Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Gomes Silva e outros

Número do Processo: 0004009-02.2024.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-02.2024.8.16.0112 I – No dia 18 de outubro de 2024, os réus Carlos José de Souza Cunha, Guilherme Gomes Silva e Luciano dos Santos Silva Júnior foram condenados em primeiro grau (mov. 272.1), às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e as penas lhes foram fixadas da seguinte maneira: a) Carlos José de Souza Cunha: 600 (seiscentos) dias-multa e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; b) Guilherme Gomes Silva: 600 (seiscentos) dias-multa e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e c) Luciano dos Santos Silva Júnior: 500 (quinhentos) dias-multa e 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses reclusão, em regime inicial fechado. Os três se encontravam presos preventivamente desde o dia 1º de julho de 2024 e lhes foi negado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual as respectivas guias de recolhimento provisórias foram expedidas (mov’s. 281.1, 282.1 e 283.1) e foram formados os Autos de Execução de Pena nº 4001001-28.2024.8.16.0021, Autos de Execução de Pena nº 4001002-13.2024.8.16.0021 e Autos de Execução de Pena nº 4001003-95.2024.8.16.0021. Além disso, os sentenciados interpuseram recursos de apelação, recebidos (mov’s. 296.1 e 334.1). Em 17 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 205213/PR, reconheceu a ilicitude das provas recolhidas por força da busca domiciliar realizada, bem como das provas obtidas a partir dela e, consequentemente, absolveu os sentenciados Carlos José de Souza Cunha, Guilherme Gomes Silva e Luciano dos Santos Silva Júnior (mov. 348.1). Para dar cumprimento à decisão, o Juízo das execuções das pena foi comunicado (mov. 352.1). Diante disso, Carlos José de Souza Cunha e Luciano dos Santos Silva Júnior foram colocados em liberdade em 20 de fevereiro de 2025 e suas respectivas execuções de pena (Autos nº 4001001-28.2024.8.16.0021 e Autos nº 4001003- 95.2024.8.16.0021) foram arquivadas. Guilherme Gomes Silva, por sua vez, também cumpria pena quanto à condenação nos Autos de Ação Penal nº 0004335-59.2024.8.16.0112, de modo que, para ele, houve apenas a devolução da guia de execução provisória expedida neste procedimento. Ocorre que, em data de ontem, dia 29 de abril de 2025, o Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do Habeas Corpus nº 205213/PR, acatou o parecer do Ministério Público Estadual e reconsiderou sua decisão, negando provimento ao recurso em habeas corpus (mov. 354.1) Diante da nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória proferida em primeiro grau foi restabelecida, razão por que foram expedidos mandados de prisão contra os sentenciados (mov’s. 357.1, 358.1 e 359.1). Guilherme Gomes Silva foi preso em 1º de maio de 2025 e a Guia de Execução Provisória foi reencaminhada aos Autos de Execução de Pena nº 4001002-13.2024.8.16.0021, que atualmente tramitam na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel/PR. Carlos José de Souza Cunha e Luciano dos Santos Silva Júnior, por sua vez, permanecem foragidos. Em data de hoje, 09 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos sentenciados, reduzindo as penas dos três, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando-lhes o regime semiaberto para início de seu cumprimento. Apesar disso, o venerando acórdão manteve a negativa de recorrer em liberdade (mov. 374.1).   II – Em relação ao sentenciado Guilherme Gomes Silva, expeça-se guia de recolhimento complementar, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel/PR, a quem competirá analisar eventual expedição de alvará de soltura ou manutenção da prisão (art. 820, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).   III – Já em relação aos sentenciados Carlos José de Souza Cunha e Luciano dos Santos Silva Júnior, que se encontram foragidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apesar de ter alterado seu regime inicial de cumprimento de pena, lhes negou o direito de recorrer em liberdade e não se manifestou sobre eventual harmonização de regime. Por essa razão, aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor deles (mov's. 357.1 e 359.1)!   IV – Intimem-se.   Datado e assinado eletronicamente.   Clairton Mário Spinassi        Juiz de Direito
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