Eduardo Da Conceição Marques De Souza x Pinto Machado Advogados Associados e outros

Número do Processo: 0003996-47.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Trata-se de habilitação de crédito proposta por EDUARDO DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SOUZA em autos de recuperação judicial da empresa TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA, no valor de R$ 2.362,53 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Instruindo a inicial estão os documentos de fls. 06/13. A recuperanda se manifestou pela atualização dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial. Ind. 30/31. Parecer do AJ nas fls. 38/46, opinando pela procedência do pedido do habilitante como credor quirografário, anexando manifestação da recuperanda nos autos de origem em concordância com os cálculos. O Ministério Público opinou pela intimação do habilitante para juntar cópias da sentença, a fim de aferir a data do fato gerador do crédito. Juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público nas fls. 54/74. Certificada a ausência de manifestação da recuperanda na fls. 86. É o relatório. Decido. O valor do crédito é decorrente de ação cível resultado do processo nº 0814053-96.2021.8.19.0038, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ em 2020. A recuperação judicial foi distribuída em 20/05/2021. A norma do art. 49 da Lei 11.101/2005 é cristalina ao determinar que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS, 09/12/2020, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Considerando que a o evento ocorreu em setembro de 2020, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, o crédito é concursal e pode ser habilitado na RJ. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a habilitação de crédito, determinando a inclusão do habilitante no quadro geral de credores como credor quirografário da quantia de R$ 2.362,53 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Custas ex lege. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Intimem-se as partes, o AJ e o MP. Certificado o trânsito, desapense, dê-se baixa e arquive.
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