L. B. F. F. x J. P. S. F. J.

Número do Processo: 0004138-57.2024.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004138-57.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002257-28.2024.8.26.0361) (processo principal 1002257-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.B.F.F. - J.P.S.F.J. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), THAIS TORRES (OAB 376908/SP)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004138-57.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002257-28.2024.8.26.0361) (processo principal 1002257-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.B.F.F. - J.P.S.F.J. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos no rito da prisão. Preso o executado, a parte exequente postula pela prorrogação do prazo de mandado de prisão por 60 (sessenta) dias. Parecer do Ministério Público (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo do mandado de prisão encontra-se prestes a vencer (17/07/2025), acolho o parecer do i. representante do Ministério Público como razão de decidir, expeça-se novo mandado de prisão, na véspera da data de vencimento, PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 555/556), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: THAIS TORRES (OAB 376908/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004138-57.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002257-28.2024.8.26.0361) (processo principal 1002257-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.B.F.F. - J.P.S.F.J. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos no rito da prisão. Preso o executado, a parte exequente postula pela prorrogação do prazo de mandado de prisão por 60 (sessenta) dias. Parecer do Ministério Público (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo do mandado de prisão encontra-se prestes a vencer (17/07/2025), acolho o parecer do i. representante do Ministério Público como razão de decidir, expeça-se novo mandado de prisão, na véspera da data de vencimento, PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 555/556), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), THAIS TORRES (OAB 376908/SP)
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0004138-57.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002257-28.2024.8.26.0361) (processo principal 1002257-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.B.F.F. - J.P.S.F.J. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos no rito da prisão. Preso o executado, a parte exequente postula pela prorrogação do prazo de mandado de prisão por 60 (sessenta) dias. Parecer do Ministério Público (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo do mandado de prisão encontra-se prestes a vencer (17/07/2025), acolho o parecer do i. representante do Ministério Público como razão de decidir, expeça-se novo mandado de prisão, na véspera da data de vencimento, PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 555/556), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), THAIS TORRES (OAB 376908/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou