Cleunir Da Silveira Sabatini x Adriana Manoel Carmelo e outros

Número do Processo: 0004133-31.2012.8.26.0369

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0004133-31.2012.8.26.0369 (apensado ao processo 0001859-65.2010.8.26.0369) (369.01.2010.001859/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleunir da Silveira Sabatini e outro - Adriana Manoel Carmelo - - João Francisco Carmelo - - Ybiatã Agropecuária Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de desbloqueio formulado por Adriana Manoel Carmelo e João Francisco Carmelo dos valores bloqueados em conta poupança e conta corrente, sob o fundamento de que parte da quantia bloqueada destina-se à subsistência, pois é verba salarial, bem como que o valor bloqueado não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, nos termos do entendimento do Colendo STJ e oriundo de conta poupança, sendo, portanto, impenhorável. Intimado, a parte exequente manifestou-se às fls. 200/201, discordando do pedido de desbloqueio formulado. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em conta poupança e salário pertencente aos executados. Analisando os bloqueios de valores realizados através do sistema SISBAJUD, conforme fls. 184/189, é possível verificar que em relação aos executados foi, de fato, bloqueado a quantia de R$ 1.305,44 em conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A pertencente ao executado João Francisco (fl. 186) e R$ 22.927,67 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) em detrimento da executada Adriana (fl. 187), sendo R$ 1.518,00 junto ao Banco Caixa Econômica Federal, R$ 3.294,28 perante o Nu Pagamentos (fl. 188) e R$ 18.115,39 perante o Itaú Unibanco S.A. Dos documentos apresentados, verifico que, de fato, aos 08/05/2025 foi efetivado um crédito na conta do executado mantida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 5.073,66, oriundo de aposentadoria. Posteriormente, em 14/05/2025 foi efetivada a ordem de penhora no valor de R$ 1.305,44 (R$ 513,02 + R$ 792,42) (fls. 175/177). Vide, portanto, que o executado obteve êxito em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza impenhorável, pois oriundo de beneficio previdenciário. De igual maneira, o extrato juntado à fl. 174 remonta que foi bloqueado junto à conta poupança que a executada Adriana mantém junto ao Banco Itaú a quantia de R$ 17.953,60 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Portanto, incontroversa a necessidade de desbloqueio de tal valor penhorado na conta poupança, vez que são inferiores a 40 salários mínimos, havendo presunção legal absoluta de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Lado outro, no tocante aos bloqueios efetivado junto à Nu Pagamentos (R$ 3.294,28), observo que a executada não conseguiu demonstrar que a constrição recaiu sobre verba de natureza impenhorável. Isso porque, nos holerites juntados (fls. 180/181) e no termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 182/183) não há informação da conta destinada ao recebimento dos proventos. Ademais, deixou a executada de juntar o extrato bancário de mencionada conta. Portanto, verifico que o executado não comprovou, à saciedade, que a constrição atingiu verba impenhorável, sendo de rigor o indeferimento do pedido de desbloqueio do valor constrito junto ao Banco Nu Pagamentos. Ademais observo que não houve impugnação à penhora dos valores constritos junto ao Banco Caixa Econômica Federal (R$ 1.518,00 - fl. 187), devendo, portanto, ser mantida a constrição e o valor liberado em prol do exequente, por ausência de impugnação especifica. Assim, por todo acima exposto, o acolhimento parcial da impugnação à penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora ofertada por Adriana Manoel Carmelo e João Francisco Carmelo tornando insubsistente a penhora sobre o saldo bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.305,44 pertencente ao executado João Francisco, bem como da constrição que recai sobre o valor de R$ 17.953,60 pertencente à executada Adriana, por ser oriundo de conta poupança, devendo permanecer as demais constrições (R$ 1.518,00 junto ao Banco Caixa Econômica Federal, R$ 3.294,28 perante o Nu Pagamentos (fl. 188) e R$ 161,79 (saldo remanescente do Itáu). Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, defiro o levantamento dos valores de R$ 1.305,44 e R$ 17.953,60 pela parte executada, após esta apresentar nos autos o competente formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exequente para apresentar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento. Decorrido prazo para eventual recurso, expeçam-se os MLEs. Intime-se. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA (OAB 118418/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA (OAB 118418/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
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