José Luís Azevedo De Oliveira x Odebrecht Realizações Imobiliárias E Participações S/A e outros
Número do Processo:
0004147-02.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004147-02.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1013766-17.2016.8.26.0011) (processo principal 1013766-17.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Luís Azevedo de Oliveira - Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobiliário S.a. - - Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Condomínio Valongo Brasil - Diniz Logística Transportes Rodoviários Eireli - Ciência da averbação da penhora PROTOCOLO PH000557591 de Fls. 996. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP), ERIKA CASSANDRA DE NICODEMOS (OAB 274294/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0004147-02.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1013766-17.2016.8.26.0011) (processo principal 1013766-17.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Luís Azevedo de Oliveira - Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobiliário S.a. - - Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Condomínio Valongo Brasil - Diniz Logística Transportes Rodoviários Eireli - Vistos. Fls. 1.070/1.074. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, alegando, em síntese, que os imóveis penhorados não mais pertenceriam aos embargantes. Pleiteou a suspensão da penhora. Manifestação da parte autora às fls. 1.081/1.086 É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos devem ser rejeitados, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ERIKA CASSANDRA DE NICODEMOS (OAB 274294/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)