78, ambas de 2020, preservando a sanidade do devedor e permitindo que ele pudesse, posteriormente, retomar suas atividades e honrar o débito alimentar. Todavia, no dia 05 de maio de 2024 foi declarado o fim da COVID-19 como emergência de saúde global pelo Chefe da Organização Mundial de Saúde. Assim, conforme Recomendação n° 122/2021 do CNJ, não há fundamento para o regime prisional domiciliar do devedor de alimentos. Com fundamento no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. A Serventia deverá expedir o necessário, cabendo aos exequentes o encaminhamento da certidão e dos ofícios. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), RUBIA CONCEIÇÃO GONÇALVES (OAB 488657/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), RUBIA CONCEIÇÃO GONÇALVES (OAB 488657/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Rubia Conceição Gonçalves (OAB 488657/SP), Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB 299829/SP) Processo 0003983-92.2024.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: C. C. de A. S. , E. D. de A. S. - Vistos. Fl. 66: os exequentes deverão apresentar memória atualizada do débito alimentar. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
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