Processo nº 00041450420048260053

Número do Processo: 0004145-04.2004.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004145-04.2004.8.26.0053/15 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ary Dias Duarte - Eugenia Casagrande Duarte e outros - Vistos. Nos termos da decisão proferida nesta data, nos autos do cumprimento de sentença e à vista da certidão de fls.356/357, considerando que houve depósito do valor devido ao credor originário, relativo à prioridade (fls.70/81) e, posteriormente formulado pedido de habilitação de seus sucessores, bem como pedido de levantamento (fl.69), o pagamento deste precatório foi realizado em razão do CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA (conforme consta na página 1 do Demonstrativo de Cálculo para Pagamento). Assim, devolva-se 100% do valor principal e juros moratórios depositado nos autos, juntamente com 100% dos valores referentes aos descontos previdenciários e assistência médica, referentes ao cálculo para pagamento de preferência, à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Providencie a z. serventia o necessário. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004145-04.2004.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Francisco Pinheiro - Vistos. Nos termos da decisão proferida nesta data, nos autos do cumprimento de sentença e à vista da certidão de fls.356/357, assinalo dez dias para que o credor, na pessoa de seu procurador, esclareça a duplicidade de depósitos efetuados pela entidade devedora, tendo em conta solicitação semelhante que consta do incidente nº 14. Por ora, suspendo a eficácia da decisão de fls.69, que deferiu a expedição de MLE em favor do credor, já que se refere ao valor cuja origem, ainda pendente de comprovação. Int. - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0004145-04.2004.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ary Dias Duarte - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004145-04.2004.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Francisco Pinheiro - Vistos. Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento da prioridade deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Int. - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0004145-04.2004.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Francisco Pinheiro - Vistos. Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento da prioridade deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Int. - ADV: ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
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