Processo nº 00041565620208172370
Número do Processo:
0004156-56.2020.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004156-56.2020.8.17.2370 EMBARGANTE: Cerâmica Porto Rico Ltda. – em Recuperação Judicial EMBARGADA: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cerâmica Porto Rico Ltda. – em Recuperação Judicial, contra acórdão proferido em agravo interno na apelação cível, interposto em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, defendendo que não foram apreciadas teses relativas à inexistência de contrato válido e à insuficiência de documentos na ação de cobrança proposta pela embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente não ter apreciado todas as matérias suscitadas no recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto 4. A única tese efetivamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação foi a de ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não havendo impugnação autônoma sobre validade contratual ou suficiência documental. 5. A alegada contradição não se caracteriza, pois não há dissonância lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, quando encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia, especialmente quando outras matérias não foram objeto de impugnação recursal específica, incidindo a preclusão consumativa. 7. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, não sendo exigível prequestionamento formal, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 8. A interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida não se coaduna com sua finalidade, sendo vedado o uso do recurso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quando a única tese devolvida no recurso de apelação foi a de prescrição, não tendo sido suscitadas, de forma autônoma, questões relativas à validade contratual ou suficiência documental; A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a decisão; O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, sendo desnecessário o prequestionamento formal quando a matéria foi efetivamente apreciada.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004156-56.2020.8.17.2370 EMBARGANTE: Cerâmica Porto Rico Ltda. – em Recuperação Judicial EMBARGADA: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cerâmica Porto Rico Ltda. – em Recuperação Judicial, contra acórdão proferido em agravo interno na apelação cível, interposto em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, defendendo que não foram apreciadas teses relativas à inexistência de contrato válido e à insuficiência de documentos na ação de cobrança proposta pela embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente não ter apreciado todas as matérias suscitadas no recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto 4. A única tese efetivamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação foi a de ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não havendo impugnação autônoma sobre validade contratual ou suficiência documental. 5. A alegada contradição não se caracteriza, pois não há dissonância lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, quando encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia, especialmente quando outras matérias não foram objeto de impugnação recursal específica, incidindo a preclusão consumativa. 7. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, não sendo exigível prequestionamento formal, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 8. A interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida não se coaduna com sua finalidade, sendo vedado o uso do recurso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quando a única tese devolvida no recurso de apelação foi a de prescrição, não tendo sido suscitadas, de forma autônoma, questões relativas à validade contratual ou suficiência documental; A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a decisão; O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, sendo desnecessário o prequestionamento formal quando a matéria foi efetivamente apreciada.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm