Haruyoshi Shimohira x Lourdes Brunhera Bogoni e outros

Número do Processo: 0004069-57.2024.8.16.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Medianeira
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-57.2024.8.16.0117 Processo:   0004069-57.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$400.000,00 Embargante(s):   HARUYOSHI SHIMOHIRA Embargado(s):   HALLER NICHELE BOGONI LOURDES BRUNHERA BOGONI   DECISÃO   1. Trata-se de embargos de terceiro apresentado por HARUYOSHI SHIMOHIRA em face de HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI. 2. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual. Observa-se a inexistência de arguição de preliminar em sede de contestação (mov. 23.1). Depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a posse e a propriedade da totalidade ou fração do imóvel em que foi deferia a reintegração de posse aos embargados nos autos principais, ante a alegação de que parte ideal pertence ao embargante. Nos termos do artigo 357, inciso III do NCPC, incumbe ao autor provar a propriedade do imóvel, sua confrontação e a posse exercida no imóvel, que são fatos constitutivos do direito. Por sua vez, incumbe a parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 4. Defiro a realização de produção de prova pericial, eis que a pertinência das demais não restou demonstrada, por ora. 4.1. Certifique-se a Serventia o profissional habilitado na sequência da lista de nomeação, junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), na especialidade de engenheiro agrônomo. 4.2. Anoto que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 4.4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 4.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 4.6. Havendo discordância do perito quanto ao valor fixado, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.7. Do contrário, havendo anuência do perito, determino a sua intimação para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 4.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter:   I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.   4.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 4.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, façam-se conclusos para deliberação. 5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 6. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. 7. Diligências necessárias.   Medianeira, datado e assinado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  3. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-57.2024.8.16.0117 Processo:   0004069-57.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$400.000,00 Embargante(s):   HARUYOSHI SHIMOHIRA Embargado(s):   HALLER NICHELE BOGONI LOURDES BRUNHERA BOGONI DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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