Monica Cristina Da Costa x Alisson Henrique Ferreira Da Silva e outros
Número do Processo:
0003994-80.2024.8.26.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0003994-80.2024.8.26.0362 (processo principal 1006983-76.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Monica Cristina da Costa - Vistos. 1 - Com relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, entendo ser cabível somente com relação à executada Neide. Isso porque, tem-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de o executado, intimado, não indicar quais são e onde estão os bens aptos à penhora, deve ser aplicada com parcimônia, levando-se em conta a existência ou não do aspecto doloso da inércia. No caso em tela, ainda que após a intimação o executado Alisson não tenha indicado bens, não restou demonstrada no caso concreto a intenção dolosa de prejudicar a exequente. Pois, deve ser constatada a omissão da parte quanto aos bens passíveis de penhora, o que não restou demonstrado no caso concreto, porquanto, na certidão do Oficial de Justiça de fls.67, constou a não localização de bens penhoráveis, sendo a residência de propriedade de seus genitores. Todavia, com relação à requerida Neide, a executada alega, sem qualquer prova, que realizou a venda do veículo a alguns meses. Referida atitude demonstra a intenção dolosa de prejudicar a exequente, fraudando a execução. Portanto, aplico a multa do 774 parágrafo único do CPC, no montante de 10% do valor atualizado do débito em execução devido pela requerida Neide. 2 Dessa forma, entendo por bem deferir o pleito quanto a restrição de circulação do veículo Chevrolet Classic, placa ETK-2I37. Embora a executada afirme ter vendido o referido bem, não apresentou qualquer prova nesse sentido, tampouco indicou a data em que realizada a suposta alienação. A ausência de comprovação documental, somada às declarações contidas na certidão às fls. 74, reforça os indícios de ocultação patrimonial ou possível fraude à execução. Diante desse cenário, mostra-se cabível a adoção de referida medida, com o objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - O pedido de restrição de circulação e licenciamento do veículo de propriedade dos executados foi indeferido - A insurgência do agravante deve ser acolhida em parte - A medida de bloqueio de circulação pleiteada mostra-se adequada para salvaguardar a execução em razão dos indícios de ocultação do bem por parte dos devedores - Anote-se que a execução, nos moldes do artigo 797 do CPC, deve prosseguir de acordo com os interesses do credor - Precedente desta Corte - Incabível o bloqueio do licenciamento por atingir o direito do Estado, terceiro estranho à lide - Recurso provido em parte para determinar o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud e, com sua localização, efetivada sua apreensão, colocando-se o bem à disposição do credor para as medidas de excussão necessárias à satisfação da execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296526-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Agravo de Instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Pretensão da exequente de restrição quanto à circulação dos veículos registrados em nome do executado que afirmou desconhecer o paradeiro dos bens Cabimento Executado que afirmou desconhecer o paradeiro dos bens Indícios de ocultação a fim de evitar a penhora Bloqueio cabível, a ser suspenso, porém, se houver a localização e penhora dos veículos, a critério do MM. Juiz da causa - Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290110-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Assim, defiro o bloqueio de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD. Sendo realizada a apreensão do bem, fica nomeada a exequente como depositária do veículo, deferindo-lhe, desde já, a remoção. 3 - Considerando que as penhoras on-line anteriores se mostraram parcialmente frutíferas e diante do lapso temporal, defiro, excepcionalmente, nova realização pelo prazo de 30 dias seguidos, na modalidade teimosinha. 4 Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para fornecimento de informação sobre o atual empregador dos executados ou eventual benefício previdenciário. Prevalece o entendimento de que os valores recebidos a título de salário são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é importante salientar que a exequente não esclareceu se enquadrar em quaisquer das hipóteses do §2º do referido dispositivo quanto às exceções previstas à impenhorabilidade. Logo, indefiro o a expedição de ofícios ao INSS. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Erik Fabbri Broggian Ozelo (OAB 379072/SP) Processo 0003994-80.2024.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Monica Cristina da Costa - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre as certidões do Oficial de Justiça lançadas às fls 67 e 74.