Dinah Mendes Dos Santos Representado(A) Por Tobias Manchein e outros x Daltron Vilas Boas Rocha e outros
Número do Processo:
0004249-67.2020.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004249-67.2020.8.16.0035 Processo: 0004249-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.134,45 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MENDES DOS SANTOS representado(a) por DINAH MENDES DOS SANTOS DINAH MENDES DOS SANTOS representado(a) por TOBIAS MANCHEIN Réu(s): ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE representado(a) por GUILHERME LUIS LEITE, LUCAS EDUARDO LEITE, VICTOR EMANUEL LEITE ANDRÉA MARIA E SILVA FERREIRA AYRTON LUIS SOARES LEITE Armando Reinoldo Forster Daltron Vilas Boas Rocha ESTADO DO PARANÁ EVANDRO FERREIRA MARISE PEREIRA VOSGERAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória e indenizatória que DINAH MENDES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MENDES DOS SANTOS movem em face de ARMANDO REINOLDO FOSTER, EVANDRO FERREIRA, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, AYRTON LUIZ SOARES LEITE, ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA, MARISE P. VOSGERAU e ESTADO DO PARANÁ, todos já qualificados nos autos. Prolatada sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face de MARISE VOSGERAU e procedentes em parte os pedidos em relação aos demais réus (mov. 367), o réu DALTRON VILAS BOAS ROCHA opôs embargos de declaração (mov. 371) afirmando que há omissão na sentença, uma vez que não tinha como o embargante ter ciência do falecimento de ANTONIO ROBERTO MENDES DOS SANTOS, que outorgou procuração a ARMANDO REINOLDO FORSTER. Afirmou, outrossim, a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que embora determinado que os réus ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA e o ESTADO DO PARANÁ arcassem com honorários de sucumbência ao procurador da parte contrária, deve constar no julgado que esse valor deve ser rateado entre os devedores. ARMANDO REINOLDO FORSTER também opôs declaratórios (mov. 373) afirmando que há omissão no julgado ao não abordar a ciência do embargante acerca do falecimento de ANTONIO ROVERTO MENDES DOS SANTOS e que a embargada DINAH MENDES DOS SANTOS também outorgou a procuração, não havendo que se falar em nulidade desta. ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, VANDRO FERREIRA e AYRTON LUIS SOARES LEITE opuseram embargos de declaração (mov. 374) afirmando que a sentença é omissa em relação à ignorância dos compradores do imóvel em relação aos fatos e ao falecimento de ANTONIO, e que não foi analisada a alegação de que já estão a tempo suficiente no imóvel para configurar usucapião, pelo que seria improcedente o pedido inicial. Os embargados apresentaram contrarrazões aos declaratórios apresentados (mov. 379). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço todos os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Em relação às alegações de ignorância dos embargantes em relação ao falecimento de ANTÔNIO, de fato a sentença é omissa. Em que pese a omissão, verifica-se que o vício em questão gera a nulidade insanável do ato de compra e venda, uma vez que não existia mais capacidade civil de um dos outorgantes, eis que falecido. Assim, ainda que os embargantes não soubessem do falecimento, isso não importa em possibilidade de convalidação da escritura pública de compra e venda e posterior averbação desta no registro de imóveis. Outrossim, cabia ao embargante DALTRON certificar-se não só da validade da procuração, mas também em relação ao estado dos mandantes, conforme consta na própria sentença. Portanto, ainda que se reconheça a omissão, não se altera a sentença no ponto. Quanto à manutenção da procuração pela embargada DINAH, o que se mostra é que o tema também não foi abordado na sentença, muito embora a contestação de mov. 141 afirme que a procuração poderia ter sido revogada pela embargada e não foi, o que não significa a sustentação da manutenção dos efeitos do mandato no tempo após a morte de seu marido. Ainda que assim não fosse, DINAH firmou a procuração juntamente com ANTÔNIO e enquanto esposa deste, de forma que, conforme já exposto na sentença, a morte do mandante põe fim ao mandato, não perdurando os efeitos desta no tempo ainda que o outro mandante continue vivo. Quanto à alegação de que não foi analisado o argumento de que os compradores poderiam ficar com o imóvel uma vez que já ultrapassado o prazo para aquisição do bem via usucapião, não se trata de argumento bem trabalhado na contestação (mov. 142), aparecendo com mais força nas alegações finais (mov. 362), tanto que sequer elencado como ponto controvertido no processo. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolhimento da alegação, uma vez que a legalidade ou ilegalidade da compra e venda não depende da posse que os compradores exercem sobre o bem, de modo que a boa-fé dos compradores não convalidaria o contrato maculado pela extinção do mandato outorgado pelos vendedores. Ressalte-se, outrossim, que a imissão na posse foi julgada improcedente porque há compromisso anterior de compra e venda válido entre as partes. Note-se que a própria existência do compromisso válido entre as partes afasta a pretensão de acolhimento da usucapião, vez que a posse dos compradores decorre do referido contrato, não se configurando assim a posse qualificada mansa e pacífica, com animus domini e pelo tempo de lei apta a lhes conceder a propriedade pela prescrição aquisitiva. Portanto, a ilegalidade do contrato de compra e venda não pode ser obstada pela exceção de usucapião, eis que se tratam de questões distintas. Consigne-se, por outro lado, que nada impede que as partes venham a compor sobre a questão e regularizem a situação formalizando agora contrato válido de compra e venda. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, diz a sentença: “ Por sucumbente em relação a ré MARISE P. VOSGERAU, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da referida ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC). Em relação aos réus EVANDRO FERREIRA, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, AYRTON LUIZ SOARES LEITE e ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE, muito embora parcialmente procedente o pedido em face desses, vez que atingidos pelos efeitos da sentença, tendo em conta que não contribuíram para a nulidade verificada, com base no princípio da causalidade, não devem arcar com as verbas de sucumbência. No mais, ante o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca verificada, condeno a parte autora e os réus ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA e o ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, a ser rateado entre os advogados de ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA, ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO FERREIRA, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, AYRTON LUIZ SOARES LEITE e ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE; e de outro lado, condeno os réus ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA e o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais, igualmente, ficam fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.” Alega a parte embargante que há contradição ao determinar o rateio do valor a ser pago aos procuradores de ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA, ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO FERREIRA, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, AYRTON LUIZ SOARES LEITE e ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE, sem mencionar, contudo, o rateio dos valores a ser pago a título de honorários pelos réus ARMANDO REINOLDO FORSTER, DALTRON VILAS BÔAS ROCHA e o ESTADO DO PARANÁ. Pois bem. Não há qualquer contradição. O pagamento das verbas de sucumbência foi estabelecido conforme o êxito das partes; note-se que o primeiro parágrafo estabelece a sucumbência da autora em favor do patrono da ré MARISE P. VOSGERAU de 10% sobre o valor da causa, porque sucumbiu integralmente em face dessa; o segundo parágrafo estabelece que os réus EVANDRO FERREIRA, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, AYRTON LUIZ SOARES LEITE e ESPÓLIO DE ANA ELOISA LEITE não arcariam com as verbas de sucumbência porque não contribuíram para a nulidade reconhecia; e o terceiro parágrafo estabeleceu que a autora pagaria honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa em favor dos demais réus, em relação aos quais teve êxito quase integral (só sucumbindo quanto ao pedido de dano moral de R$ 5.000,00 e ressarcimento dos honorários contratuais), daí porque o valor seria rateado entre estes e, de outro lado, ainda tendo em conta o êxito quase integral da demanda, seu patrono faria jus ao recebimento de 10% sobre o valor da ação a ser pago por cada sucumbente, ou seja, pelo réu ARMANDO, pelo réu DALTRON e pelo réu ESTADO DO PARANÁ. Logo, considerando que o recebimento dos valores pelos procuradores é diferente da obrigação de pagamento das verbas de sucumbência pelos réus condenados ao pagamento da verba sucumbencial, não há que se falar em modificação no ponto. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, dou provimento aos declaratórios de ARMANDO REINOLDO FORSTER, ANDREA MARIA E SILVA FERREIRA, VANDRO FERREIRA e AYRTON LUIS SOARES LEITE, e parcial provimento ao declaratórios de DALTRON VILAS BÔAS ROCHA, sem modificação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito