Juraci Dos Santos Gomes e outros x Prudential Do Brasil Vida Em Grupo S.A.

Número do Processo: 0004198-20.2021.8.16.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004198-20.2021.8.16.0165   Processo:   0004198-20.2021.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$396.661,99 Autor(s):   JURACI DOS SANTOS GOMES VALDELIRIO JORGE FEYH Réu(s):   PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida por morte ajuizada por Valdelirio Jorge Feyh e Juraci dos Santos Gomes contra Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, todos já qualificados. Os autores, ascendentes e herdeiros do segurado Cleverson Gomes de Souza Feyh, alegam que ele faleceu em 21/11/2020, em decorrência de acidente de trânsito, sendo, à época, empregado da empresa Klabin S/A. Afirmam que, em razão do vínculo empregatício, o falecido estava vinculado a apólice de seguro de vida em grupo contratada inicialmente com Itaú Seguros S/A e posteriormente assumida pela parte ré. Narram que a apólice previa cobertura para os eventos de morte e morte acidental, ambas no valor de R$ 103.140,00, além de assistência funeral familiar no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 211.280,00. Destacam que, conforme cláusula contratual expressa, as coberturas por morte e morte acidental são cumulativas, quando contratadas simultaneamente, como ocorreu no presente caso. Aduzem que, após a morte do segurado, protocolaram pedido administrativo de indenização (processo nº 993012761/982004712), o qual foi indeferido em 06/07/2021, sob a justificativa de agravamento de risco, em razão da constatação de 12,9 dg/l de álcool por litro de sangue no exame toxicológico realizado após o acidente, o que teria fundamentado a negativa com base no art. 768 do Código Civil. Sustentam que a negativa é indevida, por se basear exclusivamente no estado de embriaguez, o qual, por si só, não tem o condão de afastar a cobertura securitária em seguros de vida. Invocam, para tanto, a Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, que proíbe cláusulas excludentes de sinistros com base no estado de alcoolismo, salvo hipóteses específicas que não se aplicam a seguros de pessoa. Alegam que não houve qualquer intenção ou premeditação no acidente e que a exclusão de cobertura configura prática abusiva. Requerem a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária integral, relativa às coberturas por morte, morte acidental e assistência funeral familiar, atualizada para R$ 508.044,13, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos, entre eles o certificado de seguro de vida em nome do falecido (mov. 41.3). Em razão da atualização dos valores das coberturas, os autores emendaram a inicial para retificar o valor da causa para R$ 396.661,99 (mov. 41), tendo a emenda sido recebida por este juízo (mov. 48/53). A parte ré apresentou contestação (mov. 95), sustentando, em síntese: a) a negativa de cobertura decorreu de agravamento intencional do risco, em razão da embriaguez do segurado no momento do acidente, conforme exame toxicológico; b) a apólice foi contratada pela empregadora Klabin S/A, na qualidade de estipulante, sendo ela a responsável pelas informações prestadas ao segurado; c) não há relação de consumo entre os autores e a seguradora, pois o vínculo contratual existia apenas com a estipulante; d) a cláusula de exclusão por agravamento de risco é válida e aprovada pela SUSEP; e) não há fundamento para inversão do ônus da prova; f) subsidiariamente, impugna o valor pleiteado, afirmando que o capital segurado à época era de R$ 156.770,10 para cada cobertura (morte e morte acidental), totalizando R$ 313.540,20, devendo a atualização seguir a taxa SELIC. Em réplica (mov. 96), os autores refutaram os argumentos apresentados na contestação, reafirmando que o estado de embriaguez não é causa legítima para exclusão da cobertura securitária nos contratos de seguro de vida. As partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 101/102). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas nos autos são predominantemente de direito e as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. Desse modo, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que o segurado, Cleverson Gomes de Souza Feyh, faleceu em 21/11/2020 em decorrência de acidente de trânsito. Também é incontroverso que, conforme Laudo Pericial nº 96582/2020 (mov. 95.6), havia concentração de 12,9 dg/L de álcool etílico em seu sangue no momento do acidente. Com base nessa constatação, a seguradora ré negou o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de agravamento do risco, na forma do art. 768 do Código Civil. Inicialmente, quanto à eventual ausência de informações ao segurado sobre as cláusulas do contrato de seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Desse modo, nos contratos de seguro de vida coletivo, a responsabilidade pelo dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, no caso, a empregadora do segurado, não podendo ser imputada à seguradora, que não mantém relação direta com o aderente no momento da formalização da adesão contratual. Por outro lado, a tese sustentada pela ré quanto à incidência do art. 768 do Código Civil não se sustenta quando analisada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O mencionado dispositivo legal dispõe que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A interpretação da norma exige, portanto, que a conduta do segurado seja dolosa, dirigida à potencial concretização do risco coberto. Não basta a presença de fator de risco, como a embriaguez, para afastar a responsabilidade da seguradora. É necessária a demonstração de que o segurado intencionalmente criou ou intensificou a probabilidade de ocorrência do evento coberto, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de exclusão da cobertura securitária em razão de embriaguez em contratos de seguro de vida, conforme sintetizado na Súmula nº 620, que dispõe: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Se não bastasse, embora alegue que a embriaguez do segurado agravou o risco coberto, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal circunstância foi, de fato, a causa determinante do acidente que resultou em sua morte. A mera constatação da presença de álcool no sangue, ainda que em grau elevado, não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão da cobertura contratada, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem que o estado de embriaguez foi o fator preponderante para a ocorrência do sinistro. Quanto à atualização dos valores devidos, deve-se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual” (AgInt no AREsp n. 1.167.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017). No mesmo sentido, a Súmula 632 do STJ estabelece que "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Ressalte-se, ainda, que a aplicação isolada da taxa SELIC é inadequada, pois esse índice contempla simultaneamente correção monetária e juros, que possuem finalidades e termos iniciais distintos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 318.540,20 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos) aos autores, a título de indenização correspondente às coberturas por morte, morte acidental e assistência funeral familiar, observado o percentual de 50% para cada autor, nos termos do art. 792 do Código Civil. O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios, a contar da citação (22/11/2024), conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios aos advogados dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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