C. V. F. x M. B. D.
Número do Processo:
0004011-97.2022.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004011-97.2022.8.26.0003 (processo principal 1001286-89.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.V.F. - M.B.D. - 1. A parte exequente foi intimada a elaborar cálculos, nos termos do acórdão de fls. 286/293. Planilha de cálculo dos valores exclusivamente pagos pelo executado em fl. 307, no montante de R$ 238.528. Com relação ao montante devido a cada uma das partes, o exequente apurou a quantia de R$ - 10.254,45. Instada a se manifestar sobre a planilha de cálculo, a executada manifestou a discordância e o interesse na produção de prova pericial. 2. Pois bem, a presente liquidação se presta tão somente a apurar o percentual devido a cada uma das partes relativa aos direitos de bem imóvel que se encontra financiado, inclusive das dívidas. Em consulta ao contrato de fl. 325, observa-se que o valor da compra foi de R$ 358.000,00, tendo sido pagos com recursos próprios as quantias de R$ 70.352,00 e R$ 13.64761 e a pagar, o valor do financiamento do imóvel foi de R$ 264.000,00. Em consulta à planilha de cálculo juntada pelo exequente, não impugnada pela executada, que se restringiu a pleitear prova pericial, observa-se que o exequente inseriu os valores exclusivamente pagos por ele após separação de fato, em de 09/2019 a 06/2024, no montante de R$ 193.082,7, e valores exclusivamente por ele pago a título de valor da entrada de R$ 13.647,61 (atualizado para R$ 45.445,98), o que gerou o montante de R$ 238.528,68 (fl. 307). Nesse ponto, considero que a parte exequente logrou atender adequadamente as determinações de ponto 2 de fl. 312. Os valores inseridos, sem entrar no mérito da correção monetária e da incidência de juros, estão corretos e de acordo com a sentença do processo de conhecimento. Diante da ausência de impugnação específica da parte executada aos valores indicados pelo exequente, em primazia ao princípio da cooperação e levando-se em consideração que este juízo não dispõe mais de contadoria e inclusive para verificar a pertinência da prova pericial, intime-se a parte executada a esclarecer com qual(is) ponto(s) dos valores de R$ - 10.254,45 e de R$ R$ 238.528,68 não concorda, justificando pela juntada de planilha dos valores que entende correto, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá indicar quais os pontos controvertidos que ensejaram a discordância dos valores apontados. Na oportunidade, deverá apontar e calcular o percentual que entenda que lhe deve ser atribuído à título dos direitos do bem imóvel. Reitero que o cálculo deve ser feito nos termos da sentença e do acórdão, irrelevante e descabida a reiteração de questões tais quais as mencionadas em fl. 291 do acórdão. 2. Após, conclusos para análise da pertinência da prova pericial. Intime-se. - ADV: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 391333/SP), VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP), MURILO DE BRITO MONTEIRO (OAB 316262/SP)