Joao De Deus Quirino Filho e outros x Osvaldo Rui Dias Martins e outros
Número do Processo:
0004016-13.2014.8.15.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmbargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004016-13.2014.8.15.0131 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Newton Nocy Pinheiro Leite Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Daniel Sampaio de Azevedo Embargado: Osvaldo Rui Dias Martins e Maria Firmino Dias Martins Advogado: João de Deus Quirino Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou apelação em ação de anulação de escritura de bem imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural, argumentando que o desembargador removido, que havia pedido vista dos autos, deveria ter proferido seu voto antes da continuidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remoção do magistrado que havia pedido vista dos autos implica nulidade do julgamento, bem como se a ausência do voto-vista configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgamento foi devidamente fundamentado e observou a aplicação subsidiária do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do STJ, combinado com o artigo 357 do Regimento Interno do TJPB, o que permitiu a continuidade do julgamento sem a necessidade do voto do desembargador removido. 5. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de embargos de declaração serem utilizados para modificação do julgado ou para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A remoção de magistrado que havia pedido vista dos autos não impede a continuidade do julgamento, desde que observadas as regras regimentais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 162, § 3º; Regimento Interno do TJPB, art. 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 32539743) opostos por Newton Nocy Pinheiro Leite contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou apelação interposta nos autos da ação de anulação de escritura de bem imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de vícios no julgamento, apontando: Nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural, em razão da remoção do Desembargador que havia pedido vista do processo, sem que lhe fosse assegurado o direito de proferir o respectivo voto; Necessidade de proferimento do voto-vista, pois o magistrado que requereu a vista permanece vinculado ao processo, nos termos da jurisprudência consolidada. Requer a consequente anulação do julgamento e designação de nova sessão para que o magistrado removido profira seu voto-vista. Contrarrazões (Id. 33414566). É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. Da análise dos autos, depreende-se que a certidão de Julgamento (Id. 32090894) ressalta aplicação subsidiária do art. 162 §3 do Regimento Interno do STJ C/C ART. 357 Regimento Interno DO TJPB, nos seguintes termos: (...) “JULGAMENTO REINICIADO COM A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 162 §3 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ART. 357 REGIMENTO INTERNO DO TJPB. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. Destaca-se, ainda, que na sessão por videoconferência foi ressaltado, pelo Presidente da 2ª Câmara Cível, que o Desembargador Abraham Lincoln tinha pedido vistas, mas como ele não faz mais parte da referida Câmara, de acordo com o regimento Interno do STJ, o julgamento prossegue com uma nova etapa... para realização de um julgamento normal” (minuto 32:15 da 38ª Sessão Ordinária Presencial e por Videoconferência dia 12 de dezembro de 2024). Ademais, passada a palavra para o advogado Daniel Sampaio de Azevedo, que fez sustentação oral em favor do ora embargante, a partir do min 34:34, o mesmo não alegou qualquer nulidade ou necessidade de proferimento de voto vista, mesmo tendo feito sustentação oral por mais de 7 minutos. Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmbargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004016-13.2014.8.15.0131 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Newton Nocy Pinheiro Leite Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Daniel Sampaio de Azevedo Embargado: Osvaldo Rui Dias Martins e Maria Firmino Dias Martins Advogado: João de Deus Quirino Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou apelação em ação de anulação de escritura de bem imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural, argumentando que o desembargador removido, que havia pedido vista dos autos, deveria ter proferido seu voto antes da continuidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remoção do magistrado que havia pedido vista dos autos implica nulidade do julgamento, bem como se a ausência do voto-vista configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgamento foi devidamente fundamentado e observou a aplicação subsidiária do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do STJ, combinado com o artigo 357 do Regimento Interno do TJPB, o que permitiu a continuidade do julgamento sem a necessidade do voto do desembargador removido. 5. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de embargos de declaração serem utilizados para modificação do julgado ou para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A remoção de magistrado que havia pedido vista dos autos não impede a continuidade do julgamento, desde que observadas as regras regimentais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 162, § 3º; Regimento Interno do TJPB, art. 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 32539743) opostos por Newton Nocy Pinheiro Leite contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou apelação interposta nos autos da ação de anulação de escritura de bem imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de vícios no julgamento, apontando: Nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural, em razão da remoção do Desembargador que havia pedido vista do processo, sem que lhe fosse assegurado o direito de proferir o respectivo voto; Necessidade de proferimento do voto-vista, pois o magistrado que requereu a vista permanece vinculado ao processo, nos termos da jurisprudência consolidada. Requer a consequente anulação do julgamento e designação de nova sessão para que o magistrado removido profira seu voto-vista. Contrarrazões (Id. 33414566). É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. Da análise dos autos, depreende-se que a certidão de Julgamento (Id. 32090894) ressalta aplicação subsidiária do art. 162 §3 do Regimento Interno do STJ C/C ART. 357 Regimento Interno DO TJPB, nos seguintes termos: (...) “JULGAMENTO REINICIADO COM A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 162 §3 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ART. 357 REGIMENTO INTERNO DO TJPB. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. Destaca-se, ainda, que na sessão por videoconferência foi ressaltado, pelo Presidente da 2ª Câmara Cível, que o Desembargador Abraham Lincoln tinha pedido vistas, mas como ele não faz mais parte da referida Câmara, de acordo com o regimento Interno do STJ, o julgamento prossegue com uma nova etapa... para realização de um julgamento normal” (minuto 32:15 da 38ª Sessão Ordinária Presencial e por Videoconferência dia 12 de dezembro de 2024). Ademais, passada a palavra para o advogado Daniel Sampaio de Azevedo, que fez sustentação oral em favor do ora embargante, a partir do min 34:34, o mesmo não alegou qualquer nulidade ou necessidade de proferimento de voto vista, mesmo tendo feito sustentação oral por mais de 7 minutos. Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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