Adalberto Emidio Missorini x Heloisa Rosa Do Nascimento
Número do Processo:
0004053-78.2021.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004053-78.2021.8.26.0037 (processo principal 1006122-71.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Adalberto Emidio Missorini - Heloisa Rosa do Nascimento - Darci Jose Pian - - Katia Rumi Kasahara - Vistos. A sentença de fls. 52/54 reconheceu que o exequente, ainda que informalmente, assumiu a posição de síndico, cabendo-lhe realizar a prestação de contas de sua administração à frente do condomínio. No acórdão (fls. 73/77), o relator consignou que sendo incontroversa a relação material entre as partes, torna-se irrelevante a regularidade formal do condomínio, citando julgados relativos ao condomínio edilício de fato ou condomínio irregular. A decisão de fl. 936 julgou boas as contas apresentadas, reconhecendo a executada como devedora da importância nela apontada. Por outro lado, no presente cumprimento de sentença, a decisão de fls. 208/209, que reconheceu a prescrição, foi reformada pelo TJSP conforme acórdão de fls. 225/231, julgando improcedente a impugnação. O cumprimento teve prosseguimento com a penhora do imóvel de propriedade da executada e seu ex-marido (fl. 273). O imóvel foi avaliado pelo perito e o laudo foi homologado (fl. 432). A executada e seu ex-marido firmaram contrato de venda com terceiro, com a concordância do exequente, tendo sido autorizada a venda mediante o depósito da importância de R$ 220.000,00 (fl. 526). A decisão de fls. 583 determinou ao exequente que indicasse os condôminos que efetuaram o pagamento das despesas condominiais a partir de 10.03.2012 e a de fl. 600 manteve a de fl. 583. Nesse sentido, todas as matérias veiculadas na petição de fl. 605/606 da executada já foram apreciadas por este juízo e pelo TJSP, estando preclusas. Indefiro o requerimento formulado pela executada às fls. 605/606. 2 Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o julgamento do agravo de instrumento indicado à fl. 645. 3 O Condomínio Residencial San Marim foi constituído conforme averbação número da matrícula nº 153.354 (fls. 533). Não há prova de que o exequente tenha sido nomeado síndico. Fica mantida a decisão de fl. 583. Intime-se. - ADV: ANNA LÚCIA LORENZETTI AGUILAR (OAB 198685/SP), VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE (OAB 329414/SP), ADALBERTO EMIDIO MISSORINI (OAB 56223/SP), PAULA TRAETE SPERANZA PAPPAROTTE (OAB 315106/SP), KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP), ALCEU DI NARDO (OAB 9604/SP)