M. R. M. x L. P. M.

Número do Processo: 0004156-85.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0004156-85.2023.8.26.0564 (processo principal 1029455-18.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.M. - L.P.M. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA (OAB 237476/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP), RENATO SALVATORE D AMICO (OAB 157637/SP), ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 445410/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0004156-85.2023.8.26.0564 (processo principal 1029455-18.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.M. - L.P.M. - Vistos. P. 212: assiste razão à advogada. Cumpra-se a decisão de p. 198, expedindo-se o MLE. Int. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 445410/SP), RENATO SALVATORE D AMICO (OAB 157637/SP), CLEBER NOGUEIRA BARBOSA (OAB 237476/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0004156-85.2023.8.26.0564 (processo principal 1029455-18.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.R.M. - L.P.M. - Vistos. 1) Libere-se nos autos o petitório mantido sob sigilo. 2) Defiro o pedido de conversão do rito processual, para o previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (expropriação patrimonial). 2.1) Retifique-se a classificação da ação no sistema informatizado oficial a fim de que ela seja inserida na Classe: 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Assunto: 9180 - Expropriação de bens. Anote-se. 2.2) Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado oficial para R$ 7.176,03. Anote-se. 3) Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito alimentar, que compreende as prestações vencidas nos meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 4) Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º); b) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput); e c) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei (CPC, art. 517). 5) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524, caput), acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 6) Cumprida, pela exequente, a providência determinada no item anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). 7) Requisitem-se informações a respeito da existência de benefício previdenciário em gozo pelo executado e/ou de vínculo empregatício formal cadastrado em seu nome no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e, em caso positivo, o envio de extrato dos valores que lhe foram pagos e/ou dos dados do seu atual empregador (ao INSS, por meio do sistema Prevjud). 8) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA (OAB 237476/SP), ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 445410/SP), RENATO SALVATORE D AMICO (OAB 157637/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
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