Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jocemir Antonio Da Silva E Sa

Número do Processo: 0004207-10.2022.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004207-10.2022.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação (mov. 98.1).   II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias, oferecer suas razões recursais e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões.     III – Intimem-se.   Datado e assinado eletronicamente.   Clairton Mário Spinassi      Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004207-10.2022.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, JOCEMIR ANTÔNIO DA SILVA E SÁ.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Jocemir Antônio da Silva e Sá, brasileiro, portador do RG nº 4.491.683-5/PR, inscrito no CPF sob nº 605.565.959-04, nascido a 21 de outubro de 1966, natural de Abelardo Luz/SC, filho de Irene da Silva e Sá e Campolin da Silva e Sá, residente à Rua Cabral, n° 513, apartamento 01, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de maio de 2022, por volta das 20h00min, na rua 2 de Dezembro, nº 665, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado JOCEMIR ANTÔNIO DA SILVA E SA, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima M.L.E., sua convivente, o que fez ao lhe empurrar e jogá-la contra a parede, bem como sacudir seus braços, fazendo com que ela caísse por cima de uma cadeira. As mencionadas agressões causaram na vítima lesões em seu antebraço direito, nas suas costas e em seu punho esquerdo, conforme o auto de constatação de lesões corporais acostado ao item 1.6. As lesões foram praticadas pelo denunciado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Recepcionada a basilar (mov. 20.1), citado (item 34.1), o réu respondeu à acusação (seq. 41.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 49.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 79.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 78.3), a defesa, sustentando ausência de provas e que ele agiu em legítima defesa, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena mínima (mov. 82.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.6) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, ouvido apenas em Juízo, negou a prática delitiva, ao dizer que, no dia do fato, estava tomando banho e sua esposa apanhou seu celular e viu que ele havia recebido uma mensagem de uma mulher, que ela se alterou e começaram a discutir na cozinha, que, em determinado momento, ela apanhou uma faca de cozinha e avançou em sua direção, que disse a ela para soltar a faca e segurou seus braços, para se defender, que ela foi caminhando para trás e bateu o pé em uma gaiola de papagaio que estava no chão, vindo a bater as costas na grade da janela, que, em nenhum momento a empurrou, que não mantinha relacionamento com outra mulher, que trabalha como construtor e aufere cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por mês (mov. 78.2). A versão do acusado, porém, não tem como prevalecer, porque escoteira e divorciada de todo o restante conjunto probatório colhido. Com efeito, a ofendida M.L.E., na fase indiciária, aduziu que ...foi convivente de JOCEMIR ANTONIO DA SILVA E SÁ durante aproximadamente 17 (dezessete) anos e estão separados desde o dia 24/05/2022, data dos fatos; que não possuem filhos em comum. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 540104/2022, ela relata que em data de 24/05/2022, aproximadamente 20h00min, a declarante viu mensagens de outra mulher no celular de JOCEMIR e foi questioná-lo, de forma que entraram em uma discussão. A declarante estava segurando o celular de JOCEMIR, momento em que ele avançou para cima dela para pegar o aparelho, tendo ela negado, então JOCEMIR a empurrou, lhe jogou contra a parede, lhe sacudiu segurando pelos seus braços, tendo a declarante caído por cima de uma cadeira, resultando em lesões corporais aparentes. Expõe que após a discussão, a declarante foi até a casa de seu filho, ALANO LUIZ BERNARDI, e assim que se acalmou voltou para a residência, sendo que ao chegar lá, JOCEMIR havia se evadido. Acrescenta que em data de 25/05/2022, JOCEMIR voltou para a residência para pegar suas coisas e mudou-se para o Estado de Santa Catarina, onde foi viver com os filhos, tendo informado o telefone (45) 99841-0577, entretanto não sabendo se ele ainda utiliza este número, visto que havia quebrado o celular. A declarante expõe que não deseja mais as medidas protetivas, visto que JOCEMIR não está mais na cidade e que acredita que ele não irá fazer mais nada contra ela, que ele aparentava estar arrependido (mov. 1.4). Em Juízo, ela confirmou que se relacionou com Jocemi,r por cerca de 20 (vinte) anos e o casal não teve filhos, que, no dia do fato, ele deixou seu celular carregando na bancada da cozinha e foi tomar banho, que, em determinado momento, surgiram várias mensagens no aparelho e, como ele tem filhos de outro casamento, pensou que pudesse ser algo urgente e resolveu ler as mensagens, que, então, viu conversas com outra mulher, que comprovavam que ele estava em outro relacionamento, há mais de um ano, que o esperou sair do banheiro, para confrontá-lo, que começaram uma discussão e Jocemir se exaltou, tentando retirar o celular de sua mão, vindo a agredi-la, a empurrando e sacudindo seus braços, fazendo-a cair sobre uma cadeira, que as lesões constantes no auto de constatação são decorrentes das agressões praticadas por Jocemir, que, após o fato, se separou dele e mandou que ele retirasse seus pertences da casa, que, depois disso, não mantiveram mais contato (mov. 78.1). Embora não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, a materialidade delitiva restou robustamente comprovada nos autos, seja pelas declarações da vítima, seja pelo auto de constatação provisória de lesões corporais com imagens (mov. 1.6), os quais comprovam que ela apresentava diversos hematomas nos antebraços, na mão e nas costas, compatíveis com seu relato e a ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros (sem destaque no original).[1] Portanto, inviável eventual absolvição do réu, visto que as declarações da ofendida em Juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes, harmônicas e foram corroboradas por outras provas idôneas juntadas aos autos e, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).[2] Noutras palavras, nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório,[3] consoante a orientação jurisprudencial, na forma das ementas: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, § 1.º, INC. I, CP). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO E QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE APENAS QUER PREJUDICAR O RÉU. DESACOLHIMENTO. MERA SUPOSIÇÃO DA DEFESA. PALAVRA DA OFENDIDA FIRME E CORROBORADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES E IMAGENS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (sem destaque no original);[4] (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE OSTENTAM FÉ PÚBLICA. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (IV) RECURSO NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR IMAGENS E VERSÃO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – PROVAS COLHIDAS CORROBORADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[6] APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAR AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original).[7] Também sua versão de que apenas se defendeu das agressões da ofendida está isolada nos autos e, para o reconhecimento da legítima defesa, é imprescindível a produção de prova absoluta, inconteste, de que estão presentes as circunstâncias pertinentes à aludida excludente da ilicitude. Ausente tal prova, cujo ônus compete à defesa, e restando plenamente demonstrado que o réu, prevalecendo-se de relações domésticas, praticou o crime de lesões corporais contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.[8] Deste modo, o pedido de reconhecimento de legítima defesa também não procede, pois nada há nos autos a indicar que ele tenha agredido a vítima apenas para se defender, já que, segundo os autos, ele teria iniciado as agressões, ao tentar retirar seu celular das mãos dela e não há que se falar em legítima defesa se a agressão se iniciou pelo denunciado, utilizando-se ele de força desproporcional e se havia meios mais eficazes para repelir ou evitar a suposta agressão.[9] Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência, segundo ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 13, DO CP, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES MÚTUAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU LESÃO CORPORAL CONTRA A OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA (sem destaque no original);[10] ISTO POSTO, diante da prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Jocemir Antônio da Silva e Sá, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 80.1) e os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do tipo penal violado. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas de sua fixação, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Incabível a aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa. Por outro lado, estão presentes os requisitos formais a admitir a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal. O sentenciado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito autorizam a concessão do benefício. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 77, incisos I, II e III, do Estatuto Punitivo, lhe concedo a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: - não frequentar bares, boates e/ou estabelecimentos congêneres, durante o cumprimento da reprimenda; - não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; - apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando-se o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR; - comprovar, em Juízo, 30 (trinta) dias após a audiência admonitória, ocupação lícita; - prestar, no primeiro ano do período de prova, 360 (trezentas e sessenta) horas de serviços gratuitos à comunidade (art. 78, § 1º, do Código Penal). O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Na eventualidade de aplicação do preceituado no art. 81, do Estatuto Repressivo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Em razão de não vislumbrar, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva do sentenciado, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[11] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[12] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 12.1, item 5). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 37.1), Dr. NAPOLEÃO FERNANDO BASSO, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo.   Publique-se! Registre-se! Intimem-se!   Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente.   Clairton Mário Spinassi        Juiz de Direito   [1] TJPB. Apelação Criminal 00004178020148151161. Rel. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. j. 18.10.2018. [2] STJ. AgRg no AREsp 1945220/DF. Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). 6ª Turma. j. 07.06.2022. DJe. 10.06.2022. [3] TJMG. Apelação Criminal 1.0325.14.000379-0/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câmara Criminal. j. 30.06.2015. DJe. 06.07.2015. [4] TJPR. Apelação Criminal 0002434-89.2019.8.16.0190. Rel. Miguel Kfouri Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 11.03.2023. DJe. 13.03.2023. [5] TJPR. Apelação Criminal 0011804-41.2019.8.16.0013. Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira. 1ª Câmara Criminal. j. 11.03.2023. DJe. 16.03.2023. [6] TJPR Apelação Criminal 0081636-95.2018.8.16.0014. Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 1ª Câmara Criminal. j. 04.03.2023. DJe. 20.03.2023. [7] TJPR. Apelação Criminal 0020057-23.2016.8.16.0013. Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz. 1ª Câmara Criminal. j. 28.06.2021. [8] TJMG. Apelação Criminal 1.0518.16.003255-4/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 4ª Câmara Criminal. j. 19.08.2020. DJe. 25.08.2020. [9] TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.261552-6/001. Rel. Des. Evaldo Elias Penna Gavazza. 9ª Câmara Criminal. j. 06.03.2024. DJe. 06.03.2024. [10] TJPR. Apelação Criminal 0010002-97.2022.8.16.0014. Rel. Dilmari Helena Kessler. 1ª Câmara Criminal. j. 24.08.2024. DJe. 02.09.2024. [11] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [12] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
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