João Francisco De Sousa e outros x Francisco De Paula Rocha Aguiar e outros

Número do Processo: 0004112-11.2000.8.06.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004112-11.2000.8.06.0053 APELANTE: Terezinha Alves Gomes e outros (2)  APELADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM e outros (2)   EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGATIVA DE ATO OFENSIVO À MORALIDADE E A IMPESSOALIDADE. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DE RITO ADMINISTRATIVO REGULAR. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.     1. CASO EM EXAME  1.1. Trata-se de recurso de apelação proposta por João Francisco de Sousa e outros em face de Município de Camocim, com o objetivo de anular ato administrativo de desapropriação por suposta violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, bem como por prejuízo ao erário municipal.     2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.1 Examinar os termos da sentença prolatada em que restou julgada a ação popular manejada por João Francisco de Sousa e outros, em que restou julgado improcedente o pedido, refutando-se as teses de apresentadas pelos autores da referida ação.     3. RAZÕES DE DECIDIR  3.1 A presente ação popular proposta pelos recorrentes destina-se a obter a declaração de nulidade de ato expropriatório praticado pelo Município de Camocim, sob o fundamento de que teria sido realizado em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, uma vez que o imóvel desapropriado pertenceria ao genitor do então Prefeito Municipal, Sr. Sérgio de Araújo Lima Aguiar.  3.2 No caso em apreço, os apelantes indicam que o ato expropriatório do imóvel de propriedade do genitor do Prefeito do Município de Camocim configuraria ato ofensivo à moralidade e a impessoalidade da Administração Pública, pois teria contemplado indenização desproporcional no valor pago na desapropriação do imóvel.  3.3. No caso em apreço, o Laudo de avaliação - ID 14080880; o Convênio nº 051/PROURB - DU/97, cujo objeto se volta a implementação do projeto de desenvolvimento urbano - ID 14080732; e o Decreto nº 036 A/97 - o qual declara de interesse social, para fins de desapropriação a área do imóvel a ser desapropriado, denotam a regularidade dos atos que perpetraram o ato expropriatório.  3.4 Portanto, restou comprovada a observância de rito administrativo regular, com celebração de acordo de cooperação entre o Estado do Ceará e o Município de Camocim no âmbito do programa PROURB, com a declaração de interesse social do imóvel, e a destinação à construção de moradias populares, elaboração de memorial descritivo, avaliação técnica e expedição do competente decreto expropriatório.  3.5. Quanto ao argumento recursal referente a desproporcionalidade do valor pago a título de indenização pode-se averiguar que nos autos constam avaliações divergentes, que variam de R$ 46.486,00 (ID 14080773) a R$ 121.800,00 (ID 14080750), sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 87.162,00 (ID 14080880). No caso em apreço, não se observa disparidade ou desproporcionalidade nos valores apurados, bem como no valor pago à parte desapropriada do bem imóvel.  3.6 No presente caso, restou comprovada a observância de rito administrativo regular, com celebração de acordo de cooperação entre o Estado do Ceará e o Município de Camocim no âmbito do programa PROURB, declaração de interesse social do imóvel, destinação à construção de moradias populares, elaboração de memorial descritivo, avaliação técnica e expedição do competente decreto expropriatório.  3.7 Acrescente-se que não se verifica no conjunto probatório o desvio de finalidade da parte ré, pois o ato expropriatório do imóvel destinava-se ao fim previsto no decreto expropriatório, resultando na construção de moradias populares, conforme previsão do Convênio firmado entre o Município e o Estado do Ceará.  3.8. Inexiste vedação legal expressa que impeça a Administração Pública de desapropriar bens pertencentes a parentes do Prefeito, não subsistindo óbice quando satisfeito o devido processo legal administrativo e cumprida a finalidade específica do ato administrativo de expropriação.     4 - DISPOSITIVO  4.1 Apelação conhecida e improvida mantendo integralmente a sentença recorrida.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora    RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação proposta por João Francisco de Sousa e outros em face de Município de Camocim, com o objetivo de anular ato administrativo de desapropriação por suposta violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, bem como por prejuízo ao erário municipal.     Alega a parte recorrente que manejou Ação Popular com a finalidade de anular ato praticado pelo então Prefeito do Município de Camocim, Sr. Sérgio de Araújo Lima Aguiar, consistente na desapropriação de imóvel pertencente ao seu próprio pai, Sr. Francisco de Paula Rocha Aguiar, pelo valor de R$ 85.000,00. Declara que o ato de desapropriação se deu durante a gestão do mencionado prefeito (1996-2000), e que a transação fere frontalmente os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.     Assevera que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de provas quanto à imoralidade administrativa, não reconhecendo o favorecimento pessoal no ato expropriatório. Expõe, no entanto, que a sentença ignorou provas que já constavam dos autos ao longo dos 22 anos de tramitação, afirmando ser indevida a exigência de nova produção probatória, uma vez que as mesmas já haviam sido juntadas antes da anulação processual anterior.     Argumenta que a repetição de produção de provas de conteúdo idêntico violaria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar tratamento injusto aos autores da ação. Revela que o magistrado a quo desconsiderou provas relevantes que demonstrariam o favorecimento do ex-prefeito a seu genitor, principalmente ao se verificar que o imóvel expropriado já contava com benfeitorias anteriores à avaliação realizada para fins de indenização.     Menciona que a moralidade administrativa deve transcender os critérios estritamente legais, exigindo honestidade, ética e transparência na condução da gestão pública, circunstâncias que estariam ausentes no ato impugnado. Relata que a desapropriação de imóvel pertencente ao pai do chefe do Executivo municipal, com pagamento de valor questionável, evidencia desvio de finalidade e quebra do princípio da impessoalidade.     Discorre que a quantia paga pela desapropriação apresenta inconsistências frente aos diversos laudos constantes nos autos, que indicaram valores variando entre R$ 46.486,00 e R$ 121.800,00. Cita que o valor pago (R$ 85.000,00) não condiz com o real valor do imóvel à época, nem leva em consideração as benfeitorias nele existentes. Sustenta que a sentença errou ao desprezar tais elementos e ao concluir pela necessidade de nova perícia, quando as avaliações já constantes nos autos seriam suficientes para aferição da irregularidade.     Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja integralmente provido para reformar a sentença de mérito e julgar procedente o pedido formulado na exordial, com a consequente anulação do ato de desapropriação celebrado entre o Município de Camocim e o Sr. Francisco de Paula Rocha Aguiar, pai do então Prefeito.     A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.     O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, deixou transcorrer o prazo para apresentação de manifestação nos autos.     É o relatório.        VOTO     1. CASO EM EXAME     Trata-se de recurso de apelação proposta por João Francisco de Sousa e outros em face de Município de Camocim, com o objetivo de anular ato administrativo de desapropriação por suposta violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, bem como por prejuízo ao erário municipal.     2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     Examinar os termos da sentença prolatada em que restou julgada a ação popular manejada por João Francisco de Sousa e outros, em que restou julgado improcedente o pedido, refutando-se as teses de apresentadas pelos autores da referida ação.     3. RAZÕES DE DECIDIR     A presente ação popular proposta pelos recorrentes destina-se a obter a declaração de nulidade de ato expropriatório praticado pelo Município de Camocim, sob o fundamento de que teria sido realizado em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, uma vez que o imóvel desapropriado pertenceria ao genitor do então Prefeito Municipal, Sr. Sérgio de Araújo Lima Aguiar.     Sob tal premissa, insta delinear que a ação popular se destina a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, sendo considerado patrimônio público, nos termos da lei de regência, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.      No caso em apreço, os apelantes indicam que o ato expropriatório do imóvel de propriedade do genitor do Prefeito do Município de Camocim configuraria ato ofensivo à moralidade e a impessoalidade da Administração Pública, pois teria contemplado indenização desproporcional no valor pago na desapropriação do imóvel.    Observa-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao particular o ônus de demonstrar eventual desvio de finalidade ou falsidade fática.    No caso em apreço, o Laudo de avaliação - ID 14080880; o Convênio nº 051/PROURB - DU/97, cujo objeto se volta a implementação do projeto de desenvolvimento urbano - ID 14080732; e o Decreto nº 036 A/97 - o qual declara de interesse social, para fins de desapropriação a área do imóvel a ser desapropriado, denotam a regularidade dos atos que perpetraram o ato expropriatório.    Portanto, restou comprovada a observância de rito administrativo regular, com celebração de acordo de cooperação entre o Estado do Ceará e o Município de Camocim no âmbito do programa PROURB, com a declaração de interesse social do imóvel, e a destinação à construção de moradias populares, elaboração de memorial descritivo, avaliação técnica e expedição do competente decreto expropriatório.    Os Recorrentes não lograram êxito em demonstrar, de forma objetiva, que a desapropriação teve por fim beneficiar indevidamente os Recorridos. As alegações formuladas não ultrapassam o campo das conjecturas.    Quanto ao argumento recursal referente a desproporcionalidade do valor pago a título de indenização pode-se averiguar que nos autos constam avaliações divergentes, que variam de R$ 46.486,00 (ID 14080773) a R$ 121.800,00 (ID 14080750), sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 87.162,00 (ID 14080880). No caso em apreço, não se observa disparidade ou desproporcionalidade nos valores apurados, bem como no valor pago à parte desapropriada do bem imóvel.    No presente caso, restou comprovada a observância de rito administrativo regular, com celebração de acordo de cooperação entre o Estado do Ceará e o Município de Camocim no âmbito do programa PROURB, declaração de interesse social do imóvel, destinação à construção de moradias populares, elaboração de memorial descritivo, avaliação técnica e expedição do competente decreto expropriatório.    Acrescente-se que não se verifica no conjunto probatório o desvio de finalidade da parte ré, pois o ato expropriatório do imóvel destinava-se ao fim previsto no decreto expropriatório, resultando na construção de moradias populares, conforme previsão do Convênio firmado entre o Município e o Estado do Ceará.    Observa-se, ademais que as partes recorrentes não conseguiram demonstrar a contento fatos constitutivos referentes aos alegados atos lesivos ao patrimônio do Município de Camocim, ou seja, não conseguiram se desincumbir do ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC.    Trago jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Público a qual compreende que ausentes os elementos probatórios indicativos dos atos lesivos ao patrimônio, não há que se acolher o pleito previsto em Ação popular em razão da inobservância dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.717/65 :    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FUNDAMENTO DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONFIGURADORES DOS VÍCIOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO MINISTERIAL E DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO COM A ENTIDADE EXECUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NORMAS DO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FRAUDE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento e, em sede de duplo grau obrigatório, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator       (Apelação Cível - 0000322-16.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  28/08/2024, data da publicação:  28/08/2024)    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ENTRE MUNICÍPIO DE CRATEÚS E CAGECE. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Inicialmente, visto se tratar de sentença de improcedência, verifico ser o caso de avocação dos autos para fins de reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4717/65. Desse modo, avoco a sentença exarada pelo juízo a quo para que se submeta ao crivo do duplo grau de jurisdição obrigatório em toda a sua extensão. No caso, a parte apelante ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de invalidade de contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto na zona urbana do Município de Crateús, sob o fundamento de que inexistiam naquela avença cláusulas prevendo metas para universalização do serviço de coleta de esgoto, na forma da Lei de Saneamento, n.º 11.445/2007. Assim, o cidadão que propõe o remédio constitucional em comento detém o ônus de provar o ato lesivo e ilegal ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Com efeito, ausente tal prova, a improcedência da ação popular é medida que se impõe, como ocorre na situação em epígrafe. Na análise do conjunto probatório presente nos autos, não é possível presumir a violação ao princípio da moralidade administrativa unicamente pela ausência, no contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto em discussão, de disposição relacionada às metas de universalização dos serviços. Ademais, o contrato questionado nos autos data de 5 de junho de 2002 ao passo que a norma invocada pelo Recorrente, Lei n.º 11.445, é de 2007. Não se pode olvidar, ainda, que a matéria em questão foi significativamente alterada com o advento Lei n° 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico. Posteriormente, o contrato entre CAGECE e o Município de Crateús foi atualizado em 2 de abril de 2020, segundo as diretrizes da Lei n.º 11.445/2007. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas improvidas. Sentença confirmada. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora     (Apelação Cível - 0048676-62.2016.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  28/02/2024, data da publicação:  29/02/2024)    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR CÂMARA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO E COMPELIR O RÉU A RESSARCIR O ERÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DECRETANDO A PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA QUE IMPÕE O EXAME DE MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DO ÉDITO SENTENCIAL. JULGAMENTO DA LIDE POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE DO ATO ALVEJADO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E POSTERIOR DISTRATO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO AO ERÁRIO. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. O cerne da questão tracejada na presente remessa oficial, reside em aferir se laborou com acerto o magistrado de planície ao extinguir o feito, sem exame de mérito, com fundamento na perda de objeto da ação, ante a rescisão do contrato administrativo que pretendia a autora anular por meio da ação que se cuida. 2. Depreende-se do caderno processual, que a autora, então vereadora do Município de Ipaumirim, intenciona a declaração de nulidade do contrato administrativo firmado pelo Presidente da Câmara Municipal com a empresa DIGITECH, em junho de 2013, cujo objeto reside na locação de um veículo para ficar à disposição daquela Casa Legislativa, compelindo-se o gestor a ressarcir eventuais danos ao erário. 3. Realmente, tem razão a Procuradoria-Geral de Justiça, ao afirmar, por seu digno representante, que se equivocou o magistrado sentenciante ao decretar a perda de objeto da ação, por força, unicamente, da rescisão do contrato. Na verdade, é certo que o desfazimento contratual ocorreu antes mesmo da propositura da demanda, contudo, é de se notar que há na inicial pretensão condenatória, qual seja, de ressarcimento ao erário. Ora, para que houvesse ausência de interesse de agir da parte autora, necessário seria que, além da rescisão da avença, tivesse o promovido devolvido, ao erário, os valores dela decorrentes. 4. Reexame necessário provido para reformar a sentença, na íntegra. Julgamento da demanda por esta Corte Revisora, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 5. Compulsando a documentação acostada aos autos, forçoso admitir que a prova milita em favor do promovido. Com efeito, constata-se que foi providenciado o regular procedimento licitatório, sagrando-se a pessoa jurídica acima indicada, vencedora do certame. No que se refere ao contrato, de igual modo, não se verifica no documento respectivo nenhuma ilicitude capaz de macular o ato administrativo atacado. Ademais, a avença perdurou por apenas 03 (três) meses, sendo rescindida ainda em data anterior ao ajuizamento da presente ação, consoante constata-se pelo instrumento de distrato carreado às fls. 127/128, fundamentado em razões de conveniência da administração pública. 6. Quanto à efetiva prestação dos serviços, embora frise a autora que o veículo locado nunca foi visto no município, o requerido cuidou de juntar várias declarações dos demais vereadores, nas quais afirmam, categoricamente, que realizaram viagens ¿a serviço da Câmara Municipal¿ no mencionado FIAT UNO, de placas NOC 0453, fato que afasta a possibilidade de se acolher o argumento de lesão ao erário. Curial asseverar que, embora possa existir um fundo de verdade naquilo que foi exposto na inicial, mister considerar que a promovente não cuidou de acostar prova, mínima que seja, do que aduziu. Ao contrário, abandonou o feito logo após a contestação da parte adversa, como já é praxe ocorrer em questões que se relacionam, no mais das vezes, com divergências políticas. Descumpriu, assim, a autora, o que preconiza o artigo 333, I, do CPC/1973 (vigente à época). 7. Ação Popular, cujos pedidos se julga improcedentes. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial para dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando a lide improcedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator     (Remessa Necessária Cível - 0002971-71.2013.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  03/05/2023, data da publicação:  03/05/2023)    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 1.019, I, CPC E ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a ação popular possui base normativa constitucional, art. 5º, inciso LXXIII, como também legal, Lei nº 4.717/1965, cuja disciplina normativa consiste em tutelar o patrimônio público, os recursos públicos investidos, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, tendo o cidadão (eleitor) legitimidade por excelência com vistas a ajuizá-la; 2. Evidencia-se dos fólios, que os contratos administrativos vergastados na presente ação popular precederam de procedimento licitatório formal, culminando na celebração dos pactos com o município de Baixio/CE, de forma que, afigura-se incipiente, a meu sentir e ver, no estágio de maturidade processual atual e, sobretudo, num exame perfuntório, determinar neste instrumental a suspensão ainda que parcial de referidos contratos administrativos; 3. No que pertine aos pleitos de indisponibilidade de bens, afastamento das funções públicas e quebra de sigilo bancário e fiscal, outrossim, prescinde de amparo legal, porquanto inexiste prova, ainda que indiciária, de que os agravados perpetraram ato lesivo ao patrimônio público e eivado de ilegalidade; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora     (Agravo de Instrumento - 0631226-63.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  19/04/2023, data da publicação:  19/04/2023)    REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE POTIRETAMA E A UNIÃO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O FIM DE REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ILEGALIDADES APONTADAS. USO IMPRÓPRIO DA VIA ELEITA. RATIFICAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. Afirma o autor na exordial do feito que o Município de Potiretama celebrou convênios com a União Federal e a Caixa Econômica Federal com o fim de realização de obras de pavimentação no Município de Potiretama, sustentando que teria havido irregularidade na execução do objeto. 2. O autor anexa como provas tão somente documentos colhidos no Portal da Transparência, os quais tão somente informam a existência de convênios firmados, com seus números, vigências e valores, bem como seus objetos (pavimentação), não cuidando de adunar eventuais procedimentos licitatórios para as obras, contratos ou documentos outros que sustentem suas alegações de irregularidades na aplicação dos recursos e na execução da pavimentação. 3. O próprio demandante formulou posteriormente pedido de desistência do feito aduzindo ausência de interesse na causa, sendo tal requesto refutado pelo Ministério Público, atuando como fiscal da lei, por entender que o autor teria interesses político-partidários no deslinde da ação, pleiteando sua desistência somente após nove anos de tramitação processual, quando a causa já estava apta para julgamento, ocasião em que o Parquet requereu o reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação de multa a ser revertida para o Município de Potiretama. 4. O autor não foi exitoso em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, utilizando-se da Ação Popular de forma imprópria. 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora     (Remessa Necessária Cível - 0000587-78.2013.8.06.0210, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  05/04/2023, data da publicação:  05/04/2023)    Com dantes firmado em sentença, no ordenamento jurídico pátrio, a má-fé não se presume, exigindo-se prova robusta para sua configuração, o que não foi observado no caso em tela. Ademais, inexiste vedação legal expressa que impeça a Administração Pública de desapropriar bens pertencentes a parentes do Prefeito, inexistindo óbice quando satisfeito o devido processo legal administrativo e cumprida a finalidade específica do ato administrativo de expropriação.     4 - DISPOSITIVO    Por todo o exposto, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.     É como voto    Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.         DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   Relatora   
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