Adm Dos Cemiterios E Servicos Funerarios De Londrina - Acesf x Wemerson Honorio De Oliveira

Número do Processo: 0004069-80.2021.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-80.2021.8.16.0014 Processo:   0004069-80.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.082,59 Exequente(s):   ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s):   WEMERSON HONORIO DE OLIVEIRA (RG: 125211291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.022.559-55) Rua Silverio Vieira, 380 - Distrito de Irerê - LONDRINA/PR - CEP: 86.115-000 - Telefone(s): (43) 99949-9434       I. Intimado(a) o(a) executado(a) WEMERSON HONORIO DE OLIVEIRA para pagamento voluntário em 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC), não comprovou o cumprimento voluntário no prazo legal. O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, “caput”, do CPC é peremptório, não havendo discricionariedade para sua dilação pelo juízo, o que se infere do disposto no art. 523, § 3º, do CPC. Por outro lado, a concessão de prazo adicional, salvo acordo em contrário com o credor, não afastaria a incidência da multa legal de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.   II. Ante o exposto: II.1- Não ocorrido o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, “caput” c/c o art. 219, “caput”, do CPC): II.1.1- Intime-se o credor para em 10 (dez) dias (art. 218, § 3º, do CPC) providenciar juntada de demonstrativo atualizado e analítico (art. 524 do CPC) (Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso... (ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, n. 94.7, p. 383). É imprescindível, para satisfazer o art. 524, II a VI, o art. 534, II a VI, bem como o art. 798, parágrafo único, o exequente indicar o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –, correção monetária – índice e base de cálculo –, os respectivos termos inicial e final, a cláusula penal, e os descontos obrigatórios porventura incidentes sobre o crédito. A apresentação da conta há de ser discriminada e analítica. Deverá “justificaras soluções da operação ou a combinação de operações sobre números estabelecidos no comando judicial”. E isso porque, não se revelando exato o cálculo, tocará ao executado embargar a execução, alegando excesso (art. 525, § 1º, V e art. 535, IV, c/c art. 917, § 2º, I), e somente à vista desses dados esse controle, bem como o do art. 524, § 1º, revelar-se-á possível. (ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 18ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 66.4). Omissa a inicial, ao órgão judiciário competirá abrir o prazo de quinze dias para o credor emendar a inicial ou o requerimento (art. 801). Também é lícito, em casos de flagrante aberração, o juiz ordenar que o credor apresente outra memória, consentânea com as diretrizes explícitas do título, no mesmo prazo. Em ambos os casos, eventual desobediência implicará o indeferimento da inicial (ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 66.4)) do débito, incluindo honorários advocatícios (10%) e a multa legal de 10% (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), observando-se, quando for o caso, o disposto no § 2º, do artigo 523. II.1.2- Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 dias, incluir as custas processuais (art. 524, § 2º, do CPC), oportunidade em que também deverá verificar e atualizar o cálculo apresentado pela parte. Observe-se o contido na Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça[1] bem como que “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). II.1.3- Na sequência, cumpram-se com urgência (art. 212, § 2º c.c. o art. 214, I, do CPC) os atos ordinatórios necessários à realização dos atos seguintes: a) expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (arts. 829, § 1º e 870, ambos do CPC) – se for o caso com descrição dos bens penhoráveis indicados como preferenciais pelo exequente (art. 829, § 2º, combinado com o art. 798, II, “c”, ambos do CPC) – de tantos bens quantos bastem para o pagamento (art. 831 do CPC) do principal atualizado, dos juros, incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); o oficial de justiça deverá lavrar o respectivo auto (art. 838) e intimar na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, § 1º e 841) o executado (inclusive cônjuge ou convivente, nos termos do art. 844 do CPC c.c. o art. 226, § 3º, da CF); Pelo mesmo mandado, se for o caso deverá o oficial de justiça cumprir o previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 836 do CPC, inclusive depositando provisoriamente nas mãos do executado ou de seu representante legal os bens descritos na forma do art. 836, § 1º, do CPC. b.1) tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); b.2) tentativa de restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos (A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia)) porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); c) pesquisa de bens penhoráveis junto ao sistema InfoJud e às Declarações de Operações Imobiliárias d) expedição da certidão a que se refere o art. 517 do CPC para fins de protesto, se requerida pelo credor. II.1.4- Na hipótese de requerimento do credor de expedição de certidão para protesto, deverá ser observado o que segue: a) além dos dados relacionados no art. 537, a certidão deverá reproduzir o demonstrativo do crédito exequendo, no qual se demonstram quais os acessórios já calculados e que terão de ser atualizados, caso o devedor pretenda elidir o protesto mediante pagamento no Tabelionato competente (Lei nº 9.492/97, art. 19) (Dessa forma, para levar a sentença a protesto, não basta ter ela transitado em julgado. É necessário que tenha sido liquidada, se a condenação for genérica; que o devedor tenha sido intimado a cumpri-la voluntariamente; que tenha escoado in albis o prazo de pagamento, que é de quinze dias. Só depois dessas providências processuais preparatórias da execução é que o protesto da sentença se viabilizará. (Theodoro Júnior, Humberto, disponível em: http://genjuridico.com.br/2014/12/01/processos-de-execucao-jurisprudencia-penhoras-e-aplicacao-societaria-questoes-que-serao-afetadas-pelo-novo-cpc-projetado/. Acesso em: 30/12/2015)); b) “o valor da dívida, pelo qual a sentença é levada a protesto é aquele pelo qual se instaurou o procedimento executivo (http://genjuridico.com.br/2014/12/01/processos-de-execucao-jurisprudencia-penhoras-e-aplicacao-societaria-questoes-que-serao-afetadas-pelo-novo-cpc-projetado/#_ftn4) e para cujo pagamento foi intimado, nos termos do art. 537. Compreenderá, naturalmente, a atualização dos acessórios e custas, até o momento da efetiva satisfação, que poderá ocorrer em juízo ou no tabelionato de protestos (Lei nº 9.492/97, art. 19)” (Theodoro Júnior, mesma fonte indicada na nota de rodapé anterior); c) na hipótese de requerimento de cancelamento do protesto pelo executado (art. 517), a Secretaria deverá, independentemente de despacho ou decisão judicial, no prazo de 03 dias úteis (art. 219, “caput”), certificar se houve satisfação integral da obrigação (incluindo custas, multa legal e honorários advocatícios – art. 826 do CPC) e, no mesmo prazo, em caso afirmativo, expedir ofício ao cartório de protesto de títulos e documentos para fins de cancelamento (art. 517, § 4º, do CPC); se necessário, os autos podem vir conclusos, porém com anotação de urgência.   II.2- Se exitosa a penhora “on-line” intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. II.2.1- Se, no prazo de 05 dias contado da intimação do executado acerca da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC), o executado alegar impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (§ 3º, do artigo 854 e incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil), a Secretaria deverá, com urgência, providenciar intimação do exequente para se manifestar no mesmo prazo (art. 218, § 3º, do CPC) e, na sequência, conclusão dos autos, em regime de urgência, para decisão (art. 854, § 4º). II.2.2- Se pela decisão de que trata o item anterior tiver sido acolhida qualquer das arguições, a Secretaria deverá providenciar o cancelamento de eventual indisponibilidade indevida ou excessiva, em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). II.2.3- Se rejeitada alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, ou se não apresentada manifestação do executado a respeito (§§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), o bloqueio ou indisponibilidade reputar-se-á convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar, no prazo do art. 228 do CPC, a transferência para depósito judicial (art. 854, § 5º, do CPC) (A secretaria deve atentar para a necessidade da transferência para depósito judicial de eventual numerário bloqueado pelo SISBAJUD (desde que não se trate de valores insignificantes, que devem ser prontamente desbloqueado, nem seja acolhido eventual requerimento de desbloqueio pelo executado na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 854 do CPC), não só porque, a teor do disposto no artigo 839 do CPC a penhora somente se aperfeiçoa mediante o depósito, como para garantir a necessária atualização do saldo bloqueado em conta ou aplicação financeira, o que é inerente às contas de depósito judicial) de numerário bloqueado pelo SISBAJUD, juntando aos autos o extrato comprobatório da transferência para depósito judicial, e providenciar nova intimação do executado, observado, no que couber, o disposto no artigo 841 do CPC; se a penhora on-line não for suficiente para garantia integral do débito em execução (incluídas custas processuais e honorários advocatícios – art. 831 do CPC), por razão de economia e eficiência processuais, a intimação da penhora poderá ocorrer após a tentativa de reforço mediante bloqueio e penhora por meio do sistema RENAJUD ou mediante cumprimento de mandado pelo oficial de justiça. II.2.4- Da penhora deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC). Sobre intimação da penhora cumpra-se, no que couber, o previsto no art. 841 do CPC, no CNFJ e em Portaria delegatória de atos ordinatórios vigente neste juízo.   II.3- Se realizado bloqueio de transferência e circulação[2] de veículo automotor por intermédio do RENAJUD: II.3.1- Se constatado que o veículo está em nome de terceiro (sem a devida anotação de comunicação de venda), alienado fiduciariamente[3], ou com anotação de reserva de domínio, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive à luz do disposto no art. 848, V, do CPC (bens de baixa liquidez). II.3.1.1- Se reconhecida alguma dessas circunstâncias e a desistência da constrição pela parte exequente, providencie-se o cancelamento perante o RENAJUD. II.3.2- Não ocorrendo quaisquer das hipóteses do item II.3.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem – se manifestando sobre eventual insuficiência do valor à luz do “princípio do resultado da execução” (art. 836 c.c. o art. 870, parágrafo único, do CPC) – e apresentar avaliação atual com base na tabela FIPE ou anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação (art. 871, IV do CPC)[4]; b) informar se discorda do depósito legal em mãos do executado (art. 840, § 2º do CPC)[5], ciente de que será presumida a anuência em caso de silêncio. II.3.3- Se não houver desistência da penhora (por insuficiência face ao princípio do resultado da execução[6] ou em razão da baixa liquidez do bem[7]) e, facultada manifestação do exequente (art. 82, § 5º, da Portaria de atos ordinatórios vigente), não vier a ser deferido eventual requerimento de levantamento por impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC): a) lavre-se o termo de penhora[8] sobre o veículo e anote-se na área de Informações Gerais/Informações Adicionais; b.1) expeça-se mandado de depósito[9] e avaliação[10] (art. 829, § 1º e art. 870 do CPC) (art. 831 do CPC), ressaltando-se que, salvo concordância[11] do exequente (art. 840, § 2º, do CPC) ou prestação de caução idônea pelo executado nas hipóteses do inciso III do art. 840, o bem penhorado não poderá ser confiado em depósito ao executado; b.1.1) se apresentada a avaliação pela tabela FIPE ou com base em anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC), nem houver requerimento fundamentado de avaliação judicial, o mandado acima deve ser expedido apenas para depósito e intimação da penhora; b.2) no mesmo ato deverá ser intimado da penhora o executado (art. 841 do CPC) bem como, se houver, cônjuge ou convivente (artigo 842 do CPC combinado com o artigo 226, § 3º, da CF); dispensada a intimação do cônjuge na hipótese de casamento em regime de separação absoluta de bens, comprovado documentalmente nos autos[12]; II.3.3.1- Se necessário, intime-se o executado para em 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem (774, V; art. 829, § 2º), advertido de que a recusa pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa em favor do exequente, em montante de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 829, § 2º combinado com o art. 774, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil) (a intimação a que se refere o art. 774, V, pode-se dar na pessoa do advogado da parte devedora, se o tiver constituído nos autos). II.3.4- Se o veículo for confiado em depósito ao executado (o que pressupõe ausência de objeção da parte credora – art. 840, § 2º, do CPC), a restrição à circulação poderá ser levantada desde que comprovada contratação de seguro do veículo (com cobertura compreensiva) – art. 864 do CPC, por analogia –, ou se expressamente dispensada tal cautela pela parte exequente, mantendo-se o impedimento a transferências; outras situações ou requerimentos aqui não previstos deverão ser submetidos a decisão judicial. II.3.5- Caso o(a) exequente manifeste não ter interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado via RENAJUD, providencie-se o cancelamento da constrição, em cinco dias (art. 228 do CPC).   II.3.6- Os itens anteriores devem ser cumpridos com prioridade (art. 212, § 2º c.c. o art. 214, I, do CPC)   II.4- Da penhora deve ser intimado também o exequente (na pessoa de seu advogado), haja vista que também tem legitimidade para requerer a substituição de bens penhorados (artigo 829, § 2º e artigos 847 a 850, todos CPC).   II.5.1- Se não exitosa a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e mediante mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar concretamente bens penhoráveis. II.5.2- Se decorrido o prazo acima sem manifestação ou sem indicação concreta de bens penhoráveis, retornem conclusos para os fins do art. 921, III e § 1º do CPC   II.6- Lembro que se aplicam ao cumprimento de sentença, no que couber, regras previstas para execução de título extrajudicial (arts. 318, 513 e 771, todos do CPC), porém não é possível, no cumprimento de sentença, o parcelamento do débito (ou moratória legal), ante a vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC. II.7- Quando for necessário os autos devem retornar conclusos, ainda que não cumpridas todas as etapas previstas nos itens acima. II.7.1- Se possível, eventuais dúvidas da secretaria sobre o cumprimento deste despacho poderão ser sanadas mediante consulta informal perante a assessoria do gabinete.   Intimem-se, observado que o(a) executado(a) deve ser intimado posteriormente às diligências necessárias à penhora, visando a evitar risco de frustração da medida.   Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito adx (r)   [1] Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [Em 14/02/2020]. [2] A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para o depósito bem como em razão do dever, do depositário, de guardar e conservar o bem penhorado, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia). [3] Em se tratando de veículo com restrição de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a penhora deverá recair sobre os direitos do veículo, intimando-se o credor fiduciário/proprietário e registrando-se no órgão competente. Ao proceder à intimação do credor fiduciário/proprietário, a Secretaria ou o oficial de justiça deve informá-lo de que a constrição recaiu tão-somente sobre os direitos referentes ao veículo, contudo, deve ficar ciente o credor fiduciário/proprietário do veículo de que, nos termos do art. 856, § 2º, do CPC, somente se exonerará da obrigação (eventualmente em favor do executado) depositando em juízo a importância do crédito eventualmente pertencente ao executado, atentando-se para a não liberação de valores remanescentes diretamente ao executado, bem como para que seja informado imediatamente a este juízo a ocorrência de quitação da dívida referente à alienação fiduciária/arrendamento mercantil, anteriormente à liberação do veículo. [4] (...) a pesquisa há de colher subsídios no local de situação do bem. Por exemplo, o valor dos automóveis de passeio varia de cidade para cidade, conforme a lei da oferta e da procura, e tradicionalmente veículos licenciados em cidades marítimas e, portanto, sujeitos à corrosão da maresia, valem menos do que o veículo da mesma marca, tipo e ano em outras localidades alheias ao fenômeno. (Assis, Araken de – “Manual da Execução” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, nº 333, e-book pág. RB-11.20 - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v21/page/RB-11.20). [5] A irrelevância da omissão do comprometimento de depositário, nota-se também na penhora de imóvel ou de veículos automotores feita à luz dos dados extraídos da matrícula no registro competente, em que o § 1º do art. 845 atribui ao proprietário o respectivo depósito, mesmo sem sua presença ao termo lavrado pelo escrivão. Mais uma vez se está diante de depósito legal e não voluntário (ver, retro, o Cap. Nº IX). (Theodoro Júnior, Humberto – “Processo de execução e cumprimento da sentença” – 29. ed. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 286). [6] Art. 836 c.c. o art. 870, parágrafo único, ambos do CPC. [7] Art. 848, V c.c. o art. 921, IV, ambos do CPC. [8] Ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do bem constrito, o encargo de depositário, considerando que o ato executivo se passa à distância do objeto, e levando em conta o que dispõe o art. 840, § 2º. O encargo de depositário, embora o texto do § 1º do art. 845 não seja muito claro, é do executado, ou seja, do proprietário do bem constrito, pois é este que de fato e de direito detém sua posse na ocasião da penhora, e a exerce fora do foro da execução. Diante da regra constante do § 2º do art. 840, o executado tem, em princípio, o dever de assumir o encargo de depositário dos bens penhorados em seu poder, quando seja difícil removê-los, norma que bem se aplica à hipótese de imóvel situado em foro diverso do da execução, e às vezes também no caso de veículos, se a tanto consentir o exequente. (Theodoro Júnior, Humberto – “Processo de execução e cumprimento da sentença” – 29. ed. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 273). [9] A lei, falando apenas em atestação de existência, fica a parecer que se contenta apenas com a realidade física do veículo, e não com sua propriedade, o que é irreal, pois não se pode penhorar bem de que o devedor não seja dono. Existência no dispositivo [art. 845, § 1º do CPC], pois, significa bem no patrimônio do executado. Há, porém, dois senões que dificultam – e até impedem – a aplicação da lei neste particular. Em primeiro lugar, se a transcrição da aquisição do imóvel é a forma com que a propriedade se adquire, o mesmo não se pode dizer do registro administrativo do veículo que não é da substância da aquisição, já que os bens móveis se adquirem e se transferem por simples tradição (art. 1.263 do Código Civil). Neste caso, o negócio jurídico de aquisição que não carece de nenhum registro para ser válido, presume-se existente e a posse do bem com terceiro pode fazer presumir sua propriedade. Em segundo lugar, o bem imóvel, embora deva ser depositado, não carece de mobilidade que poderia desviá-lo. Assim, o ato de apreensão da penhora pode presumir-se realizado apenas com a lavratura de termo. A apreensão de veículo, no entanto, tem de ser efetiva em razão de sua natureza. Neste caso, não basta o termo, devendo o bem ser apreendido e nomeado depositário para regularização da penhora. O simples fato de o veículo não estar em poder do devedor, por outro lado, não importa que o oficial de justiça pesquise sobre a propriedade e penhora nos termos do caput do artigo. A certidão administrativa de propriedade de veículo pode, pois, servir, quando muito de informação para a penhora que o juiz examinará e a determinará ou não. (“Comentários ao código de processo civil” – coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – e-book, comentários ao artigo 845). [10] A avaliação deverá observar o disposto no art. 147 e no art. 322 do CNFJ (Provimento 316/2022). [11] Vide item 1.2, alínea “b”, desta decisão. [12] Ressalvada a hipótese de regime matrimonial de bens de separação absoluta (estabelecida por escritura pública de convenção antenupcial, nos termos do art. 1.653 do CC), documentalmente verificada pelo Oficial de Justiça ou comprovada nos autos (art. 1.647 do Código Civil), nos termos do art. 842 do CPC.  
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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