Oflavia Dos Prazeres Moraes Pinto x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0004079-93.2023.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004079-93.2023.8.16.0131 Processo: 0004079-93.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.063,94 Exequente(s): OFLAVIA DOS PRAZERES MORAES PINTO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Pontua a parte executada, que o art. 509 do Código de Processo Civil é claro ao prever que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Destaca, que os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e a alteração da fase processual para liquidação de sentença (ev. 134). Oposição da parte exequente (ev. 145). Decido. 2. Após minuciosa análise dos elementos trazidos aos autos, por ambas as partes, entendo que razão socorre à instituição bancária, para que seja alterada a classe processual para liquidação de sentença. Isso porque, no caso dos autos, a necessidade de liquidação faz-se necessária, sendo a medida correta a aplicação do art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a apuração demanda complexidade considerável para ser realizada pelas partes, tanto que o próprio Contador Judicial informou a necessidade de nomeação de perito para a realização dos cálculos, conforme certidão do evento 155. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento. [...] 4. A discrepância nos cálculos apresentados pelas partes justifica a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509 do CPC. 5. A complexidade dos cálculos requer a nomeação de perito para apurar o valor devido de forma correta, evitando enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada pelo juízo de origem, e, na presença de discrepâncias nos cálculos apresentados pelas partes, é necessária a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, conforme os artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, I, e 510; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0075771-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da instituição financeira deve ser aceito. A decisão anterior não analisou corretamente a impugnação ao cumprimento de sentença, que é quando a parte que deve pagar questiona os valores. Como houve diferenças significativas nos cálculos apresentados pelas partes, o Tribunal determinou que o caso deve ser tratado como uma liquidação de sentença por arbitramento, ou seja, um especialista vai calcular o valor correto a ser pago. Assim, os autos foram devolvidos ao juízo de origem para que essa nova análise seja feita, garantindo que todos os argumentos sejam considerados e que o valor devido seja apurado de forma justa. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113305-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.04.2025) (grifos não originais). 3. Dessa forma, defiro o pedido do evento 134, e por consequência, converto o cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova a alteração da classe processual, bem como as anotações necessárias. 4. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio ADRIANE SMIDERLE MODENA, contadora, devidamente habilitada no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1 As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) (art. 465, §1º, incs. II e III, do Código de Processo Civil). 4.2 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários. 4.3 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4 Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 4.5 Se houver concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 4.6 Os honorários periciais deverão ser arcados pelo devedor, de acordo com o informativo de jurisprudência n° 541 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014). 4.7 Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, pela parte vencida. 4.8 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). 4.9 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto