Ministério Público Do Estado Do Paraná x William Silverio
Número do Processo:
0004069-80.2025.8.16.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Cambará
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Cambará | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-80.2025.8.16.0098 Processo: 0004069-80.2025.8.16.0098 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHEL LUCIO ALVES Flagranteado(s): WILLIAM SILVERIO DECISÃO A autoridade policial apresentou à apreciação judicial o auto de prisão em flagrante de WILLIAM SILVÉRIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno). O boletim de ocorrência e demais elementos colhidos indicam que o autuado teria arrombado a vitrine de uma loja de roupas no centro desta cidade, subtraindo mercadorias avaliadas em cerca de R$ 4.000,00, sendo surpreendido em posse de parte da res furtiva pouco tempo depois do fato. Constam nos autos declarações da vítima e de policiais militares que confirmam os fatos, além de autos de exibição, levantamento do local, registro fotográfico e auto de avaliação. Foram formalizados o interrogatório do autuado e a nota de culpa, em conformidade com os prazos e exigências legais. O Ministério Público, considerando a gravidade dos fatos, os antecedentes do custodiado e o risco de reiteração delitiva, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva. A defesa, na audiência de custódia, pugnou pela concessão de cautelares diversas da prisão, com liberdade provisória clausulada. É o relatório do necessário. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O flagrante se deu nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal (flagrante presumido), estando formal e materialmente regular, com a devida comunicação ao juízo, garantias processuais respeitadas e documentação comprobatória validamente juntada. Homologo, pois, o auto de prisão em flagrante. 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida de exceção, admitida apenas nas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do CPP. No caso dos autos, a segregação cautelar se justifica diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública. Embora tecnicamente primário, o autuado registra diversos envolvimentos anteriores com crimes contra o patrimônio, sendo alvo de outras duas ações penais recentes (inclusive por tentativa de roubo impróprio e furto qualificado), além de registro de acordo de não persecução penal por crimes da mesma natureza. A análise global do histórico revela padrão de conduta reiterada, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva mostra-se, assim, proporcional e adequada, a fim de interromper o ciclo de práticas criminosas e assegurar a credibilidade do sistema de justiça. Embora tenha a defesa referido à residência fixa e trabalho lícito, que são obrigações/deveres imponíveis a todo cidadão de bem, bem como situação de saúde mental, que poderá ser tratada intra muros, nada mais há de abonador ao fato de que o réu, evidentemente, está colocando em cheque a paz da comunidade local, com tendência crescente de ousadia e gravidade em suas condutas - necessário se faz pará-lo para que possa, ao menos, refletir sobre as suas condutas. Deve-se, portanto, aplicar o disposto nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e da pena máxima cominada superior a 4 anos. 3. DA DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de WILLIAM SILVÉRIO e CONVERTO-A em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e prevenção de novos delitos patrimoniais, dada a concreta possibilidade de reiteração delitiva. Expeça-se mandado de prisão. Custódia já realizada. Aguarde-se o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cambará, 04 de julho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito