Processo nº 00041773620154014100
Número do Processo:
0004177-36.2015.4.01.4100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
OPOSIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO | Classe: OPOSIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004177-36.2015.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA I – Relatório I.1. Processo nº 0004173-96.2015.4.01.4100 – Ação de Desapropriação Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), em face de WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, visando à desapropriação de área rural com 9,3091ha, situada no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO. Afirmou, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas. Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n° 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A. Ofereceu como indenização a quantia de R$ 5.204,47. Foi deferida a imissão provisória na posse (pág. 124 do ID. 413780878). Os requeridos WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS apresentaram contestação, arguindo, em síntese, o inconformismo com o valor ofertado (págs. 141/157 do ID. 413780878). Impugnação à contestação (pags. 170/174 do ID. 413780878). Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (pags. 178/179 do ID. 413780878). Decisão deferindo a produção de prova pericial (pág. 184 do ID. 413780878). Manifestação da autora requerendo a substituição do perito (págs. 230/237 do ID. 413780878). Decisão indeferindo o pleito de substituição do perito (pág. 253 do ID. 413780878). Laudo pericial apresentando, indicando uma indenização de R$ 737.245,27 (págs. 350/384 do ID. 413780878). Os requeridos WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS apresentaram manifestação ao laudo pericial (págs. 415/422 do ID. 413780878). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Foi apresentando laudo divergente (pgs. 431/476 do ID. 413780878 e págs. 1/33 do ID. 413795857). A Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da oposição apresentada pela União, que alegou interesse direto no imóvel por se tratar de bem público federal (pág. 43 do id. 413795857). Decisão determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pg. 259 do ID. 413795857). Decisão determinando a suspensão dos autos até o deslinde da oposição (pág. 270 do ID. 413795857 e ID. 1662115492). I.2. Processo nº 0004175-66.2015.4.01.4100 – Ação de Desapropriação (ID. 1693056474, pág. 05 e seguintes) Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), em face de WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, visando à desapropriação de área rural com 12,0661 ha, situada no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO. Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas. Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n° 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A. Apurou que o valor das terras era de R$ 57.965,81. Processo distribuído por dependência ao 0020266-70.2010.8.22.0001 (processo nº 0004173-96.2015.4.01.4100). Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação (pg. 113 do ID. 1693056474). Decisão determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pgs. 72 do ID. 1693056476). Decisão determinando a suspensão dos autos até o deslinde da oposição (pg. 78 do ID. 1693056476). Manifestação da parte autora informando que os requeridos não apresentaram contestação. Requereu ainda: - que os requeridos apresentem procuração atualizadas; - que seja oficiado ao juízo estadual para que proceda a transferência dos valores depositados para conta vinculada a este juízo; e - que seja apreciado a suspeição do perito (ID. 1744638047). Decisão substituindo o perito, bem como: - determinando que os requeridos regularizem o instrumento de procuração; - que a CEF proceda ao depósito dos valores referentes aos autos que tramitavam no juízo estadual para conta vinculada a este juízo (ID. 1928204147). A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 1969524680). Manifestação dos requeridos quanto à regularidade da representação (ID. 2095273189). Decisão negando os embargos de declaração (ID. 2122907942). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 2181003821). Despacho deferindo o pedido de realização de perícia para a fase de cumprimento de sentença (ID. 2183156601). I.3. Processo nº 0004177-36.2015.4.01.4100 – Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em face da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, com o objetivo de ver reconhecido seu direito de propriedade sobre a área objeto das desapropriações (n° 0004173-96.2015.4.01.4100 e n° 0004175-66.2015.4.01.4100), alegando que o imóvel integra área de 550.915 ha, constante da matrícula nº 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, incorporada ao seu patrimônio. Afirma que a área exproprianda é de titularidade exclusiva da União, sendo indevida sua desapropriação e, subsidiariamente, requer o direcionamento do valor indenizatório a si. Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel. Pretendeu, assim, a extinção das ações de desapropriação ou, alternativamente, a reversão das indenizações à demandante. Processo remetido à Justiça Federal (ID. 528698379, pág. 32). A JIRAU apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva dos opostos Wanuzia Ferreira Maia dos Santos e Ivanildo Miranda dos Santos. Alegou quanto ao imóvel ser propriedade da União e a possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95 (ID. 528698379, pags. 34/42). Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 38/41 do ID. 913612179). A UNIÃO interpôs apelação, que foi provida com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito da oposição (pgs. 121/127 do ID. 913612179). Os opostos WANUZA FERREIRA e IVANILDO MIRANDA apresentaram contestação, alegaram, em síntese, a ausência de cabimento da oposição no contexto da ação de desapropriação, sustentando o direito à indenização. Alegou, ainda, que a posse das terras foi incentivada pela União, de modo que eles estariam no local de maneira mansa, pacífica e de boa-fé (ID. 1023482266). Réplica da autora (ID. 1246579285). Pela decisão ID. 1401370756, a preliminar de mérito foi rejeitada. Nas alegações finais, a UNIÃO reiterou integralmente os fundamentos e pedidos da petição inicial (ID. 2190241231). A empresa JIRAU destacou a revelia dos réus particulares em um dos autos de desapropriação, defendeu sua boa-fé objetiva e a validade da ação expropriatória, mesmo diante do reconhecimento da titularidade da União, visando assegurar a regularização dominial da área. Argumentou, ainda, que a ausência de autorização da União para a ocupação impede qualquer indenização aos particulares (ID. 2188028471). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos envolve essencialmente matéria de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil. Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC/2015, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. II.1. Da oposição: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio das áreas em litígio. No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade. De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes nas ações de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público. A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos autos (pgs. 14/31 do ID. 528698379, apontam como sendo da UNIÃO os imóveis em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos. Não consta nos autos eventual transferência do domínio sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel. A oposta JIRAU e os particulares não trouxeram aos autos qualquer elemento que contradissesse o domínio público da área, limitando-se a afirmar a ocupação fática e eventual posse histórica do imóvel. Contudo, tais alegações não são acompanhadas de nenhum documento capaz de comprovar transferência de domínio da UNIÃO ou autorização formal para ocupação, tampouco comprovam a existência de regular processo de legitimação de posse ou de regularização fundiária. Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público. Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que os bens vindicados tratam-se de áreas de domínio público federal, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido. (STJ. Quarta Turma. REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”. Nesse contexto, à luz da prova documental e pericial produzida, está comprovado que a área em litígio é bem público dominical da UNIÃO, sendo insuscetível de desapropriação indireta, usucapião ou qualquer forma de indenização. A procedência da oposição é medida que se impõe. II.2 Das ações de desapropriação conexas (n° 0004173-96.2015.4.01.4100 e n° 0004175-66.2015.4.01.4100): Tendo em vista a procedência da oposição, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários para a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da UNIÃO na oposição. De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado. Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da UNIÃO por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela UNIÃO obsta a sua desapropriação. Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente ao próprio ente político desapropriante. Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização pela autora JIRAU, vez que esta restou prejudicada a discussão quanto ao pagamento da indenização dos imóveis afetados pelo empreendimento. II.3. Sucumbência Nos autos da oposição n° 0004177-36.2015.4.01.4100, no ID. 2188028471, a oposta JIRAU reconhece que se trata de área de propriedade da UNIÃO. Contudo, no item 44 da petição, requer o reconhecimento da desapropriação, com fundamento na declaração de utilidade pública do bem. Diante disso, requer ainda a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação, devidamente atualizados. Entretanto, observa-se que a concessionária ajuizou e impulsionou a ação sem necessidade e utilidade, tratando-se de bem pertencente à UNIÃO, o que motivou a oposição citada acima. Ainda que tenha reconhecido que se trata de imóvel público, a oposta insurgiu-se contra a oposição, insistindo na possibilidade de desapropriação. Tal postura é incongruente, uma vez que o reconhecimento da natureza pública da área inviabiliza a pretensão expropriatória, em razão do expressamente vedado no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A objeção da JIRAU mostra-se, portanto, incompatível com a integralidade do objeto discutido, sendo consectário lógico da tese acolhida nos autos. Cumpre elucidar que, na espécie, não se aplica o §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois referido regramento apenas se aplica à hipótese de fixação de valor indenizatório decorrente da desapropriação, o que não ocorreu neste caso, havendo tão somente o reconhecimento de que a área pertence à UNIÃO. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, atendendo ao regramento processual vigente. Em relação à sucumbência nas ações de desapropriação conexas, não cabe condenação em honorários, diante da perda do seu objeto, observando-se, ainda, que os particulares também não tiveram qualquer ganho com as respectivas ações e, na prática, também saíram vencidos em decorrência da procedência da oposição ajuizada pela UNIÃO. III. Dispositivo Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da UNIÃO sobre a área de terra com 21,3752 ha, situado no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO, integrante da Matrícula nº 13.568 do 1º CRI de Porto Velho/RO. CONDENO os opostos ao pagamento das despesas processuais e dos horários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 87, § 1º do CPC/2015, metade da verba honorária será de responsabilidade da JIRAU, enquanto que a outra metade será de responsabilidade dos particulares (WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação n° 0004173-96.2015.4.01.4100, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda. As partes (JIRAU, WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS) arcarão com as respectivas despesas processuais. DEFIRO o levantamento em favor da JIRAU Energia S.A dos valores depositados a título de indenização. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. c) Quanto à ação de desapropriação n° 0004175-66.2015.4.01.4100, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda. As partes (JIRAU, WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS) arcarão com as respectivas despesas processuais. DEFIRO o levantamento em favor da JIRAU Energia S.A dos valores depositados a título de indenização. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto. 5a Vara Federal da SJRO.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO | Classe: OPOSIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004177-36.2015.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA I – Relatório I.1. Processo nº 0004173-96.2015.4.01.4100 – Ação de Desapropriação Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), em face de WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, visando à desapropriação de área rural com 9,3091ha, situada no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO. Afirmou, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas. Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n° 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A. Ofereceu como indenização a quantia de R$ 5.204,47. Foi deferida a imissão provisória na posse (pág. 124 do ID. 413780878). Os requeridos WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS apresentaram contestação, arguindo, em síntese, o inconformismo com o valor ofertado (págs. 141/157 do ID. 413780878). Impugnação à contestação (pags. 170/174 do ID. 413780878). Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (pags. 178/179 do ID. 413780878). Decisão deferindo a produção de prova pericial (pág. 184 do ID. 413780878). Manifestação da autora requerendo a substituição do perito (págs. 230/237 do ID. 413780878). Decisão indeferindo o pleito de substituição do perito (pág. 253 do ID. 413780878). Laudo pericial apresentando, indicando uma indenização de R$ 737.245,27 (págs. 350/384 do ID. 413780878). Os requeridos WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS apresentaram manifestação ao laudo pericial (págs. 415/422 do ID. 413780878). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Foi apresentando laudo divergente (pgs. 431/476 do ID. 413780878 e págs. 1/33 do ID. 413795857). A Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da oposição apresentada pela União, que alegou interesse direto no imóvel por se tratar de bem público federal (pág. 43 do id. 413795857). Decisão determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pg. 259 do ID. 413795857). Decisão determinando a suspensão dos autos até o deslinde da oposição (pág. 270 do ID. 413795857 e ID. 1662115492). I.2. Processo nº 0004175-66.2015.4.01.4100 – Ação de Desapropriação (ID. 1693056474, pág. 05 e seguintes) Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), em face de WANUZIA FERREIRA MAIA DOS SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, visando à desapropriação de área rural com 12,0661 ha, situada no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO. Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição das referidas áreas. Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n° 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A. Apurou que o valor das terras era de R$ 57.965,81. Processo distribuído por dependência ao 0020266-70.2010.8.22.0001 (processo nº 0004173-96.2015.4.01.4100). Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação (pg. 113 do ID. 1693056474). Decisão determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pgs. 72 do ID. 1693056476). Decisão determinando a suspensão dos autos até o deslinde da oposição (pg. 78 do ID. 1693056476). Manifestação da parte autora informando que os requeridos não apresentaram contestação. Requereu ainda: - que os requeridos apresentem procuração atualizadas; - que seja oficiado ao juízo estadual para que proceda a transferência dos valores depositados para conta vinculada a este juízo; e - que seja apreciado a suspeição do perito (ID. 1744638047). Decisão substituindo o perito, bem como: - determinando que os requeridos regularizem o instrumento de procuração; - que a CEF proceda ao depósito dos valores referentes aos autos que tramitavam no juízo estadual para conta vinculada a este juízo (ID. 1928204147). A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 1969524680). Manifestação dos requeridos quanto à regularidade da representação (ID. 2095273189). Decisão negando os embargos de declaração (ID. 2122907942). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 2181003821). Despacho deferindo o pedido de realização de perícia para a fase de cumprimento de sentença (ID. 2183156601). I.3. Processo nº 0004177-36.2015.4.01.4100 – Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em face da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (atualmente JIRAU Energia S.A.), WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, com o objetivo de ver reconhecido seu direito de propriedade sobre a área objeto das desapropriações (n° 0004173-96.2015.4.01.4100 e n° 0004175-66.2015.4.01.4100), alegando que o imóvel integra área de 550.915 ha, constante da matrícula nº 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, incorporada ao seu patrimônio. Afirma que a área exproprianda é de titularidade exclusiva da União, sendo indevida sua desapropriação e, subsidiariamente, requer o direcionamento do valor indenizatório a si. Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel. Pretendeu, assim, a extinção das ações de desapropriação ou, alternativamente, a reversão das indenizações à demandante. Processo remetido à Justiça Federal (ID. 528698379, pág. 32). A JIRAU apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva dos opostos Wanuzia Ferreira Maia dos Santos e Ivanildo Miranda dos Santos. Alegou quanto ao imóvel ser propriedade da União e a possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95 (ID. 528698379, pags. 34/42). Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 38/41 do ID. 913612179). A UNIÃO interpôs apelação, que foi provida com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito da oposição (pgs. 121/127 do ID. 913612179). Os opostos WANUZA FERREIRA e IVANILDO MIRANDA apresentaram contestação, alegaram, em síntese, a ausência de cabimento da oposição no contexto da ação de desapropriação, sustentando o direito à indenização. Alegou, ainda, que a posse das terras foi incentivada pela União, de modo que eles estariam no local de maneira mansa, pacífica e de boa-fé (ID. 1023482266). Réplica da autora (ID. 1246579285). Pela decisão ID. 1401370756, a preliminar de mérito foi rejeitada. Nas alegações finais, a UNIÃO reiterou integralmente os fundamentos e pedidos da petição inicial (ID. 2190241231). A empresa JIRAU destacou a revelia dos réus particulares em um dos autos de desapropriação, defendeu sua boa-fé objetiva e a validade da ação expropriatória, mesmo diante do reconhecimento da titularidade da União, visando assegurar a regularização dominial da área. Argumentou, ainda, que a ausência de autorização da União para a ocupação impede qualquer indenização aos particulares (ID. 2188028471). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos envolve essencialmente matéria de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil. Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC/2015, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. II.1. Da oposição: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio das áreas em litígio. No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade. De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes nas ações de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público. A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos autos (pgs. 14/31 do ID. 528698379, apontam como sendo da UNIÃO os imóveis em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos. Não consta nos autos eventual transferência do domínio sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel. A oposta JIRAU e os particulares não trouxeram aos autos qualquer elemento que contradissesse o domínio público da área, limitando-se a afirmar a ocupação fática e eventual posse histórica do imóvel. Contudo, tais alegações não são acompanhadas de nenhum documento capaz de comprovar transferência de domínio da UNIÃO ou autorização formal para ocupação, tampouco comprovam a existência de regular processo de legitimação de posse ou de regularização fundiária. Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público. Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que os bens vindicados tratam-se de áreas de domínio público federal, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido. (STJ. Quarta Turma. REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”. Nesse contexto, à luz da prova documental e pericial produzida, está comprovado que a área em litígio é bem público dominical da UNIÃO, sendo insuscetível de desapropriação indireta, usucapião ou qualquer forma de indenização. A procedência da oposição é medida que se impõe. II.2 Das ações de desapropriação conexas (n° 0004173-96.2015.4.01.4100 e n° 0004175-66.2015.4.01.4100): Tendo em vista a procedência da oposição, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários para a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da UNIÃO na oposição. De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado. Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da UNIÃO por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela UNIÃO obsta a sua desapropriação. Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente ao próprio ente político desapropriante. Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização pela autora JIRAU, vez que esta restou prejudicada a discussão quanto ao pagamento da indenização dos imóveis afetados pelo empreendimento. II.3. Sucumbência Nos autos da oposição n° 0004177-36.2015.4.01.4100, no ID. 2188028471, a oposta JIRAU reconhece que se trata de área de propriedade da UNIÃO. Contudo, no item 44 da petição, requer o reconhecimento da desapropriação, com fundamento na declaração de utilidade pública do bem. Diante disso, requer ainda a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação, devidamente atualizados. Entretanto, observa-se que a concessionária ajuizou e impulsionou a ação sem necessidade e utilidade, tratando-se de bem pertencente à UNIÃO, o que motivou a oposição citada acima. Ainda que tenha reconhecido que se trata de imóvel público, a oposta insurgiu-se contra a oposição, insistindo na possibilidade de desapropriação. Tal postura é incongruente, uma vez que o reconhecimento da natureza pública da área inviabiliza a pretensão expropriatória, em razão do expressamente vedado no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A objeção da JIRAU mostra-se, portanto, incompatível com a integralidade do objeto discutido, sendo consectário lógico da tese acolhida nos autos. Cumpre elucidar que, na espécie, não se aplica o §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois referido regramento apenas se aplica à hipótese de fixação de valor indenizatório decorrente da desapropriação, o que não ocorreu neste caso, havendo tão somente o reconhecimento de que a área pertence à UNIÃO. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, atendendo ao regramento processual vigente. Em relação à sucumbência nas ações de desapropriação conexas, não cabe condenação em honorários, diante da perda do seu objeto, observando-se, ainda, que os particulares também não tiveram qualquer ganho com as respectivas ações e, na prática, também saíram vencidos em decorrência da procedência da oposição ajuizada pela UNIÃO. III. Dispositivo Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da UNIÃO sobre a área de terra com 21,3752 ha, situado no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural do município de Porto Velho/RO, integrante da Matrícula nº 13.568 do 1º CRI de Porto Velho/RO. CONDENO os opostos ao pagamento das despesas processuais e dos horários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 87, § 1º do CPC/2015, metade da verba honorária será de responsabilidade da JIRAU, enquanto que a outra metade será de responsabilidade dos particulares (WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação n° 0004173-96.2015.4.01.4100, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda. As partes (JIRAU, WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS) arcarão com as respectivas despesas processuais. DEFIRO o levantamento em favor da JIRAU Energia S.A dos valores depositados a título de indenização. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. c) Quanto à ação de desapropriação n° 0004175-66.2015.4.01.4100, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda. As partes (JIRAU, WANUZA FERREIRA MAIA DOSA SANTOS e IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS) arcarão com as respectivas despesas processuais. DEFIRO o levantamento em favor da JIRAU Energia S.A dos valores depositados a título de indenização. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto. 5a Vara Federal da SJRO.
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO | Classe: OPOSIçãOPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004177-36.2015.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) CONFORME CERTIDÃO DE EXPEDIENTES GERADOS, juntada a seguir. Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Secretaria da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária