Leandro Jose Grassmann e outros x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0004141-29.2023.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO POPULAR
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: AçãO POPULAR
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: AçãO POPULAR
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo:   0004141-29.2023.8.16.0004 Classe Processual:   Ação Popular Assunto Principal:   Energia Elétrica Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   LEANDRO JOSE GRASSMANN SÉRGIO INÁCIO GOMES Réu(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ   Vistos e examinados estes autos de Ação Popular com pedido liminar nº 0004141-29.2023.8.16.0004.   1. Relatório. Trata-se de Ação Popular aforada por Leandro Jose Grassmann e Sérgio Inácio Gomes em face de da Companhia Paranaense de Energia – Copel e Estado do Paraná. Narram os autores, em breve síntese, que o processo de alienação do controle acionário do Estado do Paraná junto à Copel é eivado de ilegalidades, de modo que deve ser anulado. Diante disso, sustentando ofensa a diversos princípios constitucionais, requerem a concessão de liminar para suspensão imediata dos atos preparatórios de alienação do controle acionário da Copel. Ao final, pedem a confirmação da liminar e a anulação da oferta pública das ações. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.12). Intimado para pronunciamento prévio, o Estado do Paraná defende, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que os atos preparatórios de alienação foram esgotados com a finalização do processo de transformação da Copel (mov.20.1) Também intimada, a Copel se manifestou pela perda do objeto, pelas mesmas razões suscitadas pelo Estado do Paraná (mov.38.1). A medida liminar foi indeferida (mov. 41.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 47.1), alegando, preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, aduz a inexistência de vício de competência ou desvio de finalidade no processo de alienação do controle acionário. Requereu a improcedência da demanda. A Copel apresentou contestação (mov. 61.1), também aduzindo a preliminar de perda do objeto. No mérito, rechaçou os demais argumentos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 66.1) Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 74.1; 75.1 e 76.1). Declarado o julgamento antecipado (mov.79.1). O Ministério Público apresentou parecer, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda (mov.89.1). Na parte essencial, é o relatório.   2. Fundamentação. O interesse processual é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. No caso dos autos, conquanto no momento do aforamento os autores tivessem interesse de agir, esse se esvaiu no curso do processo. Explica-se. Em sua petição inicial os autores requereram, em síntese, “a suspensão e posterior anulação da oferta pública de ações da COPEL” (mov. 1.1.). Contudo, conforme se extrai do Fato Relevante nº 15/2023, as ações foram vendidas no mercado e o processo de transformação da Copel em corporação foi concluído em 11 de agosto de 2023. Diante da consumação do ato final, a suspensão da licitação e a declaração de nulidade dos atos não mais possuem utilidade prática, pois a venda se tornou irreversível, já que os títulos passaram a circular no mercado. Destarte, imperioso concluir pela perda superveniente do objeto da demanda.   3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem a resolução do mérito. Com esteio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 23 de maio de 2025.   EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto