Antonio Wilson Fernandes x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0004272-91.2017.8.13.0555

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0004272-91.2017.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO WILSON FERNANDES CPF: 302.667.936-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva instaurado por ANTÔNIO WILSON FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL SA, acompanhado da decisão exequenda, bem como da comprovação de seu trânsito em julgado. Apresentado laudo de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (ID 10249863164), seguidos dos esclarecimentos de ID 10342311303, a parte demandada apresentou a manifestação de ID 10357349940, aventando supostos erros da prova técnica produzida nos autos. Seguiram-se novos esclarecimentos da perita (ID 10395351549). Relatados brevemente os autos, DECIDO. A irresignação da parte demandada ampara-se, primordialmente, nos seguintes argumentos: (i) “Em relação à correção monetária, a Perita alega ter utilizado os índices da Tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais – Não Expurgada, entretanto, apura excessivos valores corrigidos”; (ii) “No que tange o marco final, a Perita do Juízo desconsidera a data do depósito judicial (10/09/2018), prosseguindo com a incidência de juros e correção monetária até a data base de JUNHO/2024.”. No que se refere à primeira premissa, consigne-se que a tabela da e. CGJ/TJMG é expurgada, o que se infere, aliás, das notas dela constantes, acessíveis através do link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria.htm, no sentido de que “Encontra-se expurgada da presente tabela a inflação desconsiderada pelos planos econômicos.” Por seu turno, no que se refere à data do depósito elisivo, cumpre transcrever o quanto expendido no tema repetitivo 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Isto posto, DECLARO LÍQUIDO O DÉBITO EXEQUENDO, fixando o montante devido à parte autora em R$ 8.639,75 (oito mil e seiscentos trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualização válidas até a data final de apuração constante do laudo pericial de ID 10249863164, p. 20. Seguindo a linha da jurisprudência do C. STJ (AgRg no AREsp n. 532.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014), deve ser arbitrada a verba advocatícia sucumbencial, aplicando-se o quanto disposto no art. 85, §1º, do CPC à espécie, porquanto indelével no caso vertente que o incidente assumiu nítido caráter contencioso. Condeno o demandado, portanto, ao pagamento da integralidade dos honorários periciais, bem como à verba sucumbencial, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado do débito ora liquidado. EXPEÇA-SE alvará para que o perito levante seus honorários. Operada a preclusão quanto ao presente decisum, intime-se a parte exequente para informar o valor a ser levantado, do total do depósito judicial de ID 9463958527, f. 76, ouvindo-se o executado em seguida. Prazos: 10 dias. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RORIZ DE CASTRO BARBO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 0004272-91.2017.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO WILSON FERNANDES CPF: 302.667.936-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva instaurado por ANTÔNIO WILSON FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL SA, acompanhado da decisão exequenda, bem como da comprovação de seu trânsito em julgado. Apresentado laudo de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (ID 10249863164), seguidos dos esclarecimentos de ID 10342311303, a parte demandada apresentou a manifestação de ID 10357349940, aventando supostos erros da prova técnica produzida nos autos. Seguiram-se novos esclarecimentos da perita (ID 10395351549). Relatados brevemente os autos, DECIDO. A irresignação da parte demandada ampara-se, primordialmente, nos seguintes argumentos: (i) “Em relação à correção monetária, a Perita alega ter utilizado os índices da Tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais – Não Expurgada, entretanto, apura excessivos valores corrigidos”; (ii) “No que tange o marco final, a Perita do Juízo desconsidera a data do depósito judicial (10/09/2018), prosseguindo com a incidência de juros e correção monetária até a data base de JUNHO/2024.”. No que se refere à primeira premissa, consigne-se que a tabela da e. CGJ/TJMG é expurgada, o que se infere, aliás, das notas dela constantes, acessíveis através do link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria.htm, no sentido de que “Encontra-se expurgada da presente tabela a inflação desconsiderada pelos planos econômicos.” Por seu turno, no que se refere à data do depósito elisivo, cumpre transcrever o quanto expendido no tema repetitivo 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Isto posto, DECLARO LÍQUIDO O DÉBITO EXEQUENDO, fixando o montante devido à parte autora em R$ 8.639,75 (oito mil e seiscentos trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualização válidas até a data final de apuração constante do laudo pericial de ID 10249863164, p. 20. Seguindo a linha da jurisprudência do C. STJ (AgRg no AREsp n. 532.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014), deve ser arbitrada a verba advocatícia sucumbencial, aplicando-se o quanto disposto no art. 85, §1º, do CPC à espécie, porquanto indelével no caso vertente que o incidente assumiu nítido caráter contencioso. Condeno o demandado, portanto, ao pagamento da integralidade dos honorários periciais, bem como à verba sucumbencial, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado do débito ora liquidado. EXPEÇA-SE alvará para que o perito levante seus honorários. Operada a preclusão quanto ao presente decisum, intime-se a parte exequente para informar o valor a ser levantado, do total do depósito judicial de ID 9463958527, f. 76, ouvindo-se o executado em seguida. Prazos: 10 dias. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. ROGERIO RORIZ DE CASTRO BARBO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba