Banco Rural S.A - Em Liquidacao Extrajudicial x João Vitor Aparecido De Oliveira De Menezes e outros
Número do Processo:
0004029-11.2010.8.16.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004029-11.2010.8.16.0103 Processo: 0004029-11.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$429.217,48 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (CPF/CNPJ: 33.124.959/0001-98) Rio de Janeiro, 927 14º andar - BELO HORIZONTE/MG Executado(s): ANTONIO SETIMO CORSO (RG: 36539810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.575.359-34) Rua Magdalena Taborda Ribas, 494 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-350 PLASCOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.810.617/0001-01) RUA LUDOVICO ZANIER, 276 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR Terceiro(s): João Vitor Aparecido de Oliveira de Menezes (RG: 127426562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.197.389-50) Rua Catarina Incot, 179 - Passaúna - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-020 Vistos. O executado Antônio Sétimo Corso, juntamente com sua ex-esposa, Sra. Christianne Aparecida Armelin Corso, se manifestaram no evento nº. 274.1 impugnando a penhora do imóvel de matrícula nº 6.478, sustentando, em apertada síntese, tratar-se de seu único bem e destinado à moradia de sua ex-esposa e filhos. Aduziu que o imóvel preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, ainda que o devedor não resida no local, pois está ocupado por sua entidade familiar (ex-esposa e filhos). Colacionou jurisprudência favorável do c. STJ e do e. TJPR, trazendo aos autos decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do bem em outro processo (autos nº 0009670-51.2017.8.16.0194), além de certidões atualizadas que demonstram a inexistência de outros bens em seu nome. Juntou documentos (eventos nº. 274.2/274.27). O banco exequente foi intimado e se manifestou no evento nº. 284.1 alegando ausência de coisa julgada e a não comprovação da natureza de bem de família do imóvel penhorado. Sustentou que a decisão mencionada pelo executado não tem eficácia no presente feito, pois o exequente não foi parte naquele processo, e que não há formação de coisa julgada nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Argumentou que os documentos apresentados são antigos (de 2019) e não comprovam que o imóvel seja o único bem do devedor. Alegou que o próprio executado reconheceu que não reside no imóvel, o que impediria o reconhecimento da proteção legal prevista na Lei nº. 8.009/90, apontando a existência de jurisprudência no sentido de que a não residência do devedor afasta a proteção legal do bem de família. No evento nº. 287.1 o Juízo ordenou a expedição de mandado de constatação, tendo o Sr. Oficial de Justiça cumprido a diligencia no evento nº. 313.1. Após nova manifestação das partes (eventos nº. 317.1 e 319.1), vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, registro que a questão deve ser analisada sob o prisma da coisa julgada, de modo que qualquer decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em processo distinto não produz efeitos no âmbito da presente demanda, na medida em que não contou com a participação e manifestação da parte ora exequente, nos temos do artigo 506 do Código de Processo Civil. No mais, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, é pacífico o entendimento de que para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, bastando tão somente a demonstração de que é utilizado para a residência da família: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Súmula 568/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido.” (STJ – TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1719457/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 11/02/2021) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Ademais, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a Lei nº. 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). Portanto, nos termos dos supramencionados dispositivos, a parte que alegar impenhorabilidade, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição judicial se trata de bem de família, tem a obrigação de comprovar a sua destinação residencial, ou seja, que serve de moradia para ele e para sua família. Não é ônus dele, entretanto, fazer prova de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, até porque, se houver outros, estes poderão ser penhorados. Tal conclusão decorre da norma contida no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade somente do imóvel que serve de moradia da família. Com efeito, a partir dos documentos que instruíram o pedido, há elementos robustos que indicam que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade do executado (eventos nº. 274.6/274.14), não tendo a parte exequente feito qualquer prova em sentido contrário. Outrossim, em diligência in loco, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel é habitado em conjunto pela ex-esposa do executado, Sra. Cristiane Armelin e pelos filhos, Sra. Rafaella Armelin Corso e Sr. Rodrigo Corso, o qual, a partir da na análise da edificação como um todo, está destinado à residência familiar (evento nº. 313.1). Dessa forma, entendo que na hipótese em exame os documentos carreados ao feito são aptos a demonstrar que o imóvel objeto da constrição judicial serve de moradia da família do devedor, sendo irrelevante o fato de não se tratar da residência do executado, pois, para efeitos da proteção da Lei nº. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da referida lei, o que não é o caso (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Neste diapasão, é oportuno consignar que a linha hermenêutica traçada pela Corte Superior acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel, cuja destinação se comprovou ser de natureza eminentemente familiar. Assim, o imóvel cedido aos filhos e à sua respectiva genitora, ainda que gratuitamente, não pode ser penhorado por se tratar, sim, de bem de família. Neste sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 03/04/2018. 3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não impede o reconhecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.399/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) Embora o direito do credor em ver seu crédito adimplido também possua garantia constitucional e legal, deve prevalecer, nestes casos, o princípio constitucional que abrange a entidade familiar, base da sociedade e merecedora de especial atenção e proteção do Estado (artigo 226 da Constituição Federal), garantindo-lhe o mínimo existencial para sua moradia e sobrevivência digna, proteção esta que está, pois, acima do interesse do credor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, acolho a exceção interposta para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, nos termos da fundamentação. Levante-se a constrição incidente sobre o bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito