Itau Seguros De Auto E Residencia S.A. x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0004041-45.2021.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004041-45.2021.8.16.0004 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) celebrou com os segurados contrato de seguro, obrigando-se a garantir riscos predeterminados; b) houve danos nos equipamentos elétricos dos segurados, devido variações de tensão elétrica; c) ante o sinistro indenizou os segurados; d) diante da sub-rogação nos direitos dos segurados, pede a condenação da ré em indenização regressiva. O feito foi recebido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Curitiba–PR (seq. 15.1). Citada, a ré deduziu contestação (seq. 23.1): a) ausência de pedido administrativo de ressarcimento; b) inaplicabilidade do CDC; c) responsabilidade subjetiva e não objetiva; d) ausência de nexo causal, porque não houve oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na unidade consumidora do usuário; e) responsabilidade do usuário por suas instalações elétricas internas; f) culpa concorrente do usuário; g) não foram disponibilizados os equipamentos para vistoria; h) pede a improcedência. Impugnação na seq. 26.1. O processo foi saneador (seq. 42.1). Apresentado o laudo, as partes foram intimadas e apenas a autora se manifestou (seqs. 76.1, 80.1 e 81). Foi declarada encerrada a fase de instrução (seq. 97.1). Em razão da alteração societária da Copel, ora ré, o Juízo da Fazenda Pública declarou sua incompetência e o Juízo da Vara Cível de Curitiba, também se declarou incompetente, mas em razão do local do fato (seq. 121.1). O processo foi redistribuído para esse Juízo e vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo à análise do mérito. Nos termos do Código Civil, art. 786, após ser paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, prevê que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido na decisão saneadora (seq. 42.1) tem-se que a responsabilidade da ré é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil, bem como do art. 14, do CDC, de modo que, mesmo que não tivesse restado comprovada a sua culpa, ainda, sim, responderia pelos danos vivenciados pela autora. Igualmente, sendo prestadora de serviço público, também está caracterizada sua responsabilidade objetiva, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Embora não seja necessária investigar a culta, é imprescindível a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil, como o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, a perícia foi conclusiva que não houve interrupção de energia elétrica na unidade consumidora dos segurados. Diante desse cenário, a falta de alteração no sistema de energia elétrica da ré, configura ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano indicado na inicial, isto porque, não há demostração de que os equipamentos elétricos dos segurados foram danificados pela falha na prestação de serviço da ré. Os documentos referente ao sinistro apresentado pela autora (seqs. 1.3 e 1.4), além de unilaterais, não estão acompanhados de parecer técnico emitido por especialista, ao menos, não consta tal informação nos documentos anexos, sendo mera avaliação técnica que diante da falta de demonstração de que houve queda da tensão da rede elétrica que tenha causado o dano, não servem para comprovar as alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. RECURSO DA SEGURADORA. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de regresso de indenização securitária proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos alegadamente causados por falha na prestação do serviço, com pedido de ressarcimento dos valores pagos ao segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa concessionária de energia elétrica é responsável por danos materiais causados a equipamentos de beneficiária da seguradora, em decorrência de falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e embora dispense o quesito da culpa, ainda assim requer a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.4. Os laudos apresentados pela apelante são unilaterais (produzidos sem contraditório) e não demonstram de forma conclusiva a relação entre os danos e a prestação de serviço da COPEL.5. Por meio do relatório da companhia, não foram encontrados registros de interrupções ou problemas no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, corroborando a inexistência de nexo causal.6. A perícia judicial confirmou que a origem do dano não teve relação com a concessionária e que as instalações da unidade consumidora não estavam adequadas, fator que poderia ter impedido ou amenizado os prejuízos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, em que pese dispensada a culpa, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos técnicos unilaterais e genéricos para justificar o direito à indenização, quando mais na hipótese, atestado por laudo pericial conclusivo a ausência de responsabilidade por parte da companhia”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0003252-85.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª C.Cível, j. 17.02.2022; TJPR, AC 0001803-58.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, AC 0002168-44.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª C.Cível, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.024.735/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 07.08.2018; Súmula nº 235/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001742-84.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.06.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU INTERCORRÊNCIAS. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora requereu indenização por danos em equipamentos elétricos, alegando responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilação na rede. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S.A. é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora em decorrência de oscilação na rede elétrica e, consequentemente, se deve indenizar a seguradora pelo valor pago em razão do sinistro.III. Razões de decidir3. A ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da ré no dia do sinistro impossibilita a demonstração do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço.4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas cabe a ela provar a inexistência de nexo causal quando alegado dano por oscilação de energia.5. A autora não apresentou os equipamentos danificados, o que era necessário para a comprovação do dano e a realização de perícia.6. A verba honorária de sucumbência foi majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade e o volume de ações semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas não houve prova do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados, o que afasta o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos nos equipamentos da seguradora, pois não foi provado que houve problemas na energia elétrica no dia do sinistro. A seguradora não apresentou os equipamentos danificados, o que dificultou a comprovação do nexo entre os danos e a prestação de serviço da Copel. Assim, o pedido de indenização foi negado. Os honorários advocatícios da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da causa, considerando a complexidade do caso e o volume de ações semelhantes contra a Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000537-51.2021.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.05.2025) Por conseguinte, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão inicial, ante a ausência de preenchimento dos requisitos para a responsabilidade civil da ré. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade se beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh