Coopavel Cooperativa Agroindustrial x Cesar Luiz Kucharski e outros
Número do Processo:
0004140-65.2024.8.16.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 94) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004140-65.2024.8.16.0115 Processo: 0004140-65.2024.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$677.204,24 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CEZAR LUIZ KUCHARSKI Gelson Kucharski ILVANI MARIA RUARO PRIOR JACI ANTONIO PRIOR JAIRO JOSE KUCHARSKI KATIA APARECIDA KUCHARSKI ROBERTO CARLOS PRIOR ROSMELI DA SILVA Vistos para decisão. 1. Encerrada a prestação jurisdicional (seq. 83 e 88), às partes COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CEZAR LUIZ KUCHARSKI e OUTROS, comunicaram na seq. 89, a celebração de acordo, pugnando pela homologação. 2. De início, importante consignar que, por competir ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, primando ainda pela conciliação entre as partes, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a extinção da demanda, como se deu no caso. No caso, porém, as partes visam a homologação de “Contrato Particular de Cessão e Direitos Hereditários”. Como regra, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil”, ante a natureza da herança como bem imóvel, cuja transmissão de direitos depende de formalidade especial, e a ausência do preenchimento de tal formalidade atrai a aplicação da regra insculpida no art. 166, V, do CC. Ainda que se defenda a possibilidade de cessão por termo nos autos, como prevê o art. 1.806, do CC, tal deve ser precedida de autorização do Juiz da sucessão, nos autos de inventário. 3. Nesta toada, considerando que os direitos abrangidos pela avença não se resumem a simples direitos patrimoniais disponíveis, a ausência do preenchimento de formalidades legais e a incompetência deste Juízo, rejeito o pedido de homologação de acordo lançado na seq. 89. 4. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem, arquivando-se oportunamente, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. 5. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 83) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004140-65.2024.8.16.0115 Processo: 0004140-65.2024.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$677.204,24 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CEZAR LUIZ KUCHARSKI Gelson Kucharski ILVANI MARIA RUARO PRIOR JACI ANTONIO PRIOR JAIRO JOSE KUCHARSKI KATIA APARECIDA KUCHARSKI ROBERTO CARLOS PRIOR ROSMELI DA SILVA Vistos. 1. Nos termos do art. 775 do CPC, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Destarte, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, motivo pelo qual declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com substrato nos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII e 775, todos do Código de Processo Civil, com relação Gelson Kucharski, Cesar Luiz Kucharski, Katia Aparecida Kucharski e Jairo José Kucharski. 1.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 1.2. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais em nome de Gelson Kucharski, Cesar Luiz Kucharski, Katia Aparecida Kucharski e Jairo José Kucharski. 1.3. Transitada em julgado a presente decisão, à Secretaria para que certifique o trânsito nos autos e proceda à exclusão de Gelson Kucharski, Cesar Luiz Kucharski, Katia Aparecida Kucharski e Jairo José Kucharski do polo passivo Publique-se. Registre-se. Intimem-se 2. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados ao mov. 79. 3. Diante do falecimento da parte executada Jaci Antonio Prior informado ao mov. 79.3 e “em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”[1]. 3.1. Neste caminhar, a inexistência de inventário em trâmite não torna os herdeiros partes legitimas, frisando que “enquanto não há partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”[2]. 3.2. Em outros termos, a sucessão processual só se dá na pessoa dos herdeiros quando a partilha dos bens que integra a herança tiver sido ultimada. A par desta hipótese, somente o espólio poderá substituir a parte falecida. 3.3. Em conclusão, não comprovada a individualização dos respectivos quinhões, deve figurar no polo ativo/passivo o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. 3. Neste caminhar, visando aferir a regularidade da sucessão processual, diligencie a Secretaria perante o cartório distribuidor da Comarca do domicílio da parte falecida na busca de informações acerca da existência de inventário em curso. 3.1. Atestada a existência de inventário em trâmite, solicite-se ao Juízo do inventário informações acerca da nomeação de inventariante. 4. Vindo aos autos tal informação, DETERMINO a citação do espólio, na pessoa do inventariante ou administrador provisório, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação. 4.1. A citação será pessoal. 4.2. Inexistindo informações acerca da existência de inventário em trâmite ou desconhecido seu representante, DETERMINO a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Atestado o encerramento do inventário, intimem-se todos os herdeiros, nos termos do item “4.2”, desta decisão. 6. Promovido o pedido de habilitação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias. 6.1. Se contestado o pedido de habilitação, a parte habilitante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. 7.1. Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, DETERMINO desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 7.1.1. Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] REsp nº 1125510 / RS [2] REsp nº 1125510 / RS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 63) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.