Eloir Almeida Menon x João Laudinor Varge

Número do Processo: 0004079-29.2015.8.16.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Rio Negro
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004079-29.2015.8.16.0146   DECISÃO   Eloir Almeira Menon Ajuizou ação monitória em face de João Laudinor Varge, alegando ser credor do réu na importância líquida de R$ 5.180,00, originada de um negócio jurídico, em que o réu emitiu um cheque no valor de R$ 2.500,00. O título foi devolvido com a informação “sustado”. No mov. 12 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. O réu foi citado no mov. 20. No mov. 14 o réu apresentou embargos, alegando: a) não há que se falar em constituição de título executivo judicial para que se substitua sua natureza jurídica concedendo-se a possibilidade de cobrança sem que se comprove a constituição válida do aludido título; b) que o negócio entabulado entre as partes foi eivado de irregularidades, pois se tratou de agiotagem, já que a cártula foi sustada pelo fato do embargado ter cobrado juros abusivos e recusou-se a descontar valores já pagos a título de juros de mora; c) os juros praticados são insuportáveis, pois capitalizados. Para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m. Ao final, pleiteou que seja declarada a ilegalidade da taxa de juros cobrada e declarado ilegal o exercício irregular da agiotagem, bem como seja vedada a cobrança capitalizada de juros. Juntou procuração no mov. 15. Os embargos foram recebidos no mov. 17, suspendendo a eficácia do mandado inicial. O autor/embargado se manifestou no mov. 22. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 26). No mov. 32 o autor ofertou proposta de acordo ao réu e informou não ter interesse na produção de outras provas. Juntado substabelecimento pelo réu no mov. 33. No mov. 38 o réu ofertou contraproposta. Designada audiência de conciliação no mov. 43. A conciliação restou inexitosa (mov. 51). No mov. 54 o autor pleiteou providência relativas à fase de execução. No mov. 56 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca das provas que pretendiam ou para que requeressem o julgamento antecipado. O autor requereu o julgamento no mov. 61. No mov. 84 foram rejeitados os embargos do réu e constituído em favor do embargado o título executivo judicial. Ainda, diante do fato da parte embargante não ter logrado êxito em seus requerimentos e com arrimo no princípio da causalidade, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Trânsito em julgado no mov. 91. No mov. 98 foi expedida intimação do executado para pagar as custas, sendo intimado no mov. 99. No mov. 102 o Escrivão solicitou a execução das custas. No mov. 104 foi determinada a intimação do executado para pagamento/impugnação. Intimado no mov. 109, o executado manteve-se inerte. Bacenjud inexitoso no mov. 115. No mov. 116 houve consulta ao Renajud, mas não houve bloqueio de veículo. No mov. 120 não houve penhora por mandado, pois não foram encontrados bens penhoráveis. No mov. 118 o exequente Eloir pleiteou o cumprimento de sentença. Determinada a intimação do executado para pagamento/impugnação (mov. 123). Intimado no mov. 125. Constrição de valores via Bacenjud (mov. 134). Intimado o executado no mov. 139. Deferida a liberação de valores ao exequente (mov. 151). Alvará no mov. 158. Não houve constrição via Renajud (mov. 171). Via mandado não foram localizados bens penhoráveis (mov. 176). Requereu o exequente fosse o executado intimado a indicar bens penhoráveis e, ainda, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 186). Indeferido o pleito de intimação do executado, pois no mov. 176 já declarou não possuir bens penhoráveis. Deferida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, suspenso o feito conforme artigo 921, III, §1º, do CPC (mov. 189). Intimado o exequente no mov. 194. Ofícios expedidos nos movs. 198 a 200. Suspensão realizada em 08/2019 (mov. 207) e levantada em 10/2020 (mov. 210). Intimado a indicar se localizou bens penhoráveis, o exequente ficou inerte (movs. 214 a 217 e 218 a 220). Arquivados os autos em 01/2021 (mov. 221). Desarquivamento no mov. 222, em 01/2025. Instado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente se manifestou no mov. 227. Determinada a intimação do executado no mov. 229, foi intimado no mov. 232 e ficou inerte.   É o relatório. DECIDO.   Não há de se falar em prescrição. O prazo prescricional no caso em tela é de 5 anos. Anoto que a Súmula 150 do STF dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por analogia:   Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em ação monitória. Recurso de apelação não provido, mantendo a extinção do feito por fundamento distinto. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição material em ação de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente buscava a satisfação de crédito representado por cédula de crédito industrial, alegando que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, em vez de três, conforme entendimento do juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção do feito em razão da prescrição, apesar do entendimento do apelante sobre o prazo prescricional da Ação Monitória ser quinquenal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas documentadas em título de crédito é quinquenal, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. A Ação Monitória foi ajuizada em 21.05.2007, e a prescrição intercorrente foi reconhecida, pois não houve diligências frutíferas até o prazo prescricional. 5. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30.08.2013, iniciando a contagem do prazo prescricional em 30.08.2014, consumando-se em 30.08.2019. 6. O exequente não realizou diligências efetivas que interrompessem o curso da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito por fundamento distinto. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações monitórias é reconhecida quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 487, II, 924, e 85, § 14º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012420-98.2011.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 06.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006587-13.2017.8.16.0037, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 12.07.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001772-67.2007.8.16.0119, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005017-43.2007.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -  J. 13.11.2024)   Os autos não ficaram arquivados por período de tempo que supera os 5 anos. Em 13/05/2019 o exequente teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora (vide movs. 176, 178 e 179). Contudo, o prazo prescricional iniciou em 13/05/2019 e correu até 07/08/2019, quando foi suspenso (mov. 207), ou seja, do início do prazo prescricional até a suspensão decorreram quase 3 meses. A suspensão foi levantada em 20/10/2020 (mov. 210), quando voltou a correr o prazo prescricional (art. 921, §4º, do CPC), tendo os autos ficados arquivados até 29/01/2025 (mov. 222). Assim, de 20/10/2020 (mov. 210) até 29/01/2025 (mov. 222) passaram pouco mais de 4 anos e três meses que, somados aos quase 3 meses que ocorreram desde o início do prazo prescricional até a suspensão, tem-se um prazo de pouco mais de 4 anos e 6 meses que, portanto, não supera os 5 anos. Portanto, deve haver prosseguimento dos atos de execução. Inclua-se no Sisbajud. Inexitoso o Sisbajud, realize-se a consulta ao Renajud, bloqueando-se apenas eventual bem livre e desembaraçado. Se inexitoso o Renajud, defiro a consulta ao Infojud. Anote-se o sigilo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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