Fabiana Maria Silveira Saccab x Sul América Serviços De Saúde S/A

Número do Processo: 0004002-05.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0004002-05.2025.8.26.0562 (processo principal 1020281-83.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Fabiana Maria Silveira Saccab - Sul América Serviços de Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a Impugnante/Executada sustenta o cumprimento da obrigação e que o alegado descumprimento de decorre de obrigação que não consta do título judicial. Manifestação da Impugnada/Exequente. DECIDO. Nessa fase do processo, descabe inovar o título judicial. Analisando a fase de conhecimento, tem-se os seguintes marcos formadores do título judicial: 1) Tutela Provisória - DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU AUTORIZE, NO PRAZO DE 24 HORAS, A REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, BEM COMO TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO À PACIENTE, A SER REALIZADO NO HOSPITAL SAMARITANO HIGIENÓPOLIS, ATÉ ALTA MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00; 2) Sentença - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela provisória, obrigar a requerida a custear o tratamento descrito na inicial, pelo tempo que for necessário, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável, no estabelecimento em que se encontra internada a autora e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data da sentença; e 3) Acórdão - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Art. 252 do RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. As partes que interessam à solução da Impugnação foram destacadas. Portanto, desde a decisão que concedeu a tutela provisória até o v. Acórdão que negou provimento à Apelação, sempre constou a obrigação que vai além do transplante, mas todo o tratamento necessário, devidamente prescrito pelo médico. Com esse conteúdo, transitou em julgado a ação (fls. 636 do principal). As datas do relatórios de fls. 99/101 representam o momento em que foram elaborados, após intimação judicial para que a Impugnada os fizesse juntar aos autos, como consta de fls. 94, deste Incidente. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação. Sem sucumbência. Prossiga-se na execução. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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