A. P. W. e outros x K. W.
Número do Processo:
0003991-04.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003991-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1166959-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.P.W. - - K.P.W. - K.W. - Fls. 155: providencie a parte exequente o preenchimento do formulário MLE conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862):"...1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." - ADV: SILVANO SILVA DE LIMA (OAB 140272/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003991-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1166959-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.P.W. - - K.P.W. - K.W. - Vistos. O executado não cumpriu o que a si foi determinado na decisão de fls. 110, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de condenação do executado em honorários, uma vez que, no rito eleito, não há previsão legal, para tanto. Levantem-se os valores depositado pelo executado, em prol do exequente. Esclareça, de forma objetiva, o exequente, se considera quitado o débito. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), SILVANO SILVA DE LIMA (OAB 140272/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003991-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1166959-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.P.W. - - K.P.W. - K.W. - Vistos. O incidente tramita pelo rito da prisão. O executado apresentou impugnação às ls. 44/47. Acolho a cota ministerial de fls. 119/120, transformando seus fundamentos em razões de decidir. Saliento que eventual dificuldade financeira não pode servir de esteio para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar. Ademais, ainda que tenha se ajuizado ação revisional, a obrigação alimentar eventualmente modificada terá seus efeitos ex nunc, não abrangendo o débito perseguido. Consigne-se, ainda, que o parcelamento não foi aceito. Assim, de rigor a continuidade do incidente. Considerando-se os cálculos de fls. 122/123, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com prazo de validade de 3 (três) anos, devendo constar ainda do mandado que, após o cumprimento integral do prazo de prisão, deverá ser colocado em liberdade independentemente de alvará de soltura e que, para efeito de expedição de alvará de soltura, o executado deverá providenciar o pagamento do débito atualizado e de todas as parcelas vencidas durante o trâmite da execução, de conformidade com o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Informo que no caso de existência de pluralidade de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, a forma de cumprimento da prisão deverá ser cumulativa/sucessiva. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, em conformidade com o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), SILVANO SILVA DE LIMA (OAB 140272/SP)