Suely De Lima Nery x Osami Tanno

Número do Processo: 0004141-87.2023.8.26.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 4ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0004141-87.2023.8.26.0606 (processo principal 1001188-36.2023.8.26.0606) - Liquidação por Arbitramento - Alteração de Coisa Comum - Suely de Lima Nery - Osami Tanno - Vistos. Nos termos do artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à hipótese dos presentes autos, é garantida aos coproprietários preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Dessa forma, desde que Suely de Lima Nery ofereça lance idêntico àquele vencedor na licitação, terá garantida a aquisição. Ressalto que a exequente deverá depositar nos autos unicamente a quota-parte relativa ao executado, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do lance vencedor. Em relação à comissão do leiloeiro nomeado, no entanto, deverá realizar o pagamento integral. Aguarde-se informação do leiloeiro sobre o resultado do leilão. Uma vez juntado aos autos pelo leiloeiro o auto de arrematação, intime-se a exequente para confirmar a oferta e depositar imediatamente as parcelas do preço vencidas e a comissão do leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. A falha da exequente em confirmar a oferta e realizar os pagamento importará na preclusão da faculdade de exercer o direito de preferência. Int. - ADV: ARIADNE CRISTINA DE JESUS DOMICIANO SOUZA (OAB 330390/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou